TRF1 - 1001990-65.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RAUL DIAS NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001990-65.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAUL DIAS NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Verifico que o último despacho nos autos (id 2174515604, de 28/02/2025) concedeu à parte autora prazo de 10 (dez) dias, pela última vez, para comprovar o pagamento dos honorários periciais, determinando que, cumprida a determinação, os autos retornassem à Central de Perícias para as providências de praxe.
Decorreu o prazo estabelecido no último despacho, não havendo nos autos comprovação do recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), conforme especialidade requerida no processo (Clínica Médica, Perícia Judicial, Ortopedia, Medicina do Trabalho), sendo que foram concedidas múltiplas oportunidades à parte autora para regularizar a situação, inclusive com prorrogações de prazo deferidas nos despachos anteriores (ids 2150877290 e 2174515604).
Ressalte-se que a questão relativa ao custeio dos honorários periciais já foi objeto de análise e decisão judicial definitiva nos documentos de ids 2131936215 e 2140727812, onde foi mantida a determinação de que a parte autora deveria arcar com o adiantamento das despesas periciais, considerando sua renda média superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme CNIS juntado aos autos, não obstante os argumentos jurisprudenciais apresentados pela defesa quanto à isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A Lei nº 14.331/2022, que trata especificamente dos custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais, deve prevalecer sobre a legislação geral, conforme já decidido anteriormente nestes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a inércia da parte autora em efetuar o depósito dos honorários periciais dentro do prazo estabelecido no último despacho (id 2174515604, de 28/02/2025), mesmo após múltiplas oportunidades e prorrogações concedidas, configurando evidente abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da extinção.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:28
Decorrido prazo de RAUL DIAS NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:41
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:11
Juntada de manifestação
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05/08/2024 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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28/06/2024 17:14
Juntada de manifestação
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14/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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20/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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19/05/2024 09:09
Juntada de manifestação
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13/05/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 10:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/05/2024 08:09
Juntada de emenda à inicial
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03/05/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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17/04/2024 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 08:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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