TRF1 - 1079964-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1079964-05.2024.4.01.3400 REPRESENTANTE: KAMILA KARINE PEREIRA AUTOR: M.
R.
P.
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório da tutela de urgência deferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de agravo de instrumento (ID 2186843255), o qual determinou à União Federal o fornecimento do medicamento Tisagenlecleucel (Kymriah®), indicado ao autor, portador de Leucemia Linfoide Aguda de Células B, conforme prescrição médica.
Considerando a manifestação da União (ID 2192800162), na qual reconhece expressamente que o procedimento de aquisição pode levar entre 90 e 150 dias, por razões administrativas e orçamentárias, resta evidenciado que o fornecimento direto, embora formalmente previsto, não se mostra viável no tempo necessário à preservação do resultado útil da tutela jurisdicional.
Diante disso, e com fundamento no poder geral de cautela conferido ao juízo pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, reputa-se legítima a determinação de cumprimento mediante depósito judicial, com controle jurisdicional, como medida excepcional para assegurar a efetividade da tutela concedida, diante da urgência médica extrema e da impossibilidade administrativa declarada pela própria Administração.
Reconhece-se, contudo, que o prazo anteriormente fixado para cumprimento (48 horas) mostrou-se excessivamente exíguo, sendo necessário adequá-lo à complexidade da obrigação, sem afastar a necessidade de resposta célere.
Ademais, cumpre registrar expressamente que a presente medida não altera o conteúdo substancial da decisão proferida no agravo de instrumento, de observância obrigatória.
Em especial, fica reafirmado que a aplicação do medicamento deverá ocorrer exclusivamente em unidade de saúde pública integrante do SUS a ser indicada pela requerida, sem qualquer repasse de valores à parte autora e sem imputação à União de despesas com internação ou honorários médicos, conforme determinado no acórdão proferido pelo TRF1 (ID 2186843255).
Ante o exposto: Ratifico a decisão que determinou o cumprimento da tutela de urgência mediante depósito judicial, como medida excepcional e fundamentada no poder geral de cautela, diante da manifesta impossibilidade de fornecimento direto do medicamento no tempo clinicamente adequado; Determino que se intime, o(a) Diretor(a) do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde (DJUD/MS), com urgência, via mandado,, para que proceda ao depósito judicial do valor de R$ 1.616.382,95 (um milhão seiscentos e dezesseis mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme parâmetro baseado no PMVG da CMED; Esclareço que a aplicação do medicamento deverá ocorrer exclusivamente em unidade pública de saúde integrante do SUS, com observância integral ao disposto no acórdão do agravo de instrumento, vedando-se a cobrança ou reembolso de qualquer despesa relacionada à internação ou honorários médicos; Mantenho a advertência quanto à possibilidade de imposição de medidas coercitivas e responsabilização funcional, inclusive comunicação aos órgãos de controle, caso persista o descumprimento injustificado.
Deixo de aplicar a multa estipulada pelo descumprimento, face ao reconhecimento da exiguidade do prazo.
Acrescento que a parte demandante deve apresentar, além dos dados da empresa e as contas pra transferência, o CPF do titular responsável pela(s) empresa(s) que receberão os valores para aquisição do medicamento, tendo em vista que a CEF exige tal dado para fins de cumprimento da transferência de valores para contas de empresas.
A diligência expedida à CEF deve ter o cumprimento acompanhado pela parte autora, extra-autos, no intuito de evitar a movimentação desnecessária da lide. À Secretaria, quando da transferência, oficiar também à fabricante/fornecedora quanto à presente decisão.
Depositado o valor, fica, desde já, autorizada a imediata transferência dos valores em favor de fornecedor informado pela parte autora, mediante juntada de documento comprobatório da aquisição/encomenda da medicação. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079964-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: KAMILA KARINE PEREIRA AUTOR: M.
R.
P.
REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 2.990.000,54 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAURÍCIO RICARDO PEREIRA, representado por sua irmã, em face da UNIÃO e do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual objetivaa condenação dos réus ao fornecimento imediato e gratuito do tratamento para LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA DE CÉLULAS B (LLAB) com o medicamento KYMRIAH (Tisagenlecleucel), conforme prescrição médica.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2154825525).
Decisão em agravo de instrumento (id 2186843255), deferindo a tutela de urgência requerida e determinando “...o fornecimento da medicação pleiteada, conforme prescrição médica, com as cautelas ora fixadas, para melhor cumprimento da medida e posterior prestação de contas, ressalvando que em nenhuma hipótese deve haver transferência direta de valores pela União à parte autora e que a aplicação do fármaco deverá ser feita em unidade do SUS, sem despesas de internação e sem disponibilização de honorários médicos.” A decisão determinou que o fornecimento fosse integral e incluísse todas as etapas da terapia CAR-T, a ser administrada em unidade hospitalar habilitada no âmbito do SUS.
