TRF1 - 1057434-59.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 21:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 07:16
Juntada de manifestação
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13/06/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1057434-59.2024.4.01.3900 IMPETRANTE: MARIA JOSEPHA BATISTA DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração Pública.
Liminar não concedida, gratuidade da justiça deferida.
Informações prestadas.
INSS integrado à lide comprovou a conclusão do pedido administrativo. É o relatório.
DECIDO.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido administrativo de benefício assistencial.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo pelo INSS, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, Denego a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Ratifico a concessão da gratuidade da justiça.
Dê-se ciência desta sentença ao MPF.
Sentença não sujeita à remessa necessária, diante da previsão do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Nada requerido, arquivar os autos.
I.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Juíza Federal -
21/05/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:24
Denegada a Segurança a MARIA JOSEPHA BATISTA DE SOUSA - CPF: *27.***.*14-34 (IMPETRANTE)
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09/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 19:38
Juntada de manifestação
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14/02/2025 10:35
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2025 11:47
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:09
Juntada de parecer
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20/01/2025 08:43
Juntada de manifestação
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17/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 16:15
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSEPHA BATISTA DE SOUSA - CPF: *27.***.*14-34 (IMPETRANTE)
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09/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/01/2025 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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24/12/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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24/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/12/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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