TRF1 - 1008917-43.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:52
Decorrido prazo de NELSON ANDRADE DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de NELSON ANDRADE DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008917-43.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral.
Se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente, consoante a Lei n. 8.213/91.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do §2º do art. 42[1] e parágrafo único do art. 59, da lei de regência.
Em resposta aos quesitos, o perito informou que a parte autora não está incapaz para o seu trabalho habitual, inexistindo prova de incapacidade pretérita.
Por outro lado, o conjunto probatório dos autos não tem o condão de infirmar a conclusão pericial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
29/05/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:28
Juntada de laudo pericial
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28/02/2025 17:30
Decorrido prazo de NELSON ANDRADE DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:31
Decorrido prazo de NELSON ANDRADE DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/02/2025 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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