TRF1 - 1009417-28.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1009417-28.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
S.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ANTONIO DA SILVA - GO48855 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Autora sob o fundamento de que houve omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial, formulado em 24/06/2025 (ID nº 2193729266). É o breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que qualquer decisão judicial pode ser alterada por meio de embargos de declaração (art. 1.022), que devem ser opostos no prazo de cinco dias (art. 1.023).
Não reconheço, no caso, os vícios apontados.
Em 28/02/2025, foi proferida sentença reconhecendo a improcedência dos pedidos, por insuficiência de provas.
Assim restou decidido na sentença: 24.
No caso, para complementar os relatórios e exames médicos, produzidos unilateralmente pela Autora, a perícia judicial seria essencial.
Por meio dela, outros questionamentos importantes poderiam ser respondidos, como a existência de fatores de risco e predisponentes para tais sintomas, o grau de certeza do vínculo entre a vacina e os diagnósticos, a eventual exigência de pesquisas de outras causas, dentre outros. 25.
No caso, tendo as partes sido especificamente intimadas a manifestar o interesse na produção de outras provas, não houve pedido de realização de prova pericial. 25.
Assim, embora consideráveis e lastimáveis os sintomas sofridos pela Autora, não foram produzidas nos autos provas suficientes para determinar a vacinação realizada como causa direta destes efeitos. 26.
Em casos semelhantes, assim tem decidido os Tribunais: (...) Em 08/05/2025, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela Autora, para tornar sem efeito a sentença, exclusivamente para a finalidade de determinar "a imediata intimação do Ministério Público Federal para se manifestar nos autos sobre a pretensão da incapaz que ocupa o polo ativo da ação".
Com efeito, não houve a reabertura da instrução processual, tampouco foi facultado às partes a indicação de novas provas a serem produzidas, pois o vício detectado dizia respeito apenas ao pronunciamento do Parquet Federal.
Bem é de ver que, por meio do ato ordinatório proferido em 31/07/2024, a Autora foi devidamente intimada para "se manifestar sobre a contestação e produção de provas".
Permanece inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem requerer a produção de prova pericial, não há dúvidas de que operou-se a preclusão processual para este pedido.
Incumbia à parte interessada, ao apresentar sua contestação ou réplica, indicar as provas que pretendia produzir, inclusive a pericial, se fosse o caso, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Importante destacar que a prova pericial, por sua própria natureza técnica e complexa, exige planejamento e previsão dentro da marcha processual.
O acolhimento do pedido neste caso, em que houve o reconhecimento de vício exclusivamente atinente à intimação do MPF, configuraria afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da boa-fé objetiva.
A sentença foi prolatada à luz das provas produzidas até 28/02/2025, e diante da ausência de requerimento oportuno da prova pericial pela parte adversa até esta data, não há que se falar em omissão na sentença embargada, proferida em 20/06/2025, que buscou apenas sanar o vício referente ao pronunciamento prévio do MPF.
Também não há que se falar em cerceamento de defesa.
O pedido formulado intempestivamente pela Autora veio desacompanhado de motivação para a omissão na fase processual oportuna.
A ausência de manifestação no momento processual adequado, sem qualquer justificativa, configura renúncia tácita à produção da prova, ensejando a preclusão temporal.
Na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/6/2016).
Em decisão recente, reiterou a Corte Superior que "Nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, incumbia à parte interessada, ao apresentar sua contestação ou réplica, indicar as provas que pretendia produzir, inclusive a pericial, se fosse o caso.
A omissão nesse momento processual, sem qualquer justificativa plausível apresentada posteriormente, implica renúncia tácita à produção da prova, operando-se a preclusão temporal" (AgInt no AREsp n. 2.799.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
Ao que se vê, o Embargante pretende, na verdade, ver modificado o entendimento adotado na sentença.
Todavia, a pretensão de alterar a decisão só pode ser alcançada mediante recurso próprio, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Embora em sentido diverso da tese defendida pelo Embargante, o entendimento adotado na decisão encontra-se devidamente fundamentado e não padece de qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009417-28.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
S.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ANTONIO DA SILVA - GO48855 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização proposta sob o procedimento comum por M.
S.
