TRF1 - 1041359-24.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041359-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN, em face da União Federal, visando à inclusão na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de receitas provenientes de compensações, dações em pagamento, parcelamentos e demais hipóteses previstas no art. 1º, parágrafo único, da LC nº 62/89, oriundas da arrecadação do IR e IPI.
A parte Autora sustenta que a União Federal tem deixado de considerar tais receitas, mesmo sendo efetivamente arrecadadas e integrando o patrimônio público, o que resultaria em repasse a menor dos valores devidos aos municípios.
Requer, entre outros pontos: (i) acesso aos sistemas informatizados para comprovação das operações realizadas e (ii) reclassificação dos códigos de receita, com a inclusão dos valores omitidos na base de cálculo do FPM e a consequente restituição dos valores supostamente não repassados nos últimos cinco anos.
Em decisão inicial (ID. 1593362373), este d.
Juízo determinou a intimação da parte Autora para esclarecer se havia ações semelhantes em curso, bem como a intimação da União para manifestação sobre o pedido de tutela.
Posteriormente, o juízo postergou a apreciação da tutela de urgência para a sentença, ante a ausência de urgência comprovada.
A União Federal apresentou contestação (ID. 1699642951), sustentando inexistência de irregularidade na metodologia de cálculo dos repasses e a disponibilidade pública das informações via Portal da Transparência, com base na Nota Técnica SEI nº 51377/2021/ME.
Alegou ainda a ausência de interesse de agir da parte Autora, por considerar o pedido judicial inútil diante da ampla publicidade das informações.
A parte Autora apresentou réplica (ID. 1769871051), reiterando a insuficiência dos dados disponíveis publicamente e demonstrando, segundo alega, que informações detalhadas sobre a arrecadação por compensações, dações ou parcelamentos não são acessíveis, comprometendo a verificação da base de cálculo efetiva do FPM.
Requereu a rejeição das preliminares e o prosseguimento da ação.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID. 1677064957) no qual resumiu os pedidos da parte Autora e os argumentos em torno da alegada omissão da União em computar valores de receita pública na base de cálculo do FPM, sem emitir manifestação conclusiva sobre o mérito.
Em petição intercorrente (ID. 1797754163), a parte Autora reiterou pedidos de especificação de provas, reforçando a necessidade de acesso aos sistemas informatizados e da produção de prova documental pela União, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC. É o relatório.
II - Fundamentação O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo possível o seu julgamento por dispensar a produção de qualquer prova ulterior, enquadrando-se a hipótese na fase do julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Passo a análise da preliminar arguida pela União.
Preliminar – Da alegada ausência de interesse de agir A União, em sua peça de contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que as informações pleiteadas pela parte Autora – relativas aos valores arrecadados a título de Imposto de Renda (IR) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas hipóteses de extinção do crédito tributário por compensação, dação em pagamento e parcelamento – estariam disponíveis ao público em geral, por meio do Portal da Transparência e dos dados disponibilizados pelo Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
A preliminar, contudo, não prospera. É firme a jurisprudência no sentido de que o interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade e utilidade da atuação jurisdicional.
Ainda que se reconheça a existência de dados públicos disponíveis nos sistemas informatizados da União, não se extrai, daí, a desnecessidade da via judicial.
Dessa forma, mostra-se presente a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional requerido, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do mérito Afastada a preliminar suscitada pela União, sucedo ao julgamento do mérito.
Da Reclassificação de códigos de receita Melhor sorte não socorre a parte Autora no que tange à pretensão de que sejam incluídas, na base de cálculo dos repasses ao FPM, as receitas de Imposto de Renda (IR) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) arrecadadas mediante compensação, dação em pagamento ou parcelamentos, cumpre destacar que a legislação vigente já disciplina adequadamente essa matéria.
A Constituição Federal, no artigo 159, inciso I, alínea "b", estabelece que 22,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI serão destinados ao Fundo de Participação dos Municípios, sendo este percentual calculado com base na efetiva arrecadação tributária.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 62/1989, que regulamenta o art. 159, estabelece no parágrafo único de seu artigo 1º que devem integrar a base de cálculo do FPM não apenas os impostos efetivamente arrecadados, mas também os extintos por compensação ou dação em pagamento, bem como os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária.
Confira-se: "Art. 1º, parágrafo único, da LC nº 62/1989: Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga." Dessa forma, a legislação realmente prevê que receitas extintas mediante compensação, dação em pagamento ou objeto de parcelamentos, quando efetivamente arrecadadas, devem integrar a base de cálculo do FPM.
Contudo, a necessidade de reclassificação e apuração correta dos códigos de receita já é incumbência da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsáveis pela classificação dos lançamentos contábeis e pela transmissão dos dados ao Portal da Transparência.
No presente caso, a União, ao contestar os pedidos, juntou aos autos a Nota Técnica SEI nº 51377/2021/ME, por meio da qual a Secretaria do Tesouro Nacional esclareceu que as informações relativas à arrecadação tributária já se encontram acessíveis via internet, inclusive detalhando os códigos de receita e os critérios utilizados para a composição da base de cálculo do FPM.
Alegou ainda que a metodologia de cálculo está vinculada ao Sistema SIAFI, que constitui a base oficial de dados do Poder Executivo Federal, consoante previsão do art. 3º do Decreto nº 347/1991.
