TRF1 - 1047729-48.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ISADORA GABRIELLA DOS PASSOS NARDI SALMEIRAO em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:42
Juntada de contestação
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13/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047729-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISADORA GABRIELLA DOS PASSOS NARDI SALMEIRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN DE ALMEIDA BORELLI - SP487867 e CRISTIANO SALMEIRAO - SP139584 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência proposto por ISADORA GABRIELLA DOS PASSOS NARDI SALMEIRÃO em face de ato atribuído ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando a concessão de abatimento de 1% (um por cento) no valor do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do combate ao COVID-19, declarando o direito da parte Impetrante ao abatimento de sua dívida consolidada perante o FIES.
Para tanto, aduz que: a) graduou-se no curso de medicina em instituição de ensino superior privada (contrato nº 24.0599.185.0003701-58) com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES); b) o aludido financiamento foi firmado por meio da Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro dos contratos FIES e o contrato está em fase de amortização da dívida; c) tentou fazer a requisição do abatimento pelo portal http://fiesmed.saude.gov.br.
Todavia, embora conste no site a opção, não pode realizar o pedido. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicial instruída com documentos.
De forma direta, constato que falece a este juízo competência para julgar a causa em exame.
Forçoso reconhecer a incompetência desta Vara Federal para o julgamento da demanda.
Isto porque, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.).
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, altere-se a secretaria a anotação nos autos eletrônico e, após, remetam-se a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
21/05/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/05/2025 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 07:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/05/2025 21:05
Juntada de documentos diversos
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14/05/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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