TRF1 - 1008265-03.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008265-03.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
D.
S.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053, IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137 e VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO MARABA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Marabá e ao Gerente Executivo da APS CEAB Reconhecimento de Direitos da SRV, por meio do qual se busca, em suma, a imediata redistribuição do incidente de (Revisão de Acordão) à 03ª Junta de Recurso do CRPS, bem como do Recurso Especial à Câmara de Julgamento, para que haja o agendamento de sessão ordinária ou extraordinária de julgamento para decisão definitiva do pedido.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Postergada a análise do pedido liminar, o INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2160527874) e a autoridade impetrada prestou informações no sentido de que o recurso interposto fora encaminhado em 13/11/2024 à 3ª Junta de Recursos da Previdência Social (ID 2159020880).
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2181256816).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
No mérito, diante da informação de que o recurso administrativo interposto já fora encaminhado ao órgão competente para o seu julgamento (o qual integra estrutura funcionao vinculada à União, e não ao INSS), tem-se que o motivo de irresignação do impetrante (demora na redistribuição do recurso ao órgão competente para o seu julgamento) parece ter se esvaziado, de forma que o julgamento não poderia ser outro senão o de ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, DENEGO a ordem em razão da perda superveniente do objeto do mandamus, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC.
Custas pela parte impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento judicial de assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
31/10/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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