Destaca-se que o cálculo do FPM é realizado de forma automática por meio do processamento de valores atinentes aos códigos de receita previamente estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal, em estrita obediência as determinações legais.
Daí, se erro há/havia no repasse em questionamento, não está comprovado.
A ausência de comprovação das alegações vestibulares induz à improcedência dos pedidos, sendo vedado ao magistrado decidir com base em meras alegações.
Não se demonstrou, nos autos, erro concreto ou omissão na contabilização de receitas advindas de compensações, dações ou parcelamentos, cabendo ao autor o ônus de comprovar especificamente tal ocorrência, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não se verificou.
A parte Autora, por sua vez, limita-se a invocar o art. 1º, parágrafo único, da LC nº 62/1989, sem comprovar, de forma concreta, a existência de repasses indevidamente suprimidos, tampouco demonstrar que os valores excluídos deveriam, necessariamente, ser computados.
Em que pese a relevância do debate, a pretensão deduzida na inicial carece de base fática robusta que justifique a intervenção judicial para determinar obrigação de fazer que implique, em última análise, interferência no sistema de codificação e controle da arrecadação federal.
Assim, embora, em tese, as receitas objeto de compensação, dação ou parcelamento possam integrar a base do FPM, não houve comprovação efetiva nos autos de que a União tenha deixado de considerar tais valores, sendo inviável presumir a irregularidade apenas com base em alegações genéricas ou na ausência de acesso a informações que, segundo demonstrado, são publicamente disponibilizadas.
Logo, não procede a alegação de que a União tenha descumprido o comando legal ou constitucional sobre a inclusão de tais receitas na base de cálculo do FPM no caso concreto dos autos.
Do pedido de obrigação de fazer para exibição de documentos A princípio, no tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na exibição de documentos e na liberação de acesso aos sistemas informatizados que tratam do controle do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), é importante realizar algumas considerações jurídicas específicas.
O artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar que a parte exiba documento ou coisa que esteja sob sua posse, desde que o requerente aponte: a descrição completa do documento ou coisa; a finalidade da prova pretendida; as circunstâncias que justifiquem a necessidade da exibição.
Ademais, o direito fundamental de acesso à informação, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como as normas da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), garantem o acesso aos dados públicos, especialmente no que se refere à arrecadação e destinação de recursos públicos.
Todavia, como bem salientado pela União, em manifestação e contestação, as informações relativas à arrecadação do IR e do IPI, bem como aos repasses realizados ao FPM, já se encontram devidamente disponibilizadas no Portal da Transparência, com base nos dados extraídos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Em respeito ao disposto no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), tais informações públicas devem ser acessíveis por meios eletrônicos, o que foi atendido com a disponibilização no referido portal.
Conforme destacado, o SIAFI é o sistema de registro oficial da execução orçamentária e financeira da União, sendo suas informações oficiais para todos os efeitos legais, conforme previsto no Decreto nº 347/1991.
Além disso, a presente ação foi ajuizada em 25/04/2023, depois, portanto, da decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Civil Originária - ACO nº. 3150, de 14/11/2018, que deferiu liminar em favor do Estado de Minas Gerais e outros, impondo à União a obrigação de "franquear o acesso aos seus sistemas informatizados que tratam do controle do FPE e FPM, notadamente disponibilizando acesso amplo ao SIAFI".
Logo, tendo o STF determinado a liberação do acesso dos Estados e Municípios aos sistemas de controle do FPM, e inexistindo decisão reconhecendo o descumprimento da decisão por parte da Fazenda Nacional, concluo que a parte Autora estava de posse de toda a documentação necessária para comprovar os fatos aduzidos na inicial, não tendo, todavia, se desincumbido de seu ônus.
Ainda que a parte Autora alegue que o acesso público seria insuficiente para detectar determinadas baixas administrativas específicas, a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que o dever de transparência da Administração Pública limita-se àquilo que é legalmente exigido e àquilo que efetivamente se encontra sob seu dever de comunicação pública, não havendo obrigação de produzir documentos ou criar novos sistemas ou relatórios sob demanda de interessados.
A propósito, a União informou que o Portal da Transparência consolida as informações necessárias para o controle dos repasses e que os detalhamentos pretendidos, especialmente sobre "baixas administrativas", não se encontram individualizados nas bases públicas porque tais atos correspondem a regular atividade de lançamento e arrecadação tributária, cujos reflexos já se encontram refletidos nas rubricas de receita.
Assim, não se configura resistência ilegítima da União ao acesso à informação, tampouco descumprimento dos deveres de publicidade e transparência, inexistindo, portanto, o pressuposto jurídico necessário para a concessão da obrigação de fazer pleiteada.
A mera alegação de insatisfação com o grau de detalhamento disponível não autoriza a intervenção do Judiciário para compelir a Administração a franquear acesso a sistemas internos de controle, sob pena de violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e segurança da informação pública.
Dessa forma, ausente o direito líquido e certo à obtenção das informações na forma pretendida, revela-se improcedente o pedido de obrigação de fazer
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pela FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FEMURN, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§2º e 8º do CPC, considerando a ausência de complexidade jurídica e a inexistência de instrução probatória aprofundada.
Sentença que não se submete à Remessa Necessária ante a ausência de condenação da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em auxílio à 22ª Vara/SJDF -
25/04/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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