A., em face da UNIÃO, visando ao recebimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Alega a Autora, em síntese, que: a) no dia 26.04.2014, com 2 anos de idade, foi levada por sua genitora para se vacinar contra a “Influenza A” - H1N1, doença também conhecida como gripe suína; b) embora a vacinação tenha sido amplamente recomendada e apoiada pelo Ministério da Saúde, jamais imaginou riscos fatais ou prejuízos à saúde; c) a vacina contra H1N1 foi aplicada no dia 26/04/2024, no CAIS Cândida de Morais, e 10 dias depois, em 06/05/2014, passou a sofrer fortes crises convulsivas com sialorreia, febre, dispneia e insuficiência respiratória que a levaram à internação imediata; d) após alguns dias internada, o quadro evoluiu para paralisia dos membros inferiores, fazendo com que perdesse a capacidade de andar por 45 dias; e) os sintomas pioraram com o tempo, e em 2015, foi diagnosticada com Neurite Fibular (CID: G58.9), Monoplegia do Membro Inferior (CID: G83.1), Paralisia Cerebral Monoplégica (CID: G80.8) e Encefalomielite Disseminada Aguda Secundária (CID: G049), por reação pós-vacinal a H1N1; f) não há dúvida de que a aplicação da vacina, fornecida pela parte ré via Sistema Único de Saúde sem medidas preventivas quanto à tolerância do seu organismo e com diagnóstico tardio, resultou em moléstias que a incapacitam, exigindo o uso contínuo de órtese e bandagens; g) mostra-se provada a culpa da Ré, pois, desde a campanha de vacinação, a medida preventiva foi anunciada como segura, com restrições mínimas que não incluíam a autora, por ela ser uma criança saudável; h) comprovado o dano e demonstrado pelo nexo causal com a vacinação, a indenização civil se impõe com base no art. 186 do Código Civil.
Pugna pela procedência dos pedidos, para que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Junta procuração e documentos.
Foram deferidos os benefícios de assistência judiciária e de prioridade de tramitação.
Citada, a Ré apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de chamamento ao feito da ANVISA.
Suscita, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, alega, em síntese, que: a) não está caracterizada a responsabilidade objetiva da União; b) não foi a União quem produziu a vacina, tampouco aplicou a vacina na Autora; c) não se pode afirmar que a patologia que acomete a Autora foi decorrência da aplicação da vacina; d) a atividade estatal é lícita, o que afasta o direito à indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
A Autora apresentou réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Em vista do interesse de incapaz, o Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, pugnando pela improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Na esteira do entendimento dos Tribunais, a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual se pretende condenação pelos danos decorrentes de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, em campanha nacional de imunização (AC 0000317-89.2008.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/02/2019).
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada, e o pedido de chamamento da ANVISA ao processo.
Por sua vez, não se verifica a ocorrência de prescrição, que se encontra suspensa, por se tratar de exercício de pretensão por pessoa menor de idade (art. 198, I, do Código Civil Brasileiro).
No mérito, colhe-se dos autos que a Autora, M.
S.
A., menor representada por sua mãe, vacinou-se no dia 26/04/2014 contra a “INFLUENZA A”, e apresentou uma sequência de sintomas e problemas de saúde dias depois da vacinação.
Ainda que as campanhas de vacinação decorram de políticas de saúde pública, a jurisprudência mostra-se favorável à concessão de indenização em casos pontuais, em que efetivamente demostrados danos diretos decorrentes da ministração da vacina, como elucidam os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA INFLUENZA.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE.
FABRICANTE.
ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO DO PRODUTO.
REAÇÃO VACINAL.
SÍNDROME GUILLAIN-BARRÉ.
DANOS À SAÚDE E INCAPACIDADE DEFINITIVA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual se pretende condenação pelos danos decorrentes de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, em campanha nacional de imunização de idosos.
Precedentes do STJ. 2.
Por se tratar de responsabilidade solidária, não se mostra necessária a inclusão do Estado de Minas Gerais e do Município de Ituiutaba no polo passivo da ação, diante da ação conjunta dos entes, inclusive por ser a União a responsável pela coordenação e supervisão das Secretarias estaduais e municipais, conforme ela própria reconhece em sua defesa. 3.
