TRF1 - 1005819-22.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1005819-22.2022.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONIEVON MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LANNING PIRES AMARAL - MT20910/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O Ministério Público Federal denunciou RONIEVON MIRANDA DA SILVA (CPF468.895.581-20) e RONIEVON MIRANDA DA SILVA JUNIOR (CPF *45.***.*18-46), em razão da suposta prática de crime previsto pelo artigo 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal, e CLEUZA DIAS LEITE (CPF *50.***.*33-87), em razão da suposta prática do crime previsto pelo art. 299 do Código Penal), em 2015.
A denúncia (id 1372404251 - Pág. 7/21) narra que: "Por duas vezes em 2015, no município de Rondonópolis/MT, os denunciados RONIEVON MIRANDA DA SILVA e RONIEVON MIRANDA DA SILVA JUNIOR, procurador e representante legal da empresa R.M da Silva Junior e CIA LTDA. (QI ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO) (CNPJ nº 10.***.***/0001-68), respectivamente, ao atuarem pela pessoa jurídica nos procedimentos licitatórios Tomada de Preços (TPs) 003/2015 e 005/2015, de objetos idênticos, quais sejam a contratação, pelo SANEAR (Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis/MT), de empresa especializada de prestação de serviços de elaboração/execução de projeto de trabalho socioambiental – áreas de sistema de esgotamento sanitário e abastecimento de água - com aporte de verbas federais – Programa de Aceleração do Crescimento II (PAC II) (TP 003.2015 – DOC001 – p. 12; TP 005.2015 – DOC 001A – p. 1), fizeram uso de documentos falsos: declaração técnica de concordância e disponibilidade, bem como atestado de prestação de serviços, nos quais consta como responsável técnica a bióloga Suely Cristina Castro da Silva.
Tudo isso, com a participação de CLEUZA DIAS LEITE – representante legal da empresa Mayo Consultoria – que os auxiliou fornecendo o atestado falso de prestação de serviços.
Vejam-se os documentos fraudados apresentados na TP 005.2015 (TP 005.2015 – DOC006 – pp. 20 e 26): (...) Em que pese restar prejudicado exibir a versão destes documentos no seio da TP 003/2015, por possível extravio e incompletude documental afirmados pelo SANEAR (TP 003.2015 – DOC001 – p. 01), Suely Cristina Castro da Silva não titubeou em descrever a falsidade em ambos os procedimentos.
Aliás, ao desistir da interposição de recurso na TP 005/2015, RONIEVON MIRANDA DA SILVA, ciente de que a declaração de Suely Cristina ali apresentada se referia à TP 003/2015, sequer questiona o fato (TP 005.2015 – DOC006 – p. 51).
Em relação à TP 003.20015 (TP 005.2015 – DOC006 – p. 43): (...) Inicialmente, conforme consta no julgamento de recurso no bojo da Tomada de Preços nº 003/2015, em 06/07/2015, a comissão inabilitou a empresa R.M da Silva Junior e CIA LTDA., motivada pela não comprovação de capacidade técnica, haja vista que os atestados apresentados não atendiam aos requisitos do certame.
Em seguida, os membros da Comissão Permanente de Licitação - CPL - suspenderam a sessão; após julgamento de recurso, em razão de inabilitação total, o certame fora cancelado (TP 003.2015 – DOC 001 – p. 67 e DOC002 - pp. 62/67; e fls. 15/16 do IP).
Ressalve-se que, neste momento, os documentos fraudados em nome da bióloga Suely Cristina Castro Silva passaram incólumes pela análise da CPL, uma vez que a inabilitação da referida empresa deu-se pela falta de qualificação técnica da própria empresa, e não por questionamentos quanto à documentação da profissional em testilha (TP 003.2015 – DOC 002 – pp. 05/06 e 64/65).
Posteriormente, também em 2015, foi instaurado novo procedimento licitatório, consoante Ata de Tomada de Preços nº 005/2015, com idêntico objeto.
