TRF1 - 1022792-89.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 PROCESSO N.º: 1022792-89.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO MARTINS DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de benefício por incapacidade/assistencial.
Diante da necessidade da instrução dos autos com laudo pericial médico postergo a análise da tutela para momento posterior. 1.
PAUTE-SE perícia com perito médico cadastrado neste Juizado, por videoconferência, se for o caso, e, em seguida, intime-se a parte autora para comparecer à referida perícia, ressaltando que deverá trazer toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares.
Os quesitos do Juízo e do INSS já se encontram depositados em Secretaria. 2.
A parte autora fica desde logo advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito. 3.
A parte autora poderá indicar assistente técnico e quesitos outros, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da data da perícia, sem prejuízo daqueles já arquivados em Secretaria. 4.
Em caso de falecimento da parte autora, seus sucessores deverão comparecer à perícia, na data marcada, portando toda a documentação pessoal e médica de que dispuserem, para fins de realização do ato, de forma indireta.
Ficam cientes, ainda, de que deverão requerer sua habilitação no prazo de 30 dias, a contar do falecimento, sem prejuízo da perícia; 5.
No caso de benefício Assistencial da LOAS, ficará dispensada a realização de avaliação socioeconômica, em havendo a juntada de CadÚnico, com a última atualização realizada há no máximo 2 anos, conforme art. 7º do Decreto nº 6.135/2007, da data do ajuizamento da ação, consoante artigo 1º, item II, alínea "d" da Portaria Conjunta JEF-AM/PF-AM nº 05/2021. 6.
Cumpridas as diligências pela Central de Perícias e em conformidade com o Ato Conjunto 2/2023 da COJEF-PRF 1ª Região: a) Ficará dispensada a citação do INSS e os autos serão encaminhados conclusos: a.1) nos processos que tratam de benefício por incapacidade quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável e não houver controvérsias acerca de outros pontos, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991; a.2) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo o ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando a perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora; b) em sendo o laudo da perícia judicial favorável, total ou parcialmente, à parte autora, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o presente feito ou apresentar proposta de acordo. 7.
Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Dê-se vista ao MPF, caso o feito envolva interesse de incapaz. 9.
Sem proposta concluam-se os autos.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
26/05/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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