Ilegitimidade do Estado de São Paulo (Instituto Butantã) para figurar no polo passivo da ação que se reconhece de ofício, posto que a responsabilização do fabricante somente é viável se ficar comprovada a má qualidade do produto ou a falta de informações sobre os malefícios que a vacina pode causar, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, situações devidamente afastadas no caso em análise.
Precedente do STJ. 4.
O autor desenvolveu a síndrome Guillain-Barré em decorrência da vacinação concretizada, que lhe causou incapacidade definitiva para o desempenho de seu ofício, fazendo jus à indenização pelos danos à sua saúde. 5.
O nexo causal entre a aplicação da vacina e o desenvolvimento da doença está devidamente apontado em Laudo Pericial que instrui o processo. 6.
Cabível a condenação em danos materiais correspondentes aos gastos com hospitais e fisioterapia, mesmo tendo optado o autor pelo tratamento em rede particular, opção que não obsta o ressarcimento pretendido, notadamente pela má qualidade do serviço de saúde disponibilizado pelo poder público. 7.
Os danos morais são plenamente cabíveis e configuram-se in re ipsa, afigurando-se razoáveis e compatíveis com o sofrimento vivenciado pelo autor o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixados pelo magistrado de origem. 8.
A pensão mensal vitalícia fixada em um salário mínimo mensal mostra-se apropriada, na medida em que o autor tornou-se incapaz definitivamente para o seu trabalho e por ser necessário garantir a sua sobrevivência de forma minimamente digna. 9.
Adequação dos consectários legais relativos à correção monetária e aos juros de mora, em conformidade aos precedentes dos tribunais superiores (STF, RE 870.947/SE e STJ, REsp 1.492.221). 10.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) contra a União mantidos, considerando ter sido a sentença proferida na vigência do CPC/73, quando ainda era viável a compensação da verba; e diante da sucumbência da União em maior parte. 11.
Agravo retido a que se nega provimento. 12.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento, apenas para ajustar a correção monetária e os juros de mora que deverão incidir sobre o débito. 13.
Apelação do Estado de São Paulo (Instituto Butantã) que se julga prejudicada. (TRF1, AC 0000317-89.2008.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/02/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
POLÍTICA DE SAÚDE DE IMUNIZAÇÃO.
REAÇÃO ADVERSA À VACINA.
DANOS MORAIS.
Embora a vacinação se imponha como medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, erradicando doenças graves e que causam a mortalidade infantil, o Estado-Administração não pode se furtar a oferecer amparo àqueles que, por exceção, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada.
Aliás, especialmente porque a vacinação representa tão grande benefício à coletividade (não-acometimento por doenças sérias e fatais, bem como redução de despesas médias e hospitalares decorrentes da erradicação de doenças), justificando completamente a adoção desse tipo de plano de saúde pública de imunização, é que o Estado deve àqueles que, excepcionalmente, desenvolveram reações adversas graves à vacina, todo o apoio possível para atenuar-lhes o sofrimento.
No caso dos autos está demonstrado o dano e o nexo causal entre ele e a ação da Administração, pois é inequívoco que a moléstia que acometeu o autor é decorrente de reação pós-vacinal, vacina esta realizada no âmbito da política nacional de imunização.
Verificada a ocorrência de dano moral, o ofendido faz jus à reparação. (TRF4, ApRemNec 5003539-06.2012.4.04.7117, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 17/05/2017) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍRUS INFLUENZA H1N1.
VACINA.
SEQUELAS.
SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ.
RESPONSABILIDADE DA ANVISA E DA FABRICANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PERÍCIA JUDICIAL.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANOS EMERGENTES, MORAIS E ESTÉTICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETROS DO CPC DE 2015.
RAZOABILIDADE.
I - A responsabilidade da ANVISA, que é autarquia federal, rege-se pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para eximir-se da responsabilidade, o que exige dilação probatória e exame do mérito.
II - Na espécie, documento subscrito por agente do Ministério da Saúde reconhece como verdadeiras as alegações do autor quanto à aplicação da vacina contra o vírus influenza H1N1, em supermercado da cidade de Manaus, no dia 02/06/2012.
III - A perícia judicial reconheceu o nexo causal entre a aplicação da vacina e o desenvolvimento da Síndrome Guillain-Barré que acometeu o autor, sendo que a própria ANVISA reconhece a existência de correlação entre a campanha de vacinação contra o vírus influenza H1N1 e o aumento de casos da síndrome, conforme documento oficial colacionado aos autos.
