TRF1 - 1000847-57.2018.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000847-57.2018.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SALDIVAN GUIMARAES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CAMARAO SANTANA - BA35641 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido liminar, ajuizada por SALDIVAN GUIMARÃES BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão do Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Condicionado com Obrigações e Alienação Fiduciária nº 155552896007-0, firmado entre as partes em 28 de novembro de 2013, no valor de R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais), a ser adimplido em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais.
A parte autora sustenta, em sua petição inicial (ID 23525522), a existência de diversas abusividades contratuais, notadamente: (i) a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao contratado (taxa efetiva de 2,2102% a.m. em detrimento da taxa pactuada de 1,44% a.m.); (ii) a incidência de capitalização diária de juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico; (iii) a cobrança ilegal do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de forma financiada, acrescido de juros; e (iv) a consequente onerosidade excessiva do contrato.
Diante disso, pleiteia a revisão judicial do pacto para que o valor da prestação mensal seja recalculado para R$ 1.728,66 (mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), a declaração de nulida-de da cláusula que prevê a capitalização diária de juros e da forma de cobrança do IOF, bem como a condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a maior.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar em juízo o valor incontroverso das parcelas (R$ 1.728,66) e a determinação para que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (IDs 23525523, 23525526, 23525544, 23536947, 23536961).
A decisão de ID 26511952 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris, determinando a citação da ré e a designação de audiência de conciliação.
Regularmente citada (ID 27696044), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação (IDs 32997960 e 56925590), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a carência de ação por falta de interesse de agir e a inépcia da inicial por ausência de discriminação dos valores incontroversos e controversos, conforme exigência do art. 50 da Lei nº 10.931/2004.
No mérito, defendeu a estrita legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade das cobranças efetuadas.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, incluindo o contrato (ID 32997961), planilha de evolução do financiamento (ID 32997965) e termos de incorporação de dívida (ID 32997967).
A parte autora apresentou réplica (ID 59209092), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os argumentos expendidos na inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 97598380), pleito também formulado pela ré em sua contestação.
Deferida a produção da prova pericial (ID 120048869), foi nomeado o perito Alexsander Santana.
As partes apresentaram seus quesitos (ID 363322888 - Autora; ID 374280063 - Ré).
A parte autora efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 457706352).
O Laudo Pericial Contábil foi juntado aos autos sob o ID 937807150.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo (ID 1006792784), a parte autora, inicialmente, por meio de novo patrono constituído (ID 1300656791), requereu a reconsideração do pedido de tutela de urgência, utilizando-se das conclusões periciais que apontavam cobrança de juros acima do contratado, e resguardou-se o direito de se manifestar sobre o laudo de forma exauriente em momento oportuno.
Posteriormente, apresentou impugnação formal ao laudo (ID 1794954169), acompanhada de parecer técnico (ID 1794954170), alegando contradições no trabalho pericial, especialmente quanto à negativa de capitalização de juros no sistema SAC e à ausência de comissão de permanência, que entende existir de forma dissimulada.
A parte ré, por sua vez, impugnou o laudo pericial (ID 1456758857), sustentando que as diferenças apontadas pelo perito decorreram de equívocos metodológicos, especificamente quanto à utilização do índice da Taxa Referencial (TR) – alegando que o perito utilizou a TR da "Data início" em vez da "Data fim" – e quanto ao arredondamento de casas decimais.
Defendeu a correção de seus procedimentos e a estrita observância do contrato.
Juntou documentos complementares, incluindo a série temporal da TR (ID 1456758879).
A decisão de ID 1633296864 manteve o indeferimento da tutela de urgência e, acolhendo em parte a impugnação da ré, determinou a complementação do laudo pericial para que o expert esclarecesse a taxa de juros anual efetivamente aplicada e a metodologia de utilização da TR, bem como se manifestasse sobre a impugnação da CEF.
O Laudo Pericial Complementar foi apresentado sob o ID 1896379663.
O perito acolheu as críticas da CEF quanto à metodologia de aplicação da TR e ao arredondamento, reapresentando a tabela de recálculo do financiamento.
Manteve, contudo, a conclusão principal de que a ré seguiu os parâmetros contratuais, ressalvando não ter localizado cláusula expressa que justificasse a taxa efetiva anual de 18,7164%.
Intimadas sobre o laudo complementar (ID 1898035170), a parte ré manifestou concordância (ID 1918435177).
A parte autora, por sua vez (ID 1918635654), chamou o feito à ordem, argumentando a nulidade da intimação genérica sobre o primeiro laudo e a inexistência de preclusão para impugná-lo.
Reiterou a necessidade de esclarecimentos pelo perito ou a designação de audiência para tal fim.
