TRF1 - 1017045-14.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:01
Desentranhado o documento
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06/08/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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02/06/2025 12:18
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 16:22
Juntada de réplica
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1017045-14.2024.4.01.4100 AUTOR: FRANCISCO HALITON SILVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Das constatações do perito judicial, verifico que a parte autora é portadora de doença mental que afeta o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
De fato, à luz do disposto no art. 110 da Lei n. 8213/91, em consonância com o art. 72 do CPC, e considerando que não há notícias de ação de interdição em curso na Justiça Estadual, faz-se necessária a nomeação de curador provisório, suficiente para regularização processual.
Nesse sentido, assim já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE INCAPAZ.
PROCESSO EXTINTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1.
Na hipótese de ausência de termo provisório de curatela, ex vi do art. 9º, I, doCPC, deveria o juiz ter nomeado curador especial ao incapaz. 2.
Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, com a nomeação de curador especial. (TRF4, AC 0021777-77.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DACONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 26/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
ALIENAÇÃO MENTAL.
CURADOR ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE SE PROCEDA A INTERDIÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.Inexistindo representante legal do agravante, que é incapaz segundo a perícia médica judicial realizada, a regularização processual depende, exclusivamente, da designação de um curador especial, não sendo imperiosa a prévia submissão do doente ao processo de interdição.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento provido, para determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida nomeação de curador especial e intimação do Ministério Público Federal (AG 0074631-27.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/10/2017 PAG.) E de acordo com o disposto no art. 1775, § 1º, do CC, na falta de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto.
Outrossim, dentre os descendentes, os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1775, §2º, do CC).
E ainda, na falta das pessoas mencionadas anteriormente, cabe ao juiz a escolha do curador (art. 1775, § 3º, do CC).
Destarte, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias: - indicar, nos termos da fundamentação acima, curador especial, somente para estes autos; - juntar os documentos pessoais (RG e CPF, ou CNH, e comprovante de endereço) do indicado como curador; - em caso de representação por advogado, regularizar o instrumento do mandato mediante a apresentação de nova procuração assinada pelo indicado (curador), constando na procuração como representante da parte autora, e o termo de renúncia, se for o caso.
Nos casos em que houver proposta de acordo, a nova procuração deve conter poderes para aceitação do acordo.
Com as informações, colha-se a necessária manifestação da douta Procuradoria da República e voltem conclusos para ratificação da indicação.
Porto Velho(RO), data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
21/05/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 15:17
Juntada de contestação
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08/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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07/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:29
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HALITON SILVA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HALITON SILVA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HALITON SILVA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/12/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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16/12/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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15/12/2024 22:09
Juntada de laudo de perícia social
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05/12/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO HALITON SILVA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 10:11
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/11/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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25/10/2024 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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