TRF1 - 1015298-40.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1015298-40.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARRIE TAYLEN LEANDRO DE SOUZA IMPETRADO: .REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT, DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por KARRIE TAYLEN LEANDRO DE SOUZA em face de ato praticado pelo REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT e outros, objetivando decisão judicial para: “determinar que a UFMT, imediatamente, admita o processo de revalidação, analise a documentação e emita parecer circunstanciado sobre o requerimento administrativo com pedido específico de tramitação simplificada protocolado pelo Impetrante.” Narra a inicial, em síntese que: “presente WRIT obter o direito a parte impetrante, de ter seus documentos analisados pela Impetrada, uma vez que apresentou requerimento administrativo fundamentado nas normas de regências vigentes até 2024, notadamente no artigo 4º, §§ 1º, 4º, da Resolução 01/2022 CNE anexa, em que os processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros SERÃO ADOTADOS POR TODAS AS UNIVERSIDADES PÚBLICAS brasileiras e que tal processo DEVERÁ ser admitido a qualquer tempo” 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante não comprovou sua regular inscrição em processo de revalida, por meio do respectivo Edital de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior.
A publicação prévia de editais, fixando as normas para os processos de revalidação de diploma graduado no exterior pela UFMT, está inserta dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal.
A Constituição Federal em seu art. 207 estabelece que as Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Assim, é garantido às Universidades Públicas a liberdade de dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras, bem como para definir os critérios de avaliação.
O STF definiu que a autonomia universitária limita-se tão somente à Constituição Federal e às leis.
A ADI 4406/DF foi julgada pelo plenário do STF em 18/10/2019, com publicação no dia 04/11/2019, tendo como relatora a Ministra Rosa Weber, cujo acórdão abaixo transcrevo: “EMENTA.
CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM .
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2°, 3° e 7° DA LEI N° 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República).
Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. 2.
Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade.
Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88).
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal.
Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades.
Precedentes.
A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União.
O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei n. 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária.
Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. 3.
A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil.
Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4.
As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade.
Cautela e equilíbrio na atuação legislativa.
Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos.
Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5.
Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida.
O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária. 6.
Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente".(grifo nosso).
Da leitura do Relatório e Voto extrai-se que a Suprema Corte entendeu que incumbe às Universidades o exercício de suas funções com espaço de liberdade para dispor, propor e estruturar as atividades administrativas e pedagógicas, não se apartando da regulação estatal, ou seja, a autonomia universitária constitucionalmente albergada possui limitações constitucionais e infraconstitucionais.
O artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) atribui às Universidades a competência de revalidar: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” Constata-se, pois, que a LDB não definiu as regras e normas para o procedimento de Revalidação, deixando a cargo da Universidade a fixação de tais regras.
Evidencia-se, assim, que foi atribuída competência exclusivamente às Universidades para revalidar diplomas, sem mencionar qualquer espécie de possibilidade de regulação pelo Poder Executivo.
Ao apreciar a questão da autonomia universitária em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça assentou a Tese de Recurso Repetitivo n. 599, no sentido que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Nesse sentido, verifica-se o seguinte julgado do eg.
TRF da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR.
PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA.
LEI 9.394/96, ART. 48, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS E COBRANÇA DE TAXA. 1.
A revalidação de diploma de graduação por universidade pública segue o disposto na Resolução n.1/2002, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece um processo rigoroso, a fim de se evitar que profissionais que não sejam capacitados passem a atuar no mercado de trabalho. 2.
A fixação de data para apresentação dos documentos e a limitação do número de vagas são exigências perfeitamente plausíveis e se inserem dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal. 3.
Segundo o entendimento perfilhado por esta Corte "o princípio constitucional da gratuidade do ensino público não impede a cobrança de taxa de revalidação de diploma estrangeiro, devendo esta, todavia, corresponder ao custo de serviço, não podendo ser exorbitante a ponto de impedir o próprio exercício do direito de requerer a revalidação." (AMS 2008.32.00.002049-1/AM, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p. 629 de 27/07/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, AGRAC 0008939-26.2008.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Data 20/04/2016).” (grifei) Sendo assim, a partir da autonomia didático-científica e administrativa assegurada pela Constituição Federal (art. 207), as universidades brasileiras podem dispor acerca do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, inclusive fixando data para apresentação de documentos, com a limitação do número de diplomas que serão analisados, sendo defeso ao Poder Judiciário invadir a autonomia das universidades e determinar a análise casuística do diploma do requerente.
A Resolução CNE/CES n. 01/2022, dispõe no art. 4º, § 4º, que “O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.” ; art. 11, § 5º, "Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.", cujo processo de revalidação deverá ser encerrado em até 90(noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação; art. 12, "Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução." Embora o art. 11 da citada Resolução afaste, a princípio, na tramitação simplificada, nova exigência de comprovação de estudos, não implica ausência de análise aprofundada da equivalência curricular e outros (art. 6º da Resolução), pois, caso contrário, não haveria exigência de apresentação de outros documentos (art. 7º da Resolução).
Afastar qualquer análise por parte da Instituição Revalidadora violaria a autonomia didático-científica (art. 207, CF/88), pois implicaria em obrigar a entidade a declarar automaticamente revalidado o diploma.
No presente caso, a parte autora não apresentou comprovante de inscrição no Revalida por meio do competente edital.
Apenas após sua regular inscrição, em cotejo com as regras do edital, é que se poderá verificar a existência de possível ilegalidade praticada pela UFMT.
Além disso, verifica-se que não há elementos probatórios que indiquem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo de forma a afastar o fornecimento de informações pela autoridade impetrada.
Com efeito, não se observa risco à utilidade do processo no aguardo da apreciação do mérito, pois, ainda que a revalidação do diploma repercuta na atividade do impetrante, não está demonstrado o comprometimento da sua subsistência e o risco ao perecimento do direito ou à prestação jurisdicional.
Ademais, pontua-se a opção do impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Por fim, considerando a ausência do comprovante de inscrição da parte autora em regular processo de revalidação, por meio do edital publicado pela UFMT, bem como considerando que a ação de mandado de segurança não comporta dilação probatória, o caso é de indeferimento da medida liminar. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF.
Após, registre-se para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1015298-40.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARRIE TAYLEN LEANDRO DE SOUZA IMPETRADO: .REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT, DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Afasto a hipótese de prevenção em relação aos processos associados (Id. 2188346281), por possuírem pedidos distintos e por não ver risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, “caput” e § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Impetrante para comprova o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito (art. 290, CPC).
Havendo cumprimento, concluam-se os autos, para exame do pedido liminar.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
22/05/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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