TRF1 - 1067569-15.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067569-15.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SHEILA GUAREZI ZANDOMENECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN FELIPE IBALDO CANTARELLI DA SILVA - RS71886, DEBORA DE SOUZA BENDER - RS32924 e PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA - RS38535 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE LONGEN ZALESKI - SC37564 e RAFAEL ADIL BOZZETTO - RS48125 SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Sheila Guarezi Zandomeneco em face da União, João Vicente Pandolfo Panitz e Leonardo Linhares dos Santos.
A autora, Defensora Pública Federal, busca a declaração de nulidade da expressão “nas unidades envolvidas” constante no artigo 9º, caput e § 2º, da Resolução CSDPU nº 104/2014, bem como da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo SEI nº 08038.001207/2023-81 e das Portarias GABDPGF DPGU nº 625 e 634 de 2023.
Consequentemente, pleiteia sua remoção para a unidade da Defensoria Pública da União em Florianópolis, com fundamento nos artigos 35 e 38 da Lei Complementar nº 80 de 1994.
A autora sustenta possuir antiguidade superior à de Leonardo Linhares dos Santos e que, portanto, teria preferência legal na remoção para Florianópolis.
Alega que a exigência de aferição da antiguidade restrita às unidades diretamente envolvidas na permuta, conforme previsto na Resolução CSDPU nº 104/2014, é ilegal por violar a própria Lei Complementar nº 80 de 1994, que não contém essa limitação.
Argumenta que desde 2016 vem se inscrevendo de forma reiterada nos concursos de remoção, sempre priorizando Florianópolis, e que, no curso do processo administrativo que culminou na remoção por permuta dos réus, apresentou proposta de permuta tripla que foi rejeitada pela administração.
Deferida a regularização do polo passivo, os réus apresentaram contestações nas quais sustentam a legalidade da permuta realizada.
Argumentam que a anulação da permuta não geraria a remoção da autora para Florianópolis, pois ela permaneceria lotada em Joinville.
Alegam, ainda, que não há direito subjetivo da autora à remoção sem a existência de vaga e sem prévio procedimento administrativo (ID 1860329182 e ID 1892525181).
A União defende que a remoção por permuta é instituto distinto da remoção ampla e que a aferição da antiguidade deve ocorrer apenas entre os interessados nas unidades diretamente envolvidas, conforme expressamente previsto no artigo 9º da Resolução CSDPU nº 104/2014.
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente diante da ausência de probabilidade do direito e do risco de dano, ressaltando que a autora não teria direito automático à vaga pretendida.
A autora interpôs agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região, que também indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ratificando os fundamentos da decisão de primeiro grau.
Em réplica, a autora rebateu todos os argumentos das defesas.
Sustenta que a restrição normativa imposta pela Resolução viola a hierarquia das normas e o princípio da legalidade.
Defende que a anulação da permuta repercutiria diretamente em sua esfera jurídica, pois, na condição de mais antiga na carreira, teria preferência para ocupar a vaga em Florianópolis.
Alega, ainda, que os próprios deslocamentos dos réus ocorreram por interesse pessoal, mediante remoções voluntárias, não havendo que se falar em proteção da unidade familiar como obstáculo à procedência da demanda.
A autora também apresenta elementos pessoais que reforçam seu interesse legítimo na remoção para Florianópolis.
Ao final, requer a procedência integral dos pedidos, inclusive com reapreciação da tutela de urgência na sentença, além da condenação dos réus em honorários e custas processuais. É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali.
Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “A autora, Defensora Pública da União, pretende suspender os efeitos de ato do Conselho Superior da DPU, que deferiu o pedido de permuta entre os Defensores João Vicente Panitz e Leonardo Linhares, o que permitiria sua remoção da cidade de Joinvile para Florianópolis.
A respeito da remoção por permuta, a Lei Complementar nº. 80/1994, que organiza a DPU, estabelece que: “Art. 35.
A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.” “Art. 38.
Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).” Da leitura das normas acima, resta claro que remoção por permuta será concedida, observados os seguintes requisitos: a) existência de interesse entre defensores para permutar; b) conveniência do serviço; e c) ordem de antiguidade na carreira.
No caso, dois defensores manifestaram interesse em permutar, estando um deles (João Vicente Panitz) lotado em Florianópolis, e o outro (Leonardo Linhares) em São José dos Campos/SP.
O pedido dos defensores veio a ser deferido pelo Conselho Superior da DPU, o que revela o atendimento do requisito conveniência do serviço.
Acerca da observância da ordem de antiguidade na carreira, verdadeira controvérsia dos autos, observo que de fato a requerente possui mais tempo de carreira que Leonardo Linhares, como se vê pela planilha de p. 7 (rolagem única).
Não obstante, o fato de Leonardo Linhares ser removido por permuta para Florianópolis/SC, cidade de interesse da requerente, não ofende a existência contida no art. 38 da LC nº. 80/1994, considerando que nenhum dos defensores envolvidos na permuta controvertida possui lotação na unidade da DPU em Joinvile. É dizer, caso um dos defensores fosse lotado em Joinvile, e o outro em Florianópolis, e manifestassem interesse em permutar, sem que fosse conferida prioridade à autora, por ser mais antiga na carreira, existiria ofensa à ordem de antiguidade estabelecida pela LC nº. 80/1994.
Todavia, no caso dos autos, um defensor lotado em Florianópolis e outro em São José dos Campos manifestaram interesse em permutar, o que, em análise preliminar, não implica em preterição da requerente”.
O Conselho Superior da DPU, no exercício legítimo de seu poder normativo, definiu, de maneira coerente com a lógica do instituto, que a antiguidade se aplica entre os membros lotados nas unidades diretamente envolvidas na permuta, o que não viola o comando legal, tampouco qualquer princípio constitucional.
Admitir interpretação diversa, como pretende a autora, implicaria subverter a natureza bilateral da permuta e esvaziar seu conteúdo, tornando-a dependente de terceiros não interessados diretamente na troca de lotação.
A autora não detém direito subjetivo à remoção para Florianópolis/SC por meio da via judicial aqui manejada.
Não há concurso de remoção aberto, nem vaga existente na unidade pretendida.
A pretensão de remoção direta, desvinculada de qualquer procedimento administrativo próprio, colide frontalmente com os princípios da legalidade estrita e da impessoalidade na administração pública.
O Judiciário não pode substituir a Administração Pública na condução dos critérios técnicos e discricionários próprios da gestão de pessoal, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
III Ante o exposto, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF assinado eletronicamente -
12/07/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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