TRF1 - 1000747-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000747-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NOBILENE ALVES BRAGA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo em face do CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, objetivando, em tutela de urgência que a parte ré seja compelida a suspender os artigos 1º, 4º e 5º da Resolução CFO 230 de 2020.
Sustenta, em síntese, que o Conselho-réu usurpou da competência da União ao restringir o exercício da profissão de dentista, tendo em vista estabelecer a vedação de certos procedimentos estéticos que não são proibidos em lei.
Com a inicial, vieram documentos.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (id 1998540686).
Da decisão de indeferimento de tutela a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (id 2047244685), Citado, o Conselho Federal de Odontologia apresentou contestação no id 2139787992, defendendo a legalidade da Resolução controvertida e a ausência de usurpação de competência privativa da União.
Intimada, a parte aurora apresentou réplica id 2153112218.
Pedidos de produção de perícia judicial e envio dos autos para julgamento perante o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferidos id 2162688491. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os autores, cirurgiões-dentistas, almejam com a presente ação que sejam suspensas as determinações contidas nos artigos 1º, 4º e 5º da Resolução CFO nº 230/2020, que proíbem a realização de procedimentos cirúrgicos estéticos por dentistas, verbis: Art. 1º.
Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: a) Alectomia; b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting. [...] Art. 4º.
O cirurgião-dentista que realizar, bem como aquele que coordenar e ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados nesta Resolução, responderá a processo ético disciplinar, sendo considerada conduta de manifesta gravidade para a gradação da pena.
Art. 5º.
As instituições, associações ou entidades inscritas e registradas nos Conselhos de Odontologia, que ministrarem cursos sobre procedimentos vedados, não reconhecidos ou não relacionados a Odontologia, poderão ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente.
O pedido não comporta acolhimento.
Preliminarmente, convém explicitar que a questão debatida - possibilidade ou não de cirurgiões-dentistas realizarem cirurgias estéticas faciais etc. - é de alta indagação técnica e envolve, indiretamente, o próprio resguardo da saúde dos pacientes.
A questão judicializada não diz respeito apenas ao controle de legalidade de um ato administrativo, mas sim à pretensão final de se garantir (ou não) à parte autora o direito de realizar profissionalmente os atos defendidos em sua exordial, o que reforça a necessidade de prudência e contenção judicial.
Até porque, não podemos nos distanciar da certeza de que o art. 5º, XIII, da Constituição Federal garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
No caso específico, a Lei nº 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, estabelece que: Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; Pois bem, nesse contexto, o Conselho criado para fiscalizar a atividade profissional dos cirurgiões-dentistas, por meio da Resolução CFO nº 230/2020, nega a eles a condição de portadores das habilidades técnicas exigidas para a realização dos procedimentos elencados no artigo 1º do ato vergastado.
Aliás, em vários feitos similares, eclodiu a séria dúvida de que tais procedimentos não constariam nem mesmo do conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia.
E, a simples frequência exitosa em cursos adicionais de qualificação profissional não basta para alargar/ampliar o rol de atividades dos cirurgiões-dentistas quando elas não guardarem estrita relação com a atividade-fim da Odontologia.
Quanto ao ponto, inclusive, o CFO, na contestação, sustenta que as atividades reservadas aos cirurgiões-dentistas precisam guardar pertinência com a prática Odontológica.
E disso ganha vital importância o cuidadoso exercício do poder-dever de polícia administrativa exercido pelo demandado quando editou a Resolução nº 230/20, que vem escudado no art. 4º do seu Regimento Interno: Art. 4º.
São finalidades do Conselho Federal de Odontologia, em todo o território nacional:(...) Parágrafo único.
No atendimento de suas finalidades, o Conselho Federal de Odontologia exerce as seguintes ações: a) deliberativa; b) administrativa ou executiva; c) normativo-regulamentar; d) contenciosa, de instância superior; e) supervisora; e, f) disciplinar (grifos não originais).
Igualmente, assiste razão à autarquia quando defende que não há qualquer excesso do poder regulamentar na Resolução nº 230, porquanto apenas materializa o exercício da competência normativo-regulamentar, que é decorrente da própria natureza fiscalizatória do conselho profissional.
Quanto ao ponto, o Decreto n. 68.704/1971 explicita que cabe os Conselhos Federais e Regionais a disciplina, fiscalização da Odontologia e julgamento das infrações legais e éticas: Art. 1º. [...].
Parágrafo único.
Cabem aos Conselhos Federal e Regionais, ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética; Em razão disso, a jurisprudência tem se inclinado a respeitar a competência legal do demandado para avaliar, normatizar e fiscalizar o que deve ser considerado como atividade compatível com a profissão dos odontólogos.
Cite-se como exemplo: No caso em apreço, não se verifica ilegalidade na edição do ato normativo atacado, pois a norma que estabelece a competência do cirurgião-dentista (praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação - art. 6º, I, da Lei nº 5.081/66), exige integração a ser feita por ato infralegal, sem o que haveria grande insegurança jurídica.
Com efeito, trata-se de norma de conteúdo aberto exigindo do órgão fiscalizador da profissão a edição de normas que definam as competências dos profissionais.
Nota-se que, no caso concreto, o que legitimava a atuação dos profissionais a realizar os procedimentos de harmonização orofacial como especialidade odontológica era um ato normativo da mesma espécie, a Resolução CFO n° 198, de 29 de janeiro de 2019.
Uma das justificativas elencadas acima para a edição da Resolução nº 230/2020 é justamente que os "procedimentos ainda não constam no conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia, e também a carência de literatura científica relacionando tais procedimentos à prática odontológica".
Há, portanto, controvérsia sobre se os conteúdos programáticos dos cursos de graduação e pós-graduação na área de odontologia abarcam os procedimentos elencados na Resolução, razão de sua edição.
Ademais, o entendimento do órgão de classe coloca em dúvida a formação dos profissionais, pelo menos na atualidade, conforme justificação constante do ato normativo atacado.
Acrescento, ainda, que a Diretoria do CFO, com referendo do Plenário daquele Conselho, editou a Resolução nº 230/2020 sem que se vislumbre excesso no uso do poder regulamentar.
Limitou-se, apenas, a afastar do âmbito dos atos pertinentes à odontologia procedimentos como alectomia, blefaroplastia, cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia, e ritidoplastia ou face lifting.
E ao fazê-lo, o CFO não se afastou das competências delegadas pela Lei nº 5.801/66.
Assim, deve permanecer a vedação atacada, uma vez que o ato normativo goza de presunção de legitimidade, especialmente em se tratando de matéria técnica atinente à saúde pública, em face do que nega-se provimento à apelação. (TRF4, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5050701-67.2020.4.04.7100/RS, relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida).
Na mesma linha de pensar, já decidiu nossa Suprema Corte que “as limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade” (STF, ADPF 183, rel. min.
Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 18-11-2019).
Ademais, acrescente-se, presumidamente, que o ato atacado já fora editado seguindo o senso de máxima proteção do campo profissional dos cirurgiões-dentistas, sobremaneira para não invadir, dentre outras, a seara da regulamentação sujeita à Lei do Ato Médico (Lei n. 12.842/2013).
Assim, da análise detida dos autos, não se vislumbra razões de fato e de direito para afastar a presunção de legalidade do ato normativo guerreado.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte ré que fixo por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata entre os autores, nos termos do art. 85, §8º, CPC.
Oficie-se ao d.
Relator do agravo de 1005241-30.2024.4.01.0000.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
30/01/2024 11:32
Juntada de aditamento à inicial
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19/01/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
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19/01/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/01/2024 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 17:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/01/2024 12:15
Classe retificada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/01/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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