TRF1 - 1090326-03.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090326-03.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIUDE CARLOS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção.
ID 2130757575 - A União oferece proposta de acordo ao autor.
Cálculos em id. 2145329646.
ID 2145329414- Autores (herdeiros) peticionam aceitando a proposta nos termos em que ofertada, requerendo a homologação do acordo.
Relatado o necessário.
Decido.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior, na obra “Curso de Direito Processual Civil,” vol.
I, 6ª edição, assim leciona: “Transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil, art. 1.025). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem.
Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo.
Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz”.
Tais as razões, HOMOLOGO o acordo regularmente firmado entre as partes, a fim de que produza os necessários efeitos legais (ids.2145329683/2145329739/21453298012145329824). À Secretaria, para que expeçam-se as competentes requisições de pagamento, com destaque dos honorários advocatício na base de 10% (autorização nos ids.2145329683/2145329739/2145329801/2145329824).
Demais disso, considerando que, com o advento da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, são exigidas novas informações para a expedição de requisitórios no sistema processual, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos que especifiquem os valores de Principal, Juros e Selic em três campos separados, tanto em relação aos créditos devidos ao(s) exequente(s), quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais) sem atualizações (valor constante no ID.2145329646).
Demais disso, à Secretaria para que proceda à anotação dos herdeiros, conforme determinado na decisão de ID. 2145329646 Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
12/09/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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