A decisão de ID 2136695384 rejeitou os requerimentos da parte autora, reconhecendo a preclusão do direito de impugnar o primeiro laudo e de formular novos quesitos, por entender que a intimação genérica no PJe confere acesso integral aos autos e que a manifestação inicial da autora sobre o laudo (ID 1300683761) não apresentou discordância substancial.
Considerou, ainda, desnecessários novos esclarecimentos ou audiência, por entender o laudo complementar suficiente e por não estar o juízo adstrito à prova pericial.
Determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares II.1.1.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, argumentando que o valor da prestação mensal do financiamento seria incompatível com a condição de hipossuficiência alegada (ID 56925590).
Contudo, a ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (ID 23525526), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil.
A mera contratação de financiamento, por si só, especialmente em ações revisionais onde se discute justamente a capacidade de pagamento frente a encargos supostamente abusivos, não é suficiente para afastar o benefício.
A autora, posteriormente (ID 1300683761), reforçou a alegação de dificuldade financeira, juntando documentos (IDs 1300683764, 1300683765, 1300683767, 1300683768).
Assim, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da gratuidade da justiça requerido pela parte autora.
II.1.2.
Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir A ré arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que as teses revisionais da autora (limitação de juros, vedação à capitalização, ilegalidade da comissão de permanência e tarifas) encontrariam óbice na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (ID 56925590).
A preliminar confunde-se com o mérito da causa.
O interesse de agir, na modalidade necessidade, exsurge da afirmação da autora de que o contrato contém cláusulas abusivas que lhe causam prejuízo, buscando a tutela jurisdicional para obter a revisão do pacto.
A análise sobre a (i)legalidade das cláusulas e a (im)procedência dos pedidos revisionais constitui o próprio cerne da demanda, a ser examinado no mérito.
A adequação da via eleita (ação revisional) é manifesta.
Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação.
II.1.3.
Da Inépcia da Inicial A ré alegou, ainda, a inépcia da inicial, por suposta ausência de discriminação dos valores controversos e incontroversos, em afronta ao art. 50 da Lei nº 10.931/2004 e ao art. 330, § 2º, do CPC/15 (ID 56925590).
Argumentou que o laudo unilateral juntado pela autora seria "grosseiro" e não refletiria a realidade contratual.
Embora a precisão do cálculo inicial apresentado pela autora (ID 23536961) seja questionável, especialmente por desconsiderar o sistema de amortização contratado (SAC) e as incorporações de dívida, verifica-se que a petição inicial discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter (juros remuneratórios, capitalização, IOF) e quantificou o valor que entendia incontroverso ao requerer o depósito judicial da parcela recalculada de R$ 1.728,66.
Tal providência, ainda que passível de críticas quanto à exatidão técnica, atende minimamente aos requisitos legais, permitindo o exercício do contraditório e a delimitação da controvérsia, tanto que a ré pôde apresentar defesa específica sobre cada ponto e a instrução processual, com a realização de perícia técnica, pôde prosseguir.
A aferição do real valor devido é matéria de mérito, a ser definida após a análise das supostas abusividades.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia, que reside na verificação da legalidade das cláusulas e encargos previstos no Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Condicionado com Obrigações e Alienação Fiduciária nº 155552896007-0.
II.2.1.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre assentar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações contratuais firmadas com instituições financeiras.
Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A própria lei consumerista, em seu art. 3º, § 2º, inclui expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço.
Assim, a relação jurídica estabelecida entre a autora (mutuária) e a ré (instituição financeira) caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se aos princípios e normas protetivas do CDC, o que possibilita, em tese, a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas ou que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, do CDC), mitigando-se o princípio do pacta sunt servanda.
Ressalva-se, contudo, que a incidência do CDC não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula que estabeleça obrigações ao consumidor, nem autoriza a modificação unilateral das taxas de juros apenas porque consideradas elevadas pela parte contratante.
A intervenção judicial pressupõe a demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
No que tange especificamente à limitação das taxas de juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2591, embora tenha confirmado a submissão das instituições financeiras ao CDC, ressalvou que a definição do custo das operações ativas (juros) não se submete diretamente às normas consumeristas, mas sim à regulação do Sistema Financeiro Nacional.
II.2.2.
Da Taxa de Juros Remuneratórios A parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada pela ré seria abusiva e superior à contratada (1,44% a.m.).
O contrato firmado entre as partes (ID 32997961, Cláusula Quinta) estabelece que a taxa de juros é pós-fixada, composta pela Taxa Referencial (TR) acrescida de um cupom de 17,2800% ao ano, "proporcional a 1,4400% ao mês".
A ré esclareceu em sua impugnação ao laudo (ID 1456758857) e o perito confirmou no laudo complementar (ID 1896379663) que a taxa nominal anual de 17,2800% é capitalizada mensalmente, resultando em uma taxa efetiva anual mínima de 18,7164%, à qual se soma a variação mensal da TR.
