TRF1 - 1010160-10.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1010160-10.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BANDEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO BANDEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 652.663.071-9).
A parte autora sustenta, em suma, que o cálculo da RMI de sua aposentadoria, precedida pelo Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 637.341.600-7), não observou o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99 e na Súmula 557 do STJ, que determinariam o cálculo da RMI em 100% do salário de benefício do auxílio anterior.
Subsidiariamente, argui a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, pugnando pela aplicação de coeficiente de 100% sobre a média dos salários de contribuição.
Requereu tutela de urgência para imediata revisão do benefício.
Informada a prevenção em relação ao Processo nº 1013559-18.2023.4.01.3304 (Id. 2181268899), a parte autora juntou cópia integral daquele feito e comprovante de endereço atualizado (Ids. 2185154870, 2185154951 e 2185155064), reiterando a ausência de litispendência. É o breve relatório.
Decido.
De início, afasto a prevenção em relação ao Processo nº 1013559-18.2023.4.01.3304, pois, os pedidos e causas de pedir são distintos, versando o presente feito unicamente sobre a metodologia de cálculo da RMI, matéria não esgotada na lide anterior.
A concessão de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em que pese a argumentação da parte autora referente à forma de cálculo de sua RMI, não vislumbro, neste momento processual, o preenchimento cumulativo dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente já se encontra implantado e ativo, conforme se extrai dos autos do Processo nº 1013559-18.2023.4.01.3304 (Id. 2185155064, fls. 245).
Dessa forma, a subsistência do autor está, em princípio, assegurada pelo recebimento mensal do benefício, ainda que em valor que reputa inferior ao devido.
A discussão remanescente cinge-se à adequação do montante da RMI, questão de natureza patrimonial que, caso acolhida ao final, poderá ser satisfeita mediante o pagamento das diferenças devidas, não se configurando, por ora, um dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida antecipatória.
Ademais, a análise da probabilidade do direito invocado – seja pela aplicação da Súmula 557 do STJ ao caso concreto, seja pela eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 – demanda uma cognição mais aprofundada, que se mostra mais adequada após o estabelecimento do contraditório, com a apresentação de contestação pelo INSS, e, eventualmente, após a produção de outras prova Portanto, ausente o requisito do perigo de dano iminente e considerando a necessidade de maior dilação probatória para aferir com segurança a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro a gratuidade da justiça.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Intimem-se.
Cite-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
09/04/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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