TRF1 - 1044437-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:42
Juntada de ciência
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22/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 16:15
Suscitado Conflito de Competência
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06/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 11:59
Juntada de manifestação
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09/07/2025 15:17
Juntada de contestação
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01/07/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:45
Declarada incompetência
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26/06/2025 19:52
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2025 12:02
Juntada de manifestação
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13/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044437-55.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMILY NOGUEIRA COIMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA - GO66405 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de revisional de contrato de financiamento estudantil proposta por EMILY NOGUEIRA COIMBRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO FEDERAL, objetivando em caráter liminar determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento estudantil celebrado com os Réus, sem inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes (SERASA,SPC, CADIN) e sem aplicação de encargos moratórios. É o que importa relatar.
Decido.
De forma direta, constato que falece a este juízo competência para julgar a causa em exame.
Forçoso reconhecer a incompetência desta Vara Federal para o julgamento da demanda.
Isto porque, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora.
Preclusa a decisão, altere-se a secretaria a anotação nos autos eletrônico e, após, remetam-se a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
21/05/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/05/2025 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 06:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/05/2025 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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