TRF1 - 1067636-82.2020.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067636-82.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERYCK MARTINS SANTANA e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação proposta por Júlia Lorrany Fontineles Santana, Wylliam Wallace de Macedo Santana e Eryck Martins Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o ressarcimento proporcional da quantia de R$ 109.463,26 (cento e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reias e vinte e seis centavos) paga integralmente a apenas uma dependente (Gheovana Santana de Oliveira Lucena), a título de valores retroativos da pensão por morte do genitor falecido Antônio Carlos Santana da Cruz.
Na petição inicial (ID. 390992384), alegam os autores, em síntese, que, apesar de devidamente habilitados perante o INSS como dependentes do falecido, o valor retroativo correspondente ao benefício de pensão por morte foi pago exclusivamente à filha Gheovana Santana de Oliveira Lucena, em dezembro de 2015.
Argumentam que houve equívoco da autarquia ao realizar o pagamento integral a apenas uma dependente, ferindo o artigo 77 da Lei 8.213/1991, que determina o rateio igualitário da pensão entre os beneficiários.
Alegam, ainda, enriquecimento ilícito (fundado em três requisitos: aumento patrimonial sem causa, diminuição patrimonial do lesado, e nexo de causalidade), razão pela qual pleiteiam o ressarcimento da quantia de R$ 82.097,44 (oitenta e dois mil, noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), correspondente à quota-parte devida aos demais filhos habilitados, com os devidos acréscimos legais.
Em decisão preambular (ID. 392132454), foi deferido os benefícios da gratuidade judiciária.
O INSS apresentou contestação (ID.406705350), na qual, em sede preliminar, suscitou a existência de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a citação de Gheovana Santana de Oliveira Lucena para integrar o polo passivo da demanda.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica (ID. 434716439).
Não houve requerimento de provas adicionais (IDs.551058359 e 611245361).
Por meio de nova decisão (ID. 117070765794), foi acolhido o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário formulado pelo INSS, com a consequente determinação de citação de Gheovana Santana de Oliveira Lucena para integrar o polo passivo da lide.
Contestação apresentada (ID. 1522224860).
Os autores apresentaram réplica (ID. 1529478364). É o que importa relatar.
II – Fundamentação É caso de procedência parcial da demanda.
A pensão por morte, prevista nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/1991, constitui benefício devido aos dependentes elencados no artigo 16 da referida norma, entre os quais se inclui o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, bem como o inválido ou aquele que possua deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Nos termos do artigo 77 da referida norma, sendo múltiplos os beneficiários, o valor da pensão deverá ser rateado em partes iguais, o que assegura tratamento equânime entre os dependentes do segurado, em observância ao princípio da isonomia.
Por sua vez, o artigo 76 estabelece que “a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.
Em outros termos, o dependente que se habilita tardiamente tem direito ao benefício apenas a partir da data de sua habilitação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, nos casos de habilitação tardia de dependente para o percebimento de pensão por morte, cujas cotas já estavam sendo percebidas por outros beneficiários regularmente habilitados, os efeitos financeiros da pensão por morte devem ser limitados à data do requerimento administrativo, conforme interpretação sistemática dos artigos 74, 76 e 79 da Lei 8.213/1991.
A retroatividade ao óbito do instituidor é vedada para evitar pagamento em duplicidade, resguardando a isonomia entre os dependentes e a integridade do erário (Cf.
STJ, REsp 1.664.036/RS 2017/0069721-5, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJe 06/11/2019.) Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ “é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos” (Cf.
STJ, REsp 1.721.750/RN 2018/0022976-2, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJe 23/05/2018; REsp 1.666.526/PE 2017/0068618-1, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJe 23/05/2017.)
Por outro lado, cumpre salientar que compete à Autarquia Previdenciária arcar com os ônus decorrentes de seu erro, inclusive o eventual pagamento em duplicidade, não podendo transferir ao segurado ou seus dependentes as consequências de sua falha administrativa.
Em outras palavras, quando o erro na distribuição do benefício decorrer de conduta indevida ou omissiva do INSS, deve a Autarquia arcar integralmente com os efeitos jurídicos e financeiros dele advindos (Cf.TRF3, AC 00078970720164036109, Décima Turma, desembargadora federal Leila Paiva Morrison, DJe 23/10/2022.) Feitas essas considerações, observa-se que não há controvérsia quanto à condição de dependentes previdenciários dos autores, tampouco em relação à beneficiária Gheovana Santana de Oliveira Lucena.