A limitação constitucional de juros a 12% ao ano (art. 192, §3º, CF/88) foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003 e, mesmo antes, já se entendia inaplicável às instituições financeiras por depender de lei complementar.
Da mesma forma, as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento sumulado pelo STF (Súmula 596).
A abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida caso a caso, verificando-se se a taxa pactuada excede significativamente a taxa média de mercado praticada em operações da mesma espécie à época da contratação.
No caso, trata-se de contrato de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, fora do âmbito do SFH, firmado em novembro de 2013.
A parte autora não trouxe aos autos elementos comparativos que demonstrem a alegada abusividade da taxa contratada (TR + 1,44% a.m. / 18,7164% a.a. efetiva) frente à média de mercado daquele período para operações similares.
Quanto à alegação de cobrança em patamar superior ao contratado, o laudo pericial inicial (ID 937807150) apontou divergências em alguns períodos.
Contudo, a ré impugnou a metodologia utilizada pelo perito na aplicação da TR (ID 1456758857), e o laudo complementar (ID 1896379663) acolheu a impugnação, refazendo os cálculos e concluindo pela correção dos valores cobrados pela instituição financeira, ressalvando apenas a ausência de clareza contratual sobre a taxa efetiva anual decorrente da capitalização mensal.
Dessa forma, não ficou comprovada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, nem a sua aplicação em desacordo com o contrato, conforme apurado na prova técnica complementar.
II.2.3.
Da Capitalização de Juros A autora insurge-se contra a capitalização diária de juros, alegando sua ilegalidade e que o Sistema SAC, por si só, implicaria anatocismo.
O contrato, na Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro (ID 32997961, pág. 63), prevê expressamente a utilização de critério de juros compostos, com capitalização diária, para apuração dos juros remuneratórios mensais.
A Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), em seu art. 5º, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula nº 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Adicionalmente, a Súmula nº 541/STJ estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso dos autos, a taxa efetiva anual (mínima de 18,7164%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal proporcional (1,44% x 12 = 17,28%), o que, segundo a referida súmula, bastaria para caracterizar a pactuação da capitalização mensal.
O contrato, porém, vai além e prevê a capitalização diária.
Havendo pactuação expressa e sendo o contrato posterior à MP 2.170-36/2001, a cobrança de juros capitalizados diariamente é, em princípio, lícita, conforme a jurisprudência do STJ.
Quanto à alegação de que o Sistema de Amortização Constante (SAC) implicaria, por sua natureza, capitalização de juros, a prova pericial produzida nos autos (laudos ID 937807150 e 1896379663) foi conclusiva em negar a ocorrência de anatocismo decorrente da aplicação do sistema SAC.
O perito esclareceu que, nesse sistema, os juros são calculados sobre o saldo devedor do período anterior e pagos integralmente em cada prestação, juntamente com uma parcela constante de amortização do principal, o que impede a incorporação de juros não pagos ao saldo devedor para incidência de novos juros.
A impugnação da autora e o parecer técnico por ela juntado (ID 1794954170), embora defendam a tese da capitalização implícita no método SAC, não lograram infirmar a conclusão técnica do perito do juízo, baseada na análise concreta do contrato e da evolução da dívida.
As incorporações de prestações em atraso ao saldo devedor, ocorridas em 30/03/2015, 11/08/2016 e 27/12/2017 (IDs 32997967 e 56928071), foram realizadas com base em termos de confissão de dívida assinados pela autora e encontram previsão contratual (Cláusula Vigésima Sexta - ID 32997961, pág. 68).
Tal procedimento consiste em um recálculo do financiamento, incorporando o débito confessado (principal, juros remuneratórios e encargos moratórios vencidos) ao saldo devedor remanescente, e não se confunde com a capitalização ilícita de juros no curso normal do contrato.
Portanto, havendo previsão contratual expressa para a capitalização diária e não tendo a perícia constatado anatocismo decorrente do sistema SAC, improcede o pedido de afastamento da capitalização de juros.
II.2.4.
Da Cobrança do IOF A autora questiona a legalidade da cobrança do IOF de forma financiada, incorporado ao valor principal do mútuo e sujeito à incidência de juros.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." No caso, o contrato (ID 32997961, cláusula vigésima quinta) prevê o financiamento do IOF, incluído no custo total da operação.
Tal prática, amparada pela jurisprudência vinculante do STJ, não configura ilegalidade ou abusividade.
Improcede, pois, o pedido de declaração de nulidade da cobrança do IOF financiado.
II.2.5.
Da Comissão de Permanência A autora alega a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
A Cláusula Décima Segunda do contrato (ID 32997961, pág. 64), que trata da impontualidade, prevê a incidência dos seguintes encargos moratórios: (i) juros remuneratórios contratuais (TR + 1,44% a.m.) calculados pro rata die sobre o valor da obrigação em atraso; (ii) juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor da obrigação em atraso, atualizado pelos juros remuneratórios; e (iii) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação em atraso, atualizado pelos juros remuneratórios.
