TRF1 - 1012851-22.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:37
Decorrido prazo de VIVIANE LIMA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:18
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/08/2025 21:55
Expedição de Documento RPV.
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22/07/2025 12:11
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de VIVIANE LIMA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012851-22.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIANE LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DA SILVA ALMEIDA - BA53814 e MARCELO DE SOUZA ANGELIM - BA76860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o laudo pericial judicialmente produzido (ID 2166750358), a parte autora é portadora de câncer de colo uterino avançado.
O impedimento apresentado é de longa duração e seu início se deu desde fevereiro/2022.
A partir do estudo social acostado de ID 2174844083 ficou constatado que a parte autora reside juntamente com a genitora e dois filhos em imóvel da família, guarnecido com móveis e eletrodomésticos em situação compatível com a miserabilidade declarada.
O grupo familiar sobrevive do benefício de prestação continuada percebido pelo filho.
Ressalto que está pacificado o entendimento de que a percepção de benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, por pessoa idosa integrante do grupo familiar, não poder configurar óbice à concessão do benefício assistencial de mesma espécie.
Assim, considerando a atual situação da demandante, é de se observar a vulnerabilidade no caso concreto.
Por fim, verifico que o caso concreto demanda uma maior digressão no tocante à data do início do benefício, senão vejamos.
O requerimento administrativo foi formulado em 14/03/2022 (ID 2180625434) - mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, em 08/08/2024.
Considerando que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, a celeuma reside em saber qual a DIB do benefício em questão, ante a ausência de requerimento administrativo posterior àquela data.
Posto isso, penso, em uma exegese sistemática e teleológica das normas jurídicas pertinentes, que deve ser compatibilizada a necessidade do reconhecimento imediato do direito subjetivo em questão, destinado à proteção do mínimo existencial (que seria negado, caso a parte autora fosse obrigada a novamente postular, perante a administração pública, o reconhecimento de um direito já certificado em cognição exauriente) e a legalidade da autuação administrativa no caso concreto, que somente pode ser reputada infirmada a partir da citação, momento no qual o INSS, de forma inequívoca, apresenta uma injustificada resistência à satisfação da pretensão da parte autora, ficando, portanto, constituído em mora neste ato (art. 240 do CPC/2015).
Ressalto, ainda, que o entendimento em tela coaduna-se à orientação vigente da TNU (Pedido 50532136720134047100, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder, em favor da parte VIVIANE LIMA DOS SANTOS (CPF: *23.***.*27-02), o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data da citação (06/03/2025 – ID 2175017841), com DIP em 01/05/2025, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 4.600,75.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:04
Homologada a Transação
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30/04/2025 15:37
Decorrido prazo de VIVIANE LIMA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 18:22
Juntada de manifestação
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08/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 23:21
Juntada de contestação
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VIVIANE LIMA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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04/03/2025 22:03
Juntada de laudo de perícia social
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21/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:42
Juntada de laudo de perícia médica
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03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de VIVIANE LIMA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:47
Perícia agendada
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19/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:09
Perícia agendada
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13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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09/08/2024 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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