No entanto, na reunião atinente à fase de habilitação, no dia 15/09/2015, a comissão inabilitou a empresa R.M da Silva Junior e CIA LTDA., por não comprovar capacidade técnica, justificando que foi apresentado por Neide Ferreira da Silva - proprietária da Leão e Ferreira da Silva Ltda. (concorrente no certame) - documento autenticado em cartório - subscrito pela bióloga Suely Cristina Castro Silva – relatando a falsidade dos documentos apresentados por RONIEVON E RONIEVON JÚNIOR, o que foi levado em conta pela comissão (TP 005.2015 - DOC006 - pp. 44/45).
Corte-se, por imagem: (...) Na sequência, a empresa R.M da Silva Junior e CIA LTDA. desistiu de apresentar recurso (TP 005.2015 – DOC006 – p. 51), consolidando-se a inabilitação - ata de 28/09/2015 (TP 005.2015 – DOC010 - p. 39).
A empresa Leão e Ferreira da Silva Ltda. continuou no certame e teve para si adjudicado o objeto.
Em oitiva policial, Suely Cristina Castro da Silva afirmou que seu nome foi utilizado indevidamente nos documentos apresentados pela empresa R.M da Silva Júnior e CIA LTDA. na Tomada de Preços 005/2015; que a declaração técnica de concordância e disponibilidade, bem como o atestado de prestação de serviços são falsos (fls. 90/92); que não fez os serviços mencionados em Sinop e Jaciara; que ligou para RONIEVON para reclamar do fato, mas este disse que era apenas uma assinatura e não deu outras explicações; que a declarante esclarece que a QI Assessoria, segundo ficou sabendo, seria de RONIEVON MIRANDA DA SILVA, ou de seu filho RONIEVON MIRANDA DA SILVA.
CLEUZA DIAS LEITE (fl. 100), na delegacia de polícia, disse que é a responsável pela empresa Mayo Consultoria; que reconhece a assinatura aposta no atestado falso de prestação de serviços (fl.25); que conhece RONIEVON MIRANDA DA SILVA JUNIOR, responsável pela empresa RM DA SILVA JUNIOR E CIA LTDA-ME, de nome fantasia QI ASSESSORIA; que RONIEVON JUNIOR é filho de RONIEVON MIRANDA DA SILVA, que é secretário municipal de administração em Jaciara/MT; que possui algum contato e realizou algumas parcerias de trabalho com a QI ASSESSORIA por atuarem no mesmo ramo; que questionada sobre o fato de SUELY CRISTINA ter comparecido nesta unidade policial e ter afirmado que não trabalhou para a empresa da declarante, o que implica na falsidade deste documento, respondeu que o documento data de 2015 e não tem uma memória tão boa.
RONIEVON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR (fls. 105/106), por sua vez, aduziu que seu sócio Flávio Gardin não é o responsável pela administração da empresa; que acha que foi Flávio Gardin quem apresentou os documentos na licitação; que nega que seu pai RONIEVON MIRANDA DA SILVA tenha funções na administração da Empresa, e nem mesmo participação na sociedade, e também nega que o mesmo tenha alguma responsabilidade na apresentação da declaração técnica de concordância e responsabilidade de folha 34.
RONIEVON MIRANDA DA SILVA (fl. 112), a seu turno, disse que não é sócio nem proprietário da R.M da Silva Junior e CIA LTDA. (QI ASSESSORIA), a qual na verdade pertence a seu filho RONIEVON JÚNIOR e a Flávio Gardin; que atualmente é Secretário de Administração e Finanças do Município de Jaciara, mas em 2015 era professor; que não sabe dizer quem pode ser o responsável pela elaboração e apresentação da "declaração técnica de concordância e disponibilidade" na tomada de preços n° 05/2015 da SANEAR, em setembro de 2015; que acredita que o documento pode ter origem no escritório da QI Assessoria, uma vez que foi juntado na montagem da licitação, mas não sabe dizer quem pode ter sido o responsável; que nega que seja um dos donos da QI Assessoria, conforme suspeitas nas declarações de Suely Cristina, na folha 90 destes autos; que orientava seu filho em alguns processos do escritório da Empresa, mas nega que trabalhasse nas licitações e concorrências em que a empresa atuava.