Assim, a controvérsia central a ser dirimida reside em apurar se, à época em que o INSS efetuou o pagamento dos valores retroativos da pensão por morte exclusivamente a Gheovana, os autores já se encontravam regularmente habilitados junto à Autarquia Previdenciária.
Da análise dos autos, constata-se que, à época do pagamento dos valores retroativos da pensão por morte a Gheovana Santana de Oliveira Lucena, em 15/12/2015 (ID.391018875), apenas os autores Júlia Lorrany Fontineles Santana e Wylliam Wallace de Macedo Santana encontravam-se devidamente cadastrados no sistema do INSS como dependentes habilitados ao benefício.
Com efeito, ambos tiveram o direito à pensão por morte expressamente reconhecido, sendo, inclusive, beneficiários ativos.
Júlia Lorrany foi cadastrada em 10/09/2015, enquanto Wylliam Wallace teve sua habilitação registrada em 19/10/2015, conforme documentos acostados aos autos (IDs. 406705351 e 406705354).
Por sua vez, o autor Eryck Martins Santana somente foi incluído no sistema em 12/01/2016 (ID 406705352/fl. 2), tendo igualmente seu direito ao benefício reconhecido posteriormente.
Dessa forma, à luz do que dispõe a legislação previdenciária aplicável, constata-se que, no momento da liberação das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte, encontravam-se regularmente habilitados perante o INSS os dependentes Gheovana Santana de Oliveira Lucena — que recebeu a integralidade dos valores —, bem como Júlia Lorrany Fontineles Santana e Wylliam Wallace de Macedo Santana.
Estes últimos, conquanto detentores do direito à cota-parte correspondente, restaram indevidamente excluídos do pagamento em razão de falha administrativa.
No tocante a Eryck Martins Santana, contudo, por não estar habilitado à época do pagamento, os efeitos financeiros de sua cota devem ser limitados à data do respectivo requerimento administrativo, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991.
Por derradeiro, importa consignar que, embora o prejuízo experimentado pelos autores decorra de evidente falha administrativa, incumbindo à Autarquia Previdenciária a assunção dos respectivos ônus, não restou demonstrada a alegada má-fé de Gheovana Santana de Oliveira Lucena.
Ressalte-se que, no ordenamento jurídico pátrio, vigora a presunção de boa-fé, sendo ônus da parte que alega a existência de má-fé a devida comprovação do fato constitutivo de sua pretensão.
Assim, ausente prova robusta e inequívoca nesse sentido, prevalece a presunção de legitimidade e boa-fé objetiva da conduta da beneficiária.
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS ao ressarcimento proporcional da quantia de R$ 109.463,26 (cento e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reias e vinte e seis centavos), em favor dos dependentes Júlia Lorrany Fontineles Santana e Wylliam Wallace de Macedo Santana, no valor de R$ 36.487,75 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para cada um, correspondente à respectiva cota-parte da pensão por morte (valores retroativos), indevidamente suprimida por equívoco administrativo.
Os valores deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei 11.960/09, a partir de quando deverá ser apurada pelos índices de variação do IPCA-E, observada a alteração do índice para a taxa SELIC com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021 em 08/12/2021 – a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Tema 810 e RE 870.947/SE).
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado (CPC, art. 85, §§ 2.º e 3.º, incisos I a V, c/c o § 4.º, inciso II), apurando-se os respectivos valores em liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4.º).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
13/02/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 18:38
Outras Decisões
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08/11/2022 07:22
Conclusos para decisão
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
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07/07/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 22:35
Juntada de Certidão
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27/06/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 02:23
Decorrido prazo de JULIA LORRANY FONTINELES SANTANA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:23
Decorrido prazo de WYLLIAM WALLACE DE MACEDO SANTANA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:22
Decorrido prazo de ERYCK MARTINS SANTANA em 29/07/2021 23:59.
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01/07/2021 12:22
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 22:17
Conclusos para despacho
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21/05/2021 16:27
Juntada de manifestação
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03/02/2021 13:15
Juntada de réplica
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21/12/2020 22:43
Juntada de contestação
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07/12/2020 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 16:46
Outras Decisões
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03/12/2020 09:15
Conclusos para decisão
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02/12/2020 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/12/2020 15:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2020 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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