IV - A parte autora comprovou suas despesas médicas mediante a juntada de notas fiscais, de modo que não merece reforma a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos emergentes.
V - No que tange aos danos estéticos, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não destoa significativamente da quantia usualmente fixada pelo STJ em casos análogos (REsp 1.747.874/RJ, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/08/2018).
VI - Resta sobejamente demonstrado nos autos que o autor vem se submetendo a um verdadeiro terror psicológico desde o diagnóstico.
Foram diversos dias de internação hospitalar, muitos dos quais em unidade de terapia intensiva, chegando até mesmo a temer por sua vida.
Encontra-se incapacitado para o trabalho e para realizar atividades simples do cotidiano, tendo se afastado da família em momento delicado para se submeter a tratamento em Brasília/DF.
VII - Segundo a perícia, o autor encontra-se paraplégico, com funções vesical, anal e sexual comprometidas.
Desnecessárias maiores digressões acerca do inegável abalo psicológico que tal situação provoca em um homem jovem, pai de família e até então plenamente saudável.
Os órgãos do Estado, a exemplo da ANVISA, devem inspirar confiança nos administrados, enquanto que, no presente caso, de maneira diametralmente oposta, provocaram sofrimento imensurável.
VIII - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em caso de condenação da Fazenda Pública, quando a relação jurídica não é tributária, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange aos juros de mora, mas não à correção monetária.
IX - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o marco temporal para a aplicação das normas do novo Código de Processo Civil, no que tange aos honorários, é a data da sentença (REsp 1465535/SP, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 22/08/2016) X - Na espécie, a sentença foi proferida em agosto de 2016, já na vigência do CPC de 2015, de modo que a fixação dos honorários advocatícios devem seguir as regras do art. 82 e seguintes do referido Código.
XI - O percentual máximo de 10% sobre o valor da condenação está de acordo com o grau de zelo do advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a natureza e importância da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso II, do NCPC.
XII - Apelação da Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda provida.
Apelação da ANVISA e remessa oficial parcialmente providas.
Sentença parcialmente reformada. (TRF1, AC 0000005-06.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/12/2018) Assim, embora sejam excepcionais os casos de desenvolvimento de efeitos colaterais graves a partir da ministração de vacinas, é cabível a indenização quando comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a vacinação.
Todavia, conforme se extrai deste e de outros precedentes formados em casos análogos, a prova do nexo geralmente ocorre por meio de perícia judicial.
Consta nos autos, dentre outros documentos e exames: a) relatórios médicos de 23/04/2015, constando que a Autora apresenta neuropatia de nervo fibular a direita, de 29/05/2015, constando acompanhamento neuropediátrico com quadro de neuropatia periférica aguda, por “reação pós vacinal”, e de 18/08/2015, constando que a Autora foi internada por motivo de doença, aguardando ressonância de crânio e coluna total; b) relatório sem data, constando que a Autora se encontra há 1 ano e 3 meses em investigação, e que está evoluindo com atrofia do mesmo membro e alteração visual; c) atestado médico de 09/04/2015, constando que a Autora é portadora de nervo periférico em membro inferior direito; d) receituário, de 09/01/2015, constando que a Autora se encontra em tratamento fisioterapêutico, por duas vezes na semana; e) encaminhamento, sem data, constando quadro de hemiplegia direita, e que “antecedente de reação alérgica à vacina H1N1 evoluiu com neuropatia fibular direita”.
Como se vê, há farta documentação indicando a existência de sintomas graves, com várias menções a existência “neuropatia fibular”.
Entretanto, com base apenas nestes exames, não é possível estabelecer, com segurança, o nexo causal com a vacinação contra a “Influenza A”, ainda que haja algumas indicações neste sentido nos documentos médicos juntados.
No caso, para complementar os relatórios e exames médicos, produzidos unilateralmente pela Autora, a perícia judicial seria essencial.
Por meio dela, outros questionamentos importantes poderiam ser respondidos, como a existência de fatores de risco e predisponentes para tais sintomas, o grau de certeza do vínculo entre a vacina e os diagnósticos, a eventual exigência de pesquisas de outras causas, dentre outros.
No caso, tendo as partes sido especificamente intimadas a manifestar o interesse na produção de outras provas, não houve pedido de realização de prova pericial.