Entretanto, ao contrário do que alega RONIEVON JÚNIOR e RONIEVON, este (o pai) tinha plenos poderes para agir no âmbito das TPs 003/2015 e 005/2015, conforme documentos acostados às fls. 15/16 do IP (apesar de um pouco apagado, é legível que o pai compareceu à reunião da CPL na TP 003/2015), bem como no âmbito do processo licitatório TP 005/2015: carta de credenciamento e procuração (TP 005.2015 – DOC003 - pp. 52/54), ambas assinadas pelo filho.
Aliás, foi RONIEVON, o pai, quem compareceu novamente à reunião da Comissão Permanente de Licitação destinada a julgar a habilitação no certame (TP 005.2015 - DOC006 - pp. 44/45).
Foi também RONIEVON quem assinou a desistência do recurso à inabilitação (TP 005.2015 - DOC006 - pp. 51).
Por imagem, a procuração e trecho da ata de reunião, que revelam a simbiose entre pai e filho na consecução do delito: (...) Verifica-se também que os documentos apresentados na fase de licitação foram assinados por RONIEVON JÚNIOR, sócio-administrador da empresa.
Logo, pai, filho e CLEUZA DIAS atuaram em conluio para frustrar e fraudar o caráter competitivo das TPs 003/2015 e 005/2015, fazendo uso de falsos documentos visando a atingir a qualificação técnica exigida nos editais (TP 003.2015 – DOC001 – p. 20 – item 7.4, e p. 42 – termo de referência; TP 005.2015 – DOC001A – p. 44 – item 7.4, e p. 16 – termo de referência), só não conseguindo a adjudicação por circunstâncias alheias às suas vontades, quais sejam, no primeiro certame a inabilitação por outros documentos e no segundo certame a descoberta da fraude pela comissão de licitação.
Os acusados sequer recorreram da decisão administrativa de inabilitação na TP 005.2015.
Além de fornecer atestado de prestação de serviços ideologicamente falso a RONIEVON e RONIEVON JÚNIOR, com o objetivo de fraudar os procedimentos licitatórios TP 003/2015 e 005/2015, CLEUZA FREIRE deve responder pela falsidade isoladamente, em razão do potencial lesivo do documento em questão, que poderia ser utilizado, inclusive por meio de cópias, em várias outras licitações com objeto semelhante, até mesmo pela não raridade das obras de esgotamento sanitário e abastecimento de água em vários municípios.
O documento é genérico e não se vincula a específico procedimento licitatório.
Ressalte-se o valor do contrato celebrado ao final com a empresa vencedora na TP 005/2015: R$ 543.698,14 (quinhentos e quarenta e três mil, seiscentos e noventa e oito reais e quatorze centavos) - TP 005.2015 - DOC014 - pp. 20/32." O MPF deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, ao argumento de que “uma vez que o acordo é insuficiente para a reprovação e prevenção do crime cometido, considerando o elevado valor a ser contratado no procedimento licitatório; a essencialidade do serviço a ser contratado, destinado a agregar em obras essenciais à população: esgotamento sanitário e abastecimento de água; a gravidade da fraude, uma vez que foi utilizado indevidamente o nome uma profissional (bióloga) para a falsificação de documentos, com o fito de ludibriar a Administração Pública.
Ademais, à vista que Ronievon era professor à época dos fatos e Ronievon Jr. engenheiro, revela-se alto o grau de ciência do ilícito e reprovabilidade de suas condutas; por fim, apesar da inabilitação da empresa na licitação de idêntico objeto, por incapacidade técnica, realizada também em 2015 (TP 003/2015), os acusados inseriram a empresa no novo certame (TP 005/2015), intentando nova adjudicação mediante fraude.
