TRF1 - 1000785-04.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000785-04.2019.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES FURTUNATO - BA11764 e CAMILA DE AMORIM ACACIO - BA54243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
ID 2121677894.
Não procede o(s) pedido(s) da parte autora, no tocante ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, objeto da lide, tendo em vista a sua natureza temporária, cuja prorrogação prescinde de verificação/constatação da incapacidade para o trabalho, por parte da perícia médica da Autarquia Previdenciária. 2.
No caso concreto, vê-se que o INSS atendeu integralmente ao comando judicial no tocante à obrigação de fazer ali imposta na sentença transitada em julgado, conforme comprovante do protocolo de requerimento com agendamento da perícia administrativa para o dia 08/12/2023 às 11:00 horas (ID 1852203190 - pág. 9), bem como a prova da realização da perícia médica no dia agendado (ID 2188449371).
Logo, resta prejudicada a insurgência do autor nesse ponto. 3. À parte autora, entendendo-se ainda incapaz para o trabalho, faculta-se o ingresso/requerimento de novo pedido na via administrativa, desta forma, INDEFIRO os pedidos do autor para restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 645.886.872-7) e a aplicação de multa. 4.
Providencie a SECVA a expedição da RPV para reembolso dos honorários periciais antecipados pelo Tribunal, tendo em vista que não foi expedida quando da formação do precatório. 5.
Vista às partes para ciência desta decisão e da RPV expedida. 6.
Conferida a RPV, migre-se ao Tribunal para autuação e depósito. 7.
Após, suspenda-se provisoriamente os autos até a comprovação do saque do precatório. 8.
Intime-se e cumpra-se.
Ilhéus, data do registro eletrônico. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
19/04/2022 09:50
Juntada de réplica
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22/10/2021 18:16
Juntada de contestação
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06/09/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 17:15
Juntada de Certidão.
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07/07/2020 16:58
Decorrido prazo de CAMILA DE AMORIM ACACIO em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 16:58
Decorrido prazo de SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES FURTUNATO em 06/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 17:54
Juntada de documentos diversos
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25/02/2020 14:20
Juntada de laudo pericial
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23/01/2020 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 19:07
Conclusos para despacho
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29/04/2019 14:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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29/04/2019 14:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/03/2019 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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