TRF1 - 1000168-89.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000168-89.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANGELA PIRES DE ARAUJO FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS.
DECISÃO Pedido formulado pela parte autora para expedição de Requisição de Pequeno Valor, em razão de sentença que julgou procedente o pleito de pagamento retroativo do abono de permanência, reconhecido administrativamente e referente ao período de 10/02/2020 a 31/12/2022 (Id 2165407915).
A União Federal, posteriormente, suscitou nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de citação válida para apresentação de contestação, pleiteando o chamamento do feito à ordem ou, subsidiariamente, a devolução do prazo de apelação (Id 2174784418).
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos.
Decido.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que, por meio do despacho de Id 2029687183, especificamente em seu item 3, foi expressamente determinada a citação da União Federal para apresentação de contestação ou, alternativamente, proposta de acordo, assegurando-se, nos termos legais, o prazo em dobro para manifestação da Fazenda Pública.
Posteriormente, a decisão de Id 2073624185 reiterou o prosseguimento do feito conforme os termos do referido despacho, preservando-se a determinação de citação ("2 - Prossiga-se nos termos dos itens 3 a 5 do despacho de Id 2029687183.").
A certidão de Id 2076434687 comprova que a União foi devidamente intimada da decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, da abertura do prazo para contestação, com isso, tomou inequívoca ciência do regular andamento do processo.
Não obstante após essa intimação tenha deixado escoar o prazo in albis para apresentar defesa (em 16/05/2024), foi novamente intimada posteriormente para apresentar proposta de acordo, tendo se manifestado regularmente nos autos (id 2158340869).
Importante ressaltar que, não obstante tenha sido oportunizada a apresentação de defesa, a União permaneceu inerte, não ofertando contestação nem apresentando qualquer impugnação específica à marcha processual.
Ademais, não foi interposto recurso contra a sentença proferida capaz de infirmar sua eficácia.
Ainda que a União alegue ausência de citação formal, seu comportamento processual, aliado à ausência de qualquer manifestação impugnativa no momento oportuno, evidencia que houve ciência suficiente e oportunidade de participação no feito, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação.
No tocante ao pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor, apresentado pela parte autora em Id 2165407915, observo que o requerimento de cumprimento de sentença não se encontra devidamente adequado aos preceitos do Código de Processo Civil que regulam o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (artigos 534 e 535 do CPC).
Diante do exposto, decido e fixo as seguintes determinações: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação de seu pedido de cumprimento de sentença apresentado em Id 2165407915, observando o disposto no Capítulo II do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, que trata do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, especialmente os requisitos dos artigos 534 e 535. 3.
Rejeito o pedido da União de chamamento do feito à ordem e de devolução do prazo de apelação, por ausência de fundamento legal.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
10/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/01/2024 08:40
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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