TRF1 - 1107438-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 21:58
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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15/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:16
Decorrido prazo de SOLANGE OLIVEIRA ALVES em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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07/06/2025 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 18:17
Juntada de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1107438-48.2024.4.01.3400 AUTOR: SOLANGE OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 5.648,00 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação, invocando, para tanto, a suposta ocorrência de omissão/contradição.
Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida.
Isso porque, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022).
Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
A sentença embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo.
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração.
Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da sentença embargada.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
21/05/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:23
Decorrido prazo de SOLANGE OLIVEIRA ALVES em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:01
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:29
Juntada de réplica
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24/03/2025 08:05
Juntada de contestação
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21/02/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:44
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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19/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:34
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SOLANGE OLIVEIRA ALVES em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:58
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:48
Perícia agendada
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13/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/01/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE OLIVEIRA ALVES - CPF: *44.***.*94-79 (AUTOR)
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13/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/01/2025 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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27/12/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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27/12/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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27/12/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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25/12/2024 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/12/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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