TRF1 - 1000624-24.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:59
Juntada de manifestação
-
01/09/2025 04:09
Publicado Intimação polo ativo em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
28/08/2025 13:57
Expedição de Documento RPV.
-
28/07/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:09
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000624-24.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUSIVETE DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANNA CUNHA DA CUNHA CONRADO - PA016715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que a parte autora pretende o pagamento do seguro defeso de 2023/2024 e indenização por danos morais.
Citado o réu, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Passo à análise do caso concreto.
Preliminares Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a parte autora renunciou aos valores excedentes a 60 salários-mínimos.
Rejeito a preliminar de prescrição porquanto não suplantado o prazo de 5 anos entre a DER e a propositura da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, pois não se trata de pedido de emissão ou validação de RGP.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora formulou requerimento administrativo e houve contestação de mérito.
Rejeito a preliminar de coisa litispendência e coisa julgada, uma vez que as ações coletivas não induzem a litispendência para as ações individuais, na dicção do art. 104 do CDC.
Ademais, a coisa julgada erga omnes só opera efeitos em favor dos titulares de interesses e direitos individuais (CDC, art. 103, III e § 3º), e não para prejudicá-los.
Mérito De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Para ter direito ao seguro-desemprego no período do defeso da espécie preservada, o pescador profissional deve preencher os requisitos previstos em lei específica (art. 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003), não bastando, pois, a simples caracterização da parte interessada como segurado especial nos moldes exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários do RGPS, até porque os recursos para pagamento do seguro defeso vêm do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 5º da Lei nº 10.779/2003).
Nos termos da Súmula nº 10 das Turmas Recursais PA/AP, recentemente alterada, com a publicação da Portaria 7/2024, há requisitos a serem observados na concessão do benefício: "Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso". (Precedentes: 1047369-93.2023.4.01.3300, 1055927-97.2023.4.01.3900, 1045846-89.2023.4.01.3900, 1050022-14.2023.4.01.3900) Dessa forma, com base na súmula acima mencionada e na legislação de regência,a concessão do seguro defeso deve passar pelo crivo dos seguintes requisitos: 1.
Requerimento administrativo do seguro defeso pleiteado; 2.
Comprovação de que o Registro Geral de Pesca do(a) pescador(a) se encontra ativo, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício (art. 2º, §2º, I da LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003); 3.
Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) na CATEGORIA de Pescador Profissional Artesanal, para os(as) pescadores(as) que possuem RGP ativo; 4.
Comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência Social, sendo irrelevante o recolhimento dos valores devidos em guia única ou com pagamento extemporâneo,até a data do fim do defeso requerido (em geral, 15 de março); 5. a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso.
No caso ora em discussão, a parte autora apresentou os seguintes documentos: 1.
Requerimento administrativo do seguro defeso 2023/2024 junto ao INSS; 2.
Comprovação de RGP ativo, com antecedência mínima de 01 (um) ano do defeso solicitado, por meio dos seguintes documentos: Carteira de pescador, atualizada, emitida pelo MAPA, com a data do primeiro registro; Certificado/Certidão de Regularidade do Pescador e Pescadora Profissional, obtido(a) junto à Secretaria de Pesca (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), ou ao menos o protocolo do pedido junto ao órgão competente; Recebimento de defesos anteriores e posteriores ao defeso solicitado, no Portal da Transparência (https://portaldatransparencia.gov.br/); Questionário Informativo, devidamente preenchido (disponível em: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:w:/g/personal/francisco_rodrigues_trf1_jus_br/ET4qt8QjlgtGhiK2JpRlSqwBOcN5RWAGaN8qYk_RkQBAsA?e=EMI1Mh ); 3.
Relatório de Atividade Pesqueira (REAP); 4.
Comprovante de pagamento de contribuição previdenciária (GPS) nas competências 10/2023, com o pagamento até o fim do defeso solicitado; 5.
Comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso, por meio da seguinte documentação: Extrato Previdenciário CNIS sem vínculos empregatícios registrados ou com período de segurado especial já reconhecido pelo INSS; Verifica-se, portanto, que a parte requerente juntou todos os documentos necessários à obtenção do seguro defeso, fazendo jus, assim, à concessão do benefício pleiteado.
Quanto ao pedido para condenação por danos morais, deve-se destacar que o indeferimento, a suspensão ou o cancelamento, ainda que indevidos, do pagamento de parcelas de seguro-desemprego não enseja, por si só, o direito à indenização por danos extrapatrimoniais.
Nessa mesma linha, aliás, decidiu a TNU quando julgou o tema n. 182 em 12/2018, tendo, na oportunidade, fixado a seguinte tese: Tema 182, TNU: O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais.
Assim, nos termos da jurisprudência assentada, no caso do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88).
Revela-se imprescindível, dessa forma, que se demonstre a efetiva violação aos direitos da personalidade para que se determine o pagamento de indenização por danos morais, o que não ocorreu na espécie. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar/pagar o seguro-desemprego referente ao período de 15/11/2023 a 15/03/2024.
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE O INSS INFORMAR SE O BENEFÍCIO ORA DEFERIDO JÁ FOI CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, JUNTANDO PARA TANTO O RESPECTIVO COMPROVANTE.
O montante devido será pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV, no importe líquido e certo de R$ 6.352,08, conforme cálculos em anexo, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.
Defiro eventual pedido para destaque na RPV dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do instrumento juntado aos autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o cumprimento das condenações, e não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, enviando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso.
Registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Santarém – PA, data da assinatura digital.
Assinada eletronicamente Juiz Federal -
27/05/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUSIVETE DOS SANTOS ROCHA - CPF: *39.***.*10-00 (AUTOR)
-
27/05/2025 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:06
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 09:43
Juntada de contestação
-
17/01/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
-
15/01/2025 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2025 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002749-66.2024.4.01.4300
Katiane Borges Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clovis Teixeira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 16:45
Processo nº 1018301-89.2024.4.01.4100
Rosimiro Bastos Roberto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celia de Fatima Ribeiro Michalzuk
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 17:38
Processo nº 1007055-74.2020.4.01.3312
Lirian Satiro Barreto
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Vitor Camerino dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 13:25
Processo nº 1116480-58.2023.4.01.3400
Yulli Cristina Carvalho Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 14:12
Processo nº 1014123-47.2025.4.01.3200
Meliane Moreira Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 10:16