TRF1 - 1016936-81.2025.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ADENILSON FARIAS DO ROSARIO em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1016936-81.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LUCIELE DOS REIS FARIAS AUTOR: A.
F.
D.
R.
Advogados do(a) AUTOR: JORGE DOMINGOS GOMES DE OLIVEIRA PAULA - MA10631, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o provimento jurisdicional descrito na petição inicial. É o relato necessário, mormente considerando os termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099-95.
Decido.
A petição inicial e documentação anexada informam que a parte autora não possui domicílio em nenhum dos municípios pertencentes à jurisdição deste Juizado Especial Federal – Seção Judiciária do Pará.
Na verdade, é domiciliada em município integrante da jurisdição de Subseção Judicial, o que acarreta a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Como é cediço, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/01, nos locais onde estiver instalada vara do Juizado Especial Federal sua competência é absoluta, de forma que, uma vez instaurada demanda em JEF cuja área de competência não abrange o domicílio do(a) demandante, impõe-se a extinção, de ofício pelo juiz do feito sem julgamento de mérito por incompetência territorial, nos termos do que dispõe o art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Neste sentido, o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.” Igualmente, segue nessa linha de entendimento a Súmula de Jurisprudência nº 03 aprovada pelas Turmas Recursais dos Juizados Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá (PORTARIA 6/2023).
Dita a Súmula nº 03: "Nas lides previdenciárias, é competência absoluta da Subseção Judiciária processar e julgar as demandas de jurisdicionados que residem em Municípios que integram sua jurisdição".
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
25/06/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/05/2025 10:49
Juntada de documentos diversos
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1016936-81.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LUCIELE DOS REIS FARIAS AUTOR: A.
F.
D.
R.
Advogados do(a) AUTOR: JORGE DOMINGOS GOMES DE OLIVEIRA PAULA - MA10631, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13105/2015).
Anote-se. 2.
Fica postergada a apreciação de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença. 3.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar AS PÁGINAS DA CONSULTA COMPLETA DO CADÚNICO, com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos da apresentação do requerimento administrativo, considerando que as regras previstas no art. 12, §2º; art. 13, §§ 1º, 2º, 3º; e art. 15, §§ 1º e 5º, do Decreto n.º 8.805/2016, estabeleceram que a concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico. 4.
O descumprimento da providência ora determinada ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, façam os autos conclusos para sentença. 6.
Cumprida a providência acima determinada, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia técnica, designando-se perito médico conforme a incapacidade informada e especialidade disponível no rol de peritos da SJPA. 5.
Realizada a perícia médica, a Secretaria do Juízo deverá providenciar, NO CASO DE LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, o retorno dos autos à Central de Perícias para realização de perícia socioeconômica. 6.
Com a apresentação dos laudos periciais, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta de acordo com a contestação. 7.
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, VISTA à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a contestação/proposta de acordo (se houver) e também para manifestação sobre o laudo médico-pericial produzido pelo Juízo. 8.
Apresentada a manifestação da parte autora sobre a contestação/proposta de acordo/laudo pericial, ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
26/05/2025 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/04/2025 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2025 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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