TRF1 - 1010864-42.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 19:02
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO MANUEL MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO MANUEL MARQUES em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 21:36
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE IMIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2025 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010864-42.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO MANUEL MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO GESSINGER VIANA DE OLIVEIRA - MT24755/O POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISÃO DE IMIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOAO MANUEL MARQUES contra ato atribuído ao CHEFE DA DIVISÃO DE IMIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, por meio do qual o impetrante pleiteia sua permanência definitiva em território brasileiro.
Narrou o impetrante que é português, e teve seu visto de imigração ao território brasileiro para residência deferido em 2021, pelo um período de 2 (dois) anos, e tendo em vista o encerramento do prazo estipulado, requereu no ano de 2024, sua renovação, o qual fora indeferido pela classificação do amparo legal de maneira errônea.
Requereu a concessão de medida liminar para garantir a permanência de imigrante em território nacional, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 40/2019, especialmente por se tratar de mera renovação.
Ao final, postulou a confirmação da liminar, a fim de assegurar, em definitivo, a permanência do impetrante no Brasil.
Por meio da decisão de ID 2131955149, foi determinado ao impetrante que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, a parte impetrante juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 2134269399).
A liminar postulada na inicial foi indeferida (ID 2134661967).
No ensejo, foi determinado o cumprimento nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, manifestando-se sobre o mérito da demanda.
Esclareceu que o impetrante protocolou, em 15/02/2024, novo pedido de autorização de residência por prazo indeterminado no território brasileiro (Processo nº 08228.005925/2024-7), o qual foi indeferido em 03/06/2024, em razão do não cumprimento das exigências legais por parte do requerente.
Destacou, ainda, que não houve interposição de recurso administrativo contra referida decisão (ID 2139192582).
A União requereu seu ingresso nos autos, com a consequente intimação de todos os atos processuais realizados (ID 2137846631).
O Ministério Público Federal, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção, e manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 2139593648). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), encontram-se abrangidos pela norma de exclusão prevista no art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório ‘Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12’, disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Verifico presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual.
O impetrante requer a concessão da segurança a fim de que seja determinado à autoridade impetrada que proceda com visto de permanência definitivo em território nacional brasileiro.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 27/06/2024, a seguinte r. decisão (ID 2134661967), indeferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] No caso dos autos, optou a parte autora pela impetração de mandado de segurança.
Conforme art. 5º, LXIX, da CF e na redação do art. 1º da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Além disso, no mandado de segurança, não está vedada a discussão acerca do direito aplicável, ainda que em debate matéria complexa, nos termos da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, não se admite controvérsia sobre os fatos, sendo inadmissível dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída onde os fatos devem estar devidamente demonstrados.
Nesse sentido, cita-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO FIES.
SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ[1]CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Na sentença foi indeferida a petição inicial e a segurança em processo versando sobre inscrição do impetrante no sistema FIES. 2.
A sentença está baseada em que: a)alega a impetrante não ter conseguido realizar a inscrição para ofertar vagas remanescente do FIES em Cabo Frio em razão de falha no sistema do FIES, pois, segundo a impetrante, este ficou inoperante por um longo período, tendo retornado somente em10.11.2020, com a informação de que teria faltado o censo 2019, apesar de ter sido entregue pela IES na data aprazada; b) não há como comprovar as alegações de falhas no sistema do FIES, não se sabendo ao certo se o erro realmente ocorreu neste sistema, ou na própria internet ou no computador da IES.
Seria de fundamental importância dilação probatória, como perícia técnica, para poder comprovar o alegado pela impetrante. 3.
A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta[1]se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014).
Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) (grifo nosso) Da mesma forma, a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco de demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Traçados estes parâmetros, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença destes elementos.
No presente caso, embora na inicial seja alegado que o impetrante requereu no ano de 2024 a renovação do visto de residência e que o requerimento foi indeferido pela classificação do amparo legal de forma errônea, foi juntado aos autos o requerimento administrativo datado em 21/09/2021 (id 2129168413).
Além da distinção entre o ano de 2024 indicado na inicial e a data presente do requerimento administrativo juntado aos autos no ano de 2021, constata-se que não houve a apresentação da íntegra do processo administrativo e, sobretudo, de cópia da decisão do indeferimento nos termos em que alegado, restando ausente a demonstração da relevância do fundamento da impetração.
Ainda, pontua-se a opção da impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Nessas circunstâncias, a análise adequada da pretensão demanda a oitiva da autoridade impetrada e a formação do contraditório ainda que limitado, a fim de resultar adequados elementos de convicção para decisão.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, verifica-se que, ao ser instada a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte impetrante se limitou a recolher as custas iniciais (ID 2134269399), sem argumentar ou demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício.
Na espécie, nota-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 150, Gratuidade de Justiça III, Tese n.15).
Assim, importa seja indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. [...] Ademais, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 2139192582), verifica-se a existência do processo administrativo nº 08228.005925/2024-7, cuja decisão final, em 03/06/2024, foi de indeferimento, em razão do não cumprimento das exigências legais.
Destaca-se, ainda, que o mandado de segurança é ação de via estreita a qual não cabe dilação probatória, devendo o impetrante comprovar a existência de direito líquido e certo através de prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX da CF e do art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Dessa forma, considerando que o mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída, apta a demonstrar de forma clara os fatos alegados e a evidenciar a liquidez e certeza do direito invocado, entendo que, em sede de sentença, não há elementos fáticos ou jurídicos supervenientes que justifiquem a revisão ou o afastamento do entendimento anteriormente adotado.
Assim, entendo que a decisão proferida deve ser integralmente mantida para fins de sentença do presente mandado de segurança.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a decisão que indeferiu o pedido de liminar e denego a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016, de 2009, art. 14, § 1º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:34
Denegada a Segurança a JOAO MANUEL MARQUES - CPF: *03.***.*12-59 (IMPETRANTE)
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30/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO MANUEL MARQUES em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:48
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:00
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE IMIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:25
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 23:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 23:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 23:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 19:34
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 17:52
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO MANUEL MARQUES - CPF: *03.***.*12-59 (IMPETRANTE)
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27/06/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:28
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/06/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 19:01
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:10
Juntada de procuração
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27/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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27/05/2024 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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