Intimada, a União não cumpriu a obrigação no prazo legal, limitando-se a opor embargos de declaração e, posteriormente, informar a impossibilidade de aquisição imediata do medicamento, sugerindo a adoção da via excepcional de depósito judicial, diante da urgência do caso.
A parte autora, por sua vez, requereu a efetivação da medida mediante depósito judicial, instruindo os autos com valor referencial da tabela CMED (PMVG), alegando o iminente risco de morte do paciente e a chegada do medicamento ao Brasil em 26/06/2025, ressaltando a necessidade de infusão no Hospital Erastinho, local certificado e onde ocorreu a coleta das células. É o breve relatório.
Decido.
Análise dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração opostos pela União Federal têm por fundamento o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando suposta omissão na decisão de Id. 2185352384 quanto à aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 e na Súmula Vinculante nº 60, particularmente no tocante à exclusão do Estado de Minas Gerais do polo passivo da lide e à possibilidade de redirecionamento da obrigação de fornecimento do medicamento.
Recebo os embargos por estarem presentes os requisitos formais de admissibilidade.
No mérito, contudo, indefiro-os.
A decisão embargada limitou-se a dar cumprimento à ordem proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de agravo de instrumento, a qual impôs, de forma clara e direta, à União Federal o fornecimento do medicamento pleiteado, sem qualquer cogitação de solidariedade ou redirecionamento ao ente estadual.
A exclusão do Estado de Minas Gerais decorreu da expressa aplicação da tese fixada no Tema 1234/STF, que atribui à União o custeio integral de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, quando a ação tramita na Justiça Federal, como ocorre nos presentes autos.
A regra de ressarcimento interfederativo, via repasses Fundo a Fundo, pressupõe o cumprimento subsidiário por outro ente federativo, o que não se verifica, por ora, neste feito.
Ademais, os embargos não apontam omissão propriamente dita, mas sim pretendem rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados, o que não se coaduna com a função integrativa do recurso.
Entretanto, ressalvo que, caso a União não cumpra integralmente a obrigação no prazo fixado, e se revelar necessário para assegurar a efetividade da decisão judicial, este Juízo poderá determinar a reinclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda, para fins de cumprimento subsidiário da obrigação, nos termos expressamente autorizados pelo Tema 1234 da sistemática da repercussão geral do STF, sem que isso implique em ônus financeiro definitivo ou sucumbencial ao ente federado, cabendo à União o ressarcimento integral.
Por essas razões, indefiro os embargos de declaração, sem prejuízo da possibilidade de futura reinclusão do Estado, caso necessária para a efetividade da tutela concedida.
Do cumprimento de decisão No presente caso, verifica-se que a tutela de urgência foi deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de agravo de instrumento, impondo à União o dever de fornecer, de forma integral, o medicamento KYMRIAH (Tisagenlecleucel), destinado ao tratamento de Leucemia Linfoide Aguda de células B (LLA-B), conforme prescrição médica individualizada e em observância ao protocolo terapêutico da terapia celular CAR-T.
A despeito da ordem judicial, não houve adimplemento voluntário pela União no prazo fixado, sendo incontroverso o risco de agravamento do quadro clínico e ineficácia da medida, diante da estreita janela terapêutica e da natureza do tratamento.
Ademais, conforme informado pelo próprio Ministério da Saúde na petição intercorrente (Id 2192800162), restou reconhecida a impossibilidade de cumprimento direto célere da obrigação por fornecimento direto, em razão dos prazos operacionais para aquisição do fármaco, sugerindo-se expressamente o depósito judicial como medida alternativa viável à luz da urgência do caso.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, na Recomendação CNJ nº 146/2023, bem como diante da urgência médica amplamente comprovada, do inadimplemento da ordem judicial anteriormente expedida e da manifestação da própria Administração Pública reconhecendo a impossibilidade de fornecimento direto no tempo necessário, defiro o pedido de cumprimento provisório da tutela e determino as medidas requeridas pela parte autora, nos seguintes termos: Intime-se a União, por mandado, com urgência, para que proceda ao depósito judicial do valor de R$ 1.616.382,95 (um milhão seiscentos e dezesseis mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da juntada do mandado cumprido aos autos.
Inclua-se nos autos a empresa NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A, inscrita no CNPJ nº 56.***.***/0001-30, como terceiro interessado, determinando-se sua intimação, para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quanto aos pontos elencados na petição de Id 2192169359, especialmente sobre: A conformidade do valor apontado com o PMVG da CMED; A indicação dos dados bancários atualizados para viabilização da transferência judicial.
