TRF1 - 1002230-23.2025.4.01.3309
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002230-23.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICIA MARTINS WANDERLEY GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por, LETICIA MARTINS WANDERLEY GOMES em face de ato atribuído ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, ao PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE objetivando a concessão de medida liminar para “determinar às impetradas a efetuarem o abatimento de 14% (quatorze por cento) do saldo devedor total do Fies à época da tentativa do primeiro requerimento administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na Saúde da Família, que, in casu, perfaz o total de 14 (quatorze) meses, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato”.
Para tanto, aduz que: a) graduou-se no curso de medicina em instituição de ensino superior privada com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES); b) o aludido financiamento foi firmado por meio do Banco do Brasil, na condição de agente financeiro dos contratos FIES e o contrato está em fase de amortização da dívida; c) tentou fazer a requisição do abatimento pelo portal http://fiesmed.saude.gov.br.
Todavia, embora conste no site a opção, não pode realizar o pedido. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicial instruída com documentos.
Custas pagas.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Todavia, da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, num juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Nos termos da Lei nº 10.260/2001, vejamos: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Todavia, a autora alega, mas não comprova ter havido qualquer óbice para deduzir sua pretensão de abatimento na esfera administrativa.
Veja-se que o interesse de agir, ou interesse processual, é condição para o exercício da ação e se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão almejada não poderia ser satisfeita, o que não se identifica no presente caso.
Aliás, a mesma tela do FIESMED juntada aos autos têm sido reproduzida em diversas outras ações de mesma natureza, mas não comprova indisponibilidade da rotina necessária para requerer o abatimento, muito menos que tenha havido indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/ SJDF -
07/03/2025 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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