Não há, portanto, previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência.
A cobrança cumulada dos juros remuneratórios contratuais para o período de inadimplência, juros moratórios e multa contratual é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que não haja cumulação com a comissão de permanência (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ).
A prova pericial (ID 937807150) também não identificou a cobrança de comissão de permanência, seja sob essa nomenclatura ou outra.
Assim, improcede a alegação de cobrança indevida de comissão de permanência.
II.2.6.
Da Mora Debitoris A caracterização da mora do devedor é pressuposto para a exigência dos encargos moratórios e para eventuais procedimentos de execução da garantia.
A jurisprudência do STJ entende que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de descaracterizar a mora (mora debitoris).
No caso concreto, conforme analisado nos itens anteriores, não foram constatadas abusividades nos encargos pactuados para o período de normalidade (taxa de juros remuneratórios e capitalização diária), pois, embora a taxa efetiva seja superior à nominal anual, tal decorre da capitalização mensal permitida e a capitalização diária foi expressamente pactuada, encontrando amparo legal e jurisprudencial.
A perícia complementar afastou a alegação de cobrança de juros acima do contratado.
Dessa forma, não há fundamento para afastar a mora da autora, decorrente dos atrasos nos pagamentos das prestações, fato incontroverso nos autos e evidenciado pela planilha de evolução do financiamento (ID 32997965) e pelos termos de incorporação de dívida (ID 32997967).
II.2.7.
Da Repetição do Indébito O pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe a existência de pagamento indevido decorrente de cobrança de encargos ilegais ou abusivos.
Tendo em vista que, na análise do mérito, não foram reconhecidas as abusividades alegadas pela parte autora quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de IOF e comissão de permanência, conclui-se pela inexistência de valores cobrados indevidamente pela instituição financeira ré.
Por conseguinte, está prejudicado o pedido de repetição do indébito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SALDIVAN GUIMARAES BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
25/01/2024 14:46
Desentranhado o documento
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25/01/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 00:55
Decorrido prazo de SALDIVAN GUIMARAES BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:30
Juntada de manifestação
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17/11/2023 15:46
Juntada de manifestação
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06/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 17:10
Juntada de laudo pericial complementar
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27/10/2023 10:49
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:12
Juntada de impugnação
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18/07/2023 02:29
Decorrido prazo de ALEXSANDER SANTANA em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 17:21
Juntada de manifestação
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31/03/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 11:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/03/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 18:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2023 15:56
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 12:50
Juntada de outras peças
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17/01/2023 16:14
Juntada de impugnação
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11/12/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2022 17:58
Juntada de Certidão
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11/12/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2022 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2022 01:47
Decorrido prazo de SALDIVAN GUIMARAES BARBOSA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
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31/03/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:31
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 21:18
Juntada de laudo pericial
-
25/01/2022 15:14
Decorrido prazo de ALEXSANDER SANTANA em 24/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 01:17
Decorrido prazo de ALEXSANDER SANTANA em 08/09/2021 23:59.
-
13/07/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2021 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:11
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
12/02/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:27
Decorrido prazo de ALEXSANDER SANTANA em 01/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 12:12
Decorrido prazo de SALDIVAN GUIMARAES BARBOSA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 12:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 10:39
Juntada de apresentação de quesitos
-
27/10/2020 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 14:49
Juntada de Certidão.
-
12/05/2020 22:55
Decorrido prazo de GEOVANIO NOVAIS OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 21:30
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2020 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 11:48
Decorrido prazo de GEOVANIO NOVAIS OLIVEIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 14:39
Expedição de Intimação.
-
13/11/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 13:49
Restituídos os autos à Secretaria
-
13/11/2019 13:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
07/10/2019 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2019 10:54
Juntada de réplica
-
27/05/2019 17:44
Juntada de contestação
-
27/05/2019 17:44
Juntada de contestação
-
06/05/2019 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2019 14:47
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2019 10:40 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
06/05/2019 14:46
Juntada de Ata de audiência.
-
18/04/2019 18:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/04/2019 23:59:59.
-
14/04/2019 19:39
Decorrido prazo de SALDIVAN GUIMARAES BARBOSA em 08/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2019 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2019 14:28
Audiência conciliação designada para 06/05/2019 10:40 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
29/03/2019 14:26
Juntada de Certidão.
-
13/02/2019 16:29
Decorrido prazo de SALDIVAN GUIMARAES BARBOSA em 11/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 16:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 12:59
Juntada de contestação
-
08/01/2019 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2019 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2018 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2018 11:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 11:57
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/12/2018 11:57
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
19/12/2018 11:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 14:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
-
13/12/2018 14:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/12/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2018 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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