Após a comprovação do depósito judicial, venham imediatamente os autos conclusos para decisão quanto à liberação dos valores e eventuais medidas executivas adicionais.
Indefiro, por ora, o pedido subsidiário de bloqueio de valores das contas do Estado de Minas Gerais, considerando que a responsabilidade primária pelo custeio do medicamento, em demandas como a presente, é da União, nos termos do Tema 1234 do STF.
Rejeito, igualmente, o pedido de responsabilização pessoal e afastamento de agente público federal, em razão da manifestação tempestiva do Ministério da Saúde e da colaboração informativa prestada nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079964-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: KAMILA KARINE PEREIRA AUTOR: M.
R.
P.
REU: ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 2.990.000,54 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAURÍCIO RICARDO PEREIRA, representado por sua irmã, em face da UNIÃO e do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual objetivaa condenação dos réus ao fornecimento imediato e gratuito do tratamento para LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA DE CÉLULAS B (LLAB) com o medicamento KYMRIAH (Tisagenlecleucel), conforme prescrição médica.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2154825525).
Decisão em agravo de instrumento (id 2186843255), deferindo a tutela de urgência requerida e determinando “...o fornecimento da medicação pleiteada, conforme prescrição médica, com as cautelas ora fixadas, para melhor cumprimento da medida e posterior prestação de contas, ressalvando que em nenhuma hipótese deve haver transferência direta de valores pela União à parte autora e que a aplicação do fármaco deverá ser feita em unidade do SUS, sem despesas de internação e sem disponibilização de honorários médicos.” É o que cabia relatar.
Decido.
Ante o exposto, intime-se a União para que forneça ao autor, no prazo de 10 dias, já contada a dobra legal, o medicamento denominado Kymriah® (tisagenlecleucel), conforme prescrição médica, incluindo todo o procedimento necessário para modificação da célula de defesa em laboratório e sua infusão (CAR-T Cell) com custeio de todas as despesas inerentes a efetiva administração do medicamento, que deve ser realizada em unidade de saúde onde se encontra internada o autor.
A parte autora deverá contatar a ré e encaminhar a prescrição atualizada pelo endereço eletrônico atendimento.satjud@saúde.gov.br fazendo referência ao número dos autos judiciais, endereço e telefone atualizados.
Eventuais dúvidas deverão ser esclarecidas por meio do Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde - CGJUD (Ministério da Saúde) também pelo telefone (61) 3315-2291.
Eventual apresentação pela parte autora de prescrição médica atualizada nos presentes autos não suprirá a necessidade de comunicação direta à parte ré.
Havendo mudança de endereço para encaminhamento das prescrições médicas atualizadas, deverá a parte ré comunicar diretamente a parte autora, comprovando essa comunicação nos presentes autos.
Intime-se a União, com urgência, para ciência desta decisão e adoção de providências para o integral cumprimento do aqui determinado, devendo comprovar nos autos o cumprimento, no prazo supracitado Não tendo a ré como cumprir esta decisão no prazo fixado, deverá depositar em juízo valor suficiente para o custeio direto pela parte autora do medicamento em tela.
Fica estabelecido que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Não haverá pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, conforme Tema 1234/STF, cuja modulação dos efeitos se deu apenas quanto à competência.
Sendo assim, para viabilizar o cumprimento, deve a parte autora trazer aos autos, além dos 3 orçamentos (salvo fornecedor único), o preço na forma acima descrita, bem como o CNPJ e conta do fabricante/fornecedor, sob pena de indeferimento da transferência.
Cabe à União, quando do depósito, observar o Tema 1234 do STF, para posterior transferência do valor do fármaco para o próprio fabricante/fornecedor, estando este vinculado ao preço do teto do PMVG, conforme art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Registre-se que, ao optar por exercer sua obrigação mediante depósito in pecúnia, a parte ré assume o ônus de arcar integralmente com o valor do orçamento, inclusive das custas acessórias (internação/despesas hospitalares e honorários médicos). À Secretaria, quando da transferência, oficiar também à fabricante/fornecedora quanto à presente decisão.
Efetivado o depósito, intime-se a parte autora para informar dados bancários (em nome do fornecedor do medicamento, nos termos do Enunciado 82 do CNJ – III Jornada da Saúde) visando à imediata transferência dos valores, cuja prestação de contas deverá ser promovida no prazo de até 30 (trinta) dias.
Exclua-se o estado de Minas Gerais dos autos, face às regras de competência e legitimidade fixadas no Tema 1.234 STF.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
08/10/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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