TRF1 - 1012624-89.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012624-89.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIA HELENA SANTOS MENEGUCCI IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS VÁRZEA GRANDE/MT DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULIA HELENA SANTOS MENEGUCCI contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS VÁRZEA GRANDE/MT, almejando, liminarmente, que seja determinado "para que o INSS proceda imediatamente a implementação do benefício de salário maternidade e o julgamento do requerimento administrativo NB 76149569, no prazo de 10 dias".
Narra que o impetrante, em 17/03/2025 (DER), requereu administrativamente o benefício previdenciário de Salário Maternidade Urbano, sob o protocolo 76149569.
Aduz, ainda, que até o momento não houve a devida análise do seu pedido.
Em decisão de ID 2185745427 determinou-se que a parte impetrante comprovasse o estado de mora alegado.
Intimada, apresentou aditamento à inicial ID 2186584035, contendo print de tela do pedido de protocolo em questão, datado em 14/05/2025, extraído da plataforma Meu INSS. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a emenda à inicial.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
No caso dos autos, a parte impetrante alega que protocolou, em 17/03/2025, perante a parte impetrada, o requerimento de benefício de Salário Maternidade Urbano, sob o número de protocolo 76149569 e que este ainda se encontra em análise, de acordo com o documento de ID 2186584035.
Tomando-se o acordo mencionado e o fato de que se trata de requerimento de benefício de Salário Maternidade Urbano, o prazo estipulado para a conclusão do requerimento é de 30 dias, contados a partir do encerramento da instrução administrativa, o qual se considera concluído após a realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária.
Embora esse prazo de 30 dias se refira à análise do requerimento após o encerramento de sua instrução, é razoável concluir que o decurso do prazo até a presente data, sem que a impetrada tenha finalizado o procedimento, configura mora administrativa, dada a natureza do benefício.
Dessa forma, observa-se a plausibilidade do direito invocado quanto à caracterização da mora administrativa, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo do impetrante de ser atendido em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido que impacta em eventual benefício de caráter alimentar.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento quanto à análise do protocolo nº 76149569, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Gratuidade de justiça concedida em decisão de ID 2185745427.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para cumprimento e para que ofereçam informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
02/05/2025 07:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015740-06.2025.4.01.3600
Loenes das Gracas de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 16:56
Processo nº 1025141-47.2025.4.01.3400
Valderia Bispo Correia
.Instituto Nacional do Seguro Social - I...
Advogado: Fabiany dos Anjos Leitao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 21:28
Processo nº 1000664-88.2025.4.01.3907
Emilton Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renan Freitas Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 19:22
Processo nº 1007208-76.2021.4.01.3311
Aniceto Gomes Soares
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mariana Lindote de Jesus Bomfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 08:11
Processo nº 1018764-15.2025.4.01.3900
Brenda Lauanne da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 11:28