TRF1 - 1034439-18.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:01
Decorrido prazo de LUANA FARIAS DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1034439-18.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA FARIAS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN APARECIDA DA COSTA FIGUEIREDO - SP228107 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de benefício previdenciário por incapacidade/benefício assistencial de prestação continuada em face do INSS.
Preliminarmente, esclareço que o comparecimento da parte autora em juízo para realização de prova técnica equivale a comparecimento à audiência judicial, em vista do ato contar com natureza de instrução e ocorrer em juízo.
De outro lado, o não comparecimento injustificado da parte demandante implica abandono processual na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, tudo isso representativo da densificação dos princípios da celeridade, concentração, informalidade e simplicidade do JEF.
Essa causa extintiva do processo ganha importância em meio ao fenômeno notado pelo Juízo consistente em várias ausências à perícia a depender do perito designado para o ato e/ou sem posterior comprovação de justificativa para a falta.
O ocorrido tem dado margem para atrasos processuais, postergação indevida da perícia de outros jurisdicionados e comprometimento das jornadas dos auxiliares do juízo, bem com para riscos de fraude processual e irrazoável proteção de eventuais negligências das partes e/ou patronos.
Avaliando o caso dos autos sob essas premissas, constato que a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à perícia, nos termos do art. 8.º, §1.º, da Lei n.º 10.259/01.
Também verifico que não foi comprovada nenhuma justificativa para a ausência ao ato instrutório.
Portanto, resta caracterizada a falta injustificada para fins de abandono processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
21/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA FARIAS DA COSTA - CPF: *28.***.*41-18 (AUTOR)
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21/05/2025 18:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 00:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:53
Decorrido prazo de LUANA FARIAS DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:14
Perícia agendada
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03/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:34
Juntada de comprovante (outros)
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22/10/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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01/10/2024 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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