Por fim, o próprio concurso material de crimes impede o preenchimento do requisito do artigo 28-A, caput, do CPP (pena mínima inferior a 4 anos)”, consoante cota ministerial do id 1372404251 - Pág. 22/23.
A denúncia foi recebida em 16/07/2020 (id 1372404274 - Pág. 96/100).
Citados, RONIEVON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR e CLEUZA DIAS LEITE apresentaram respostas à acusação por intermédio de advogado constituído.
Preliminarmente, alegaram a ausência de laudo pericial dos documentos mencionados na denúncia.
Como prejudicial de mérito, aventaram a configuração de prescrição no interregno entre a decisão administrativa e o recebimento da denúncia.
No mérito, argumentaram a ausência de dolo específico e de prova para o crime previsto no art. 90 da Lei das Licitações.
Ainda, sublinharam os bons antecedentes dos acusados, o fato de possuírem endereços certos e empregos fixos.
Frustradas as tentativas de localização de RONIEVON MIRANDA DA SILVA (id 1372404274 - Pág. 112; e id 1372404274 - Pág. 163; ), o denunciado foi citado por edital (id 1372404274 - Pág. 181).
Houve o decurso em branco do prazo para a apresentação de resposta à acusação pelo acusado, razão pela qual foram suspensos o processo e o prazo prescricional em relação a ele (id 1459533848 - Pág. 3), em 20/01/2023.
O feito então foi desmembrado, somente em relação ao réu RONIEVON MIRANDA DA SILVA, gerando os presentes autos.
Posteriormente, o réu acostou aos autos a procuração de id 1561269348 - Pág. 1.
Em decisão de id 1561382395 - Pág. 3 (04/04/2023), diante do comparecimento espontâneo do acusado, este foi considerado citado, e levantada a suspensão processual outrora determinada.
Resposta à acusação no id 1857796185 - Pág. 1/2.
Decisão do art. 397 do CPP no id 2087265158 - Pág. 1/7.
Ata de audiência de instrução no id 2129169982, sem requerimentos (art. 402 do CPP).
Em alegações finais (id 2138929722), o MPF, entendendo que restaram demonstrados materialidade e autoria, reiterou o pedido de condenação do réu RONIEVON MIRANDA DA SILVA.
A defesa de RONIEVON MIRANDA DA SILVAR, em alegações finais (id 2177152260), arguiu, ausência de materialidade e autoria delitivas.
Consta no id 2136650118 a cópia da sentença proferida nos autos originais (1001634-09.2020.4.01.3602), em que se considerou ausente o interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão da real perspectiva da prescrição. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A denúncia imputou ao réu a prática do seguinte crime: Lei 8.666/93 “Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Cumpre assinalar que a o art. 90 da Lei 8.666/93 foi revogado pela Lei 14.133/2021, a qual inseriu o art. 337-F no Código Penal, com a seguinte redação: “Art. 337-F.
Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.” Vê-se, portanto, que não se trata de abolitio criminis, porquanto, nada obstante tenha sido operada a revogação do tipo penal previsto na Lei 8.666/93, o fato criminoso continuou a ser tipificado do Código Penal, mantendo, inclusive, o art. 337-F a mesma redação do preceito primário do revogado dispositivo, a evidenciar a simples mudança topográfica da conduta penalizada e, portanto, a incidência do princípio da continuidade típico-normativa.
Entretanto, dado que a lei anterior é claramente mais benéfica ao réu, porquanto a nova legislação implicou tratamento mais rigoroso à conduta na medida em que majorou a pena cominada para 4 a 8 anos de reclusão, deve incidir in casu a previsão típica do art. 90 da Lei 8.666/93, na esteira da Súmula 501 do STJ, que autoriza a aplicação retroativa da lei revogada, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lex gravior, vedada a combinação de leis.