Assim, embora consideráveis e lastimáveis os sintomas sofridos pela Autora, não foram produzidas nos autos provas suficientes para determinar a vacinação realizada como causa direta destes efeitos.
Em casos semelhantes, assim tem decidido os Tribunais: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REAÇÃO ADVERSA A VACINA H1N1.
DANOS MORAIS.
DANOS ESTÉTICOS.
LUCROS CESSANTES.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. 1.
Conforme preceitua o art. 370, do NCPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2 .
Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, no artigo 37 da CF/88, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo.
De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano.
A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. 3.
Na análise fático não há comprovação do nexo causal, um dos requisitos da responsabilidade civil. (TRF4, AC 5030248-22.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 04/09/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO.
NULIDADES DA SENTENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
VACINA.
SÍNDROME GUILLAIN-BARRÉ.
NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OJBETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A manifestação do perito se deu do ponto de vista clínico, inexistindo opinião pessoal sobre o caso ou avaliação técnica (jurídica) sobre eventual responsabilidade civil.
II.
O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu no presente caso.
III.
A citação de precedente que não guarda relação com a lide não é capaz de gerar a anulação da sentença se essa apresenta outros fundamentos aptos a enfrentar os argumentos das partes.
IV.
A inversão do ônus da prova é instituto de exceção, devendo haver determinação expressa de sua aplicação e de que, após a inversão, a não produção da prova será interpretada negativamente para aquele que deixar de produzi-la.
V.
Inexistente determinação de inversão do ônus da prova e, não tendo o autor suscitado tal fato quando da instrução probatória, não cabe a sua discussão em sede recursal.
VI.
Ambas as perícias médicas concluíram pela possibilidade porém ausência de certeza de a vacina ter dado causa a doença, inexistindo certeza quanto à relação entre essas.
VII.
Não pode o magistrado de basear em uma possibilidade para determinar a ocorrência do nexo causal, de modo que, incumbindo ao autor o ônus da prova e, ante a ausência de prova de que a vacina foi, efetivamente, a causadora da doença, não há que se falar em responsabilidade da União.
VIII.
O segundo perito afirma textualmente que "a síndrome de Guillain-Barré não está relacionada à qualidade ou manejo da vacina.
Trata-se de uma resposta imunológica própria do receptor (no caso o Autor) que produziu auto-anticorpos induzidos pela vacina e que produziu a lesão neuronal" (fl. 205).
IX.
A inexistência de comprovação do nexo causal, e em face de se tratar de condições pessoais do autor, impede também que se impute a União a responsabilidade de indenizar o autor pelo período em que ficou incapacitado por conta da doença.
X.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF1, AC 0000412-41.2011.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/04/2019) ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora a pagar as custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, suspendendo a exigência em vista dos benefícios da assistência judiciária (art. 85, §3º, I, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1009417-28.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
S.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ANTONIO DA SILVA - GO48855 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Autora sob o fundamento de que a ação versa sobre interesse de menor, de modo que a ausência de participação do Ministério Público Federal no feito implica nulidade absoluta da sentença, nos termos do art. 178, II do CPC. É o breve relato.
Decido.
Colhe-se da decisão proferida em de 11/03/2024 a seguinte determinação, na parte final: "Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal." Não obstante, a sentença foi prolatada sem que o comando tivesse sido atendido, não tendo havido a intimação do Parquet Federal.
A ausência de intimação do Ministério Público para intervir na demanda que envolve interesse de incapaz gera a nulidade de todos os atos praticados a partir do momento em que aquele deveria ter sido intimado, nos termos do art. 178 , II c/c art. 279 , do Código de Processo Civil.
A intimação do MP após a sentença não convalida o vício, pois o órgão precisa ter a chance de influenciar validamente o processo, o que não é mais possível após o julgamento da lide.
Todos os atos anteriores à sentença, todavia, não foram prejudicados.
Como se trata de matéria de ofício, desnecessária a oitiva da parte contrária, para os fins previstos no art. 1.023, §2º do CPC.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração e torno sem efeito a sentença proferida, e determino a imediata intimação do Ministério Público Federal para se manifestar nos autos sobre a pretensão da incapaz que ocupa o polo ativo da ação.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/03/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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