TRF1 - 1005251-32.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005251-32.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELENA PORTO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico pericial (ID 2169960442), cuja avaliação foi feita em 29/01/2025, atestou que a parte autora, 68 anos de idade, ensino fundamental incompleto, do lar, apresenta diagnósticos de: distúrbios do metabolismo e outras lipidemias, hipertensão essencial primária, gonartrose (artrose do joelho) e outros transtornos de discos intervertebrais.
Afirmou que as patologias que possui podem gerar limitações como agachar, varrer, passar pano ou carregar objetos; ficar em pé longos períodos pode agravar a dor no joelho e na coluna; levantar baldes de água ou cestos de roupas pode ser impossível devido à hérnia de disco e à artrose no joelho; dificuldade de locomoção, podendo exigir o uso de bengalas ou apoio; carregamento de pesos, mesmo leves; a dor nas articulações podem limitar movimentos como calçar sapatos, pentear cabelos ou tomar banho.
O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.
Indicou o início da incapacidade em 21/10/2024 e não sugeriu reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora verteu contribuições de 01/07/2023 a 30/06/2024.
Quanto à alegação do INSS de que a autora ingressou no RGPS já portadora das doenças, não há nos autos qualquer documento ou informação que leve a tal conclusão; também, não prospera a alegação de que tenha voltado a contribuir tardiamente, vez que a Autarquia não impede essa situação, razão pela qual entendo preenchidos os requisitos para o recebimento do benefício em questão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia do requerimento administrativo, em 24/10/2024 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2025, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, liquidadas por RPV/Precatório, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo MARIA ELENA PORTO GARCIA CPF *49.***.*51-91 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 24/10/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2025 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
25/11/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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