TRF1 - 1003145-02.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 08/09/2025 23:59.
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15/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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08/07/2025 11:24
Juntada de cumprimento de sentença
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23/06/2025 20:28
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1003145-02.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA VICTORIA CARDOSO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA - BA72243, JULIANO COSTA CARDOSO - BA32511, FABIO DOS SANTOS COSTA - BA35119 e ALEXANDER SHORT ANDRADE - BA39791 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Vindica a parte autora, por conduto desta AÇÃO, a declaração do seu direito a moradia, na condição de médico residente lotado no hospital universitário vinculado à Ré, convertendo-se em pecúnia a obrigação de fazer consistente no fornecimento de moradia e, por conseguinte, condenando-se a Ré ao pagamento dos valores devidos, desde o ingresso da parte autora no programa de residência médica.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, com fundamento na inexistência de prévio requerimento administrativo, vez que, ao julgar o Tema 325, a TNU firmou a tese de que, “até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui o direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia”.
Rejeito a prejudicial de mérito (prescrição), tendo em vista que, entre o ingresso da parte autora no programa de residência médica e o ajuizamento da demanda não se passaram 05 anos.
Ao mérito stricto sensu.
De acordo com o inciso III do § 5º, do art. 4º, da Lei nº 6.932/81, na redação dada pela Lei nº 12.514/2011, “a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência (...) moradia, conforme estabelecido em regulamento”.
Não há previsão legal de conversão em pecúnia desse direito à moradia do médico residente (auxílio-moradia), embora a jurisprudência admita tal possibilidade, quando não disponibilizada in natura a moradia pela instituição de saúde, como se vê da tese firmada pela TNU, ao julgar o Tema 77: “O direito à prestação ‘in natura’ de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento”.
Na mesma toada, a tese firmada pela TNU, no julgamento do Tema 325, que deixa claro, todavia, que a condição para a aquisição do direito ao auxílio-moradia pelos médicos residentes é a ausência de fornecimento in natura da moradia.
In casu, essa condição se concretizou, pois a documentação trazida aos autos pela ré testifica que não é disponibilizada moradia à parte autora, enquanto médica residente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a UFBA a: i) implementar na folha de pagamento da parte autora o auxílio-moradia, à razão de 30% do valor bruto da bolsa mensal por ela auferida, devendo essa obrigação subsistir enquanto não comprovadamente disponibilizada a ela moradia, no decorrer do programa de residência médica; ii) pagar à parte autora as parcelas vencidas a título de auxílio-moradia, desde o início do programa de residência médica até a efetiva implantação em folha da rubrica, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Indefiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a profissão da parte autora (médico) e seu endereço residencial testificam não se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente, para fazer jus ao beneplácito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Em seguida, providencie-se a intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se, em 30 dias sobre os cálculos, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
Em seguida, caso não haja impugnação fundamentada aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se a parte ré para se manifestar, em 30 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
11/06/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:39
Gratuidade da justiça não concedida a ANA VICTORIA CARDOSO CARVALHO - CPF: *64.***.*98-32 (AUTOR)
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11/06/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:08
Juntada de réplica
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26/02/2025 10:42
Juntada de contestação
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19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA VICTORIA CARDOSO CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/01/2025 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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