Isso posto, verifica-se que o lapso temporal decorrido entre os fatos delituosos (ocorridos em 06/07 e 15/09/2015) e a interrupção do prazo prescricional pelo recebimento da denúncia, que se deu em 16/07/2020 (id 1372404274 - Pág. 96/100), é superior a 4 (quatro) anos.
Considerando que a pena máxima cominada ao delito do art. 90 da Lei 8.666/93 é de 4 (quatro) anos de detenção, tem-se que a prescrição em abstrato se verificará no prazo de 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
Embora o entendimento dominante da jurisprudência pátria seja no sentido de que inexiste previsão em nosso sistema processual penal acerca da denominada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, que tem como referencial condenação hipotética (Súmula 438/STJ), noto que, sendo a pena mínima prevista in abstrato, de 2 anos, e não havendo antecedentes criminais (id 1550466861) nem qualquer outro elemento nos autos apto a indicar a possibilidade de aplicação, ao réu, de pena privativa de liberdade superior ao mínimo legalmente cominado, é de se concluir que, no caso de eventual condenação, muito provavelmente a pena estará extinta pela ocorrência da prescrição retroativa (art. 109, V do Código Penal), uma vez que decorridos mais de 4 anos e 6 meses entre os fatos delituosos e a interrupção do prazo prescricional pelo recebimento da denúncia.
Sublinhe-se, ainda, que o delito do art. 90 da Lei 8.666/93 foi imputado na modalidade tentada, de modo que sua aplicação provavelmente resultará em pena cujo montante será inferior ao mínimo legal, tudo a desaguar na prescrição retroativa.
Nem se diga que o suposto concurso material (alegado pelo MPF) tenha qualquer efeito sobre o elastecimento da prescrição, haja vista a disposição contida no art. 119 do Código Penal.
Dessa forma, embora não seja possível declarar extinta a punibilidade do réu pela chamada prescrição virtual, ante a ausência de previsão legal, há que se reconhecer na casuística que a prestação jurisdicional no sentido de condenar o acusado seria absolutamente inócua, pois, invariavelmente, a pena aplicada estaria fulminada pela prescrição.
Isso demonstra, de modo indubitável, a ausência do interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve subsistir durante todo o curso do processo.
No Código de Processo Penal, as condições da ação, após a reforma implementada pela Lei 11.719/2008, passaram a ser previstas no art. 395, inciso II, funcionando sua ausência, inicialmente, como causa que enseja a rejeição da denúncia.
No entanto, não devem ser visualizadas de forma tão restrita, uma vez que, insanável sua falta, isso constitui fundamento suficiente para a extinção do processo sem apreciação do mérito em qualquer fase processual, já que as chamadas condições da ação, no processo penal brasileiro, condicionam o conhecimento e julgamento da pretensão veiculada pela demanda ao prévio atendimento de determinadas exigências, cujo inadimplemento impede o próprio julgamento da pretensão de direito material deduzida.
Assim, ausente o interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão da perspectiva da prescrição, deve o processo ser extinto por lhe faltar uma das condições da ação (interesse de agir).
Registre-se, até por isonomia, que o entendimento aplicado nesta sentença é idêntico ao aplicado na sentença prolatada no processo originário (id 2136650118). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, relativamente à imputação do crime previsto pelo art. 90 da Lei 8.666/93 a RONIEVON MIRANDA DA SILVA, brasileiro, divorciado, agente público no município de São Pedro da Cipa/MT, filho de Pedro Miranda da Silva e Maria das Dores da Silva, nascido aos 30/11/1971, natural de Rondonópolis/MT, portador do CPF nº *68.***.*58-20, RG 680770-SSP/MT, residente na Rua Jaciara, 61, Jaciara/MT, cel. (65) 99679-2779, e-mail: [email protected].
INTIMEM-SE, pelo sistema, o MPF, e a defesa constituída.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, atualize-se o SINIC/INI e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa no registro processual.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
07/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:40
Juntada de parecer
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25/10/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
25/10/2022 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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