TRF1 - 1002654-62.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAILTON VIANA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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02/06/2025 15:13
Juntada de manifestação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002654-62.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAILTON VIANA DA SILVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c multa.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação (ID 2186194669), sob pena de indeferimento da inicial, deixou de juntar aos autos comprovante de endereço no próprio nome emitido por concessionária de serviço público (água, luz, telefone) com data de até 03 (três) meses do ajuizamento da ação ou, se em nome de pessoa diversa, acompanhado de documento pessoal e declaração do titular do documento, confirmando que a parte reside no local informado.
Cumpre salientar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), devendo esta ser indeferida quando a parte, intimada para sanar os defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não cumprir a diligência no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 10.259/2001 c/c art. 1º da Lei 9.099/95).
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
21/05/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:32
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:45
Juntada de manifestação
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13/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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06/05/2025 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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