TRF1 - 1029007-54.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029007-54.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GOMES MACHADO - GO58478 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL FONTES, inscrito no CPF sob o n. *03.***.*59-53, em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – BRASÍLIA e do COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR RESPONSÁVEL PELO BGP DO SFPC, visando a determinar o cancelamento do processo administrativo Nr65399.003786/2025-01. 2.
Intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), emendar a petição inicial, para juntar aos autos comprovante de endereço, o impetrante apresentou petição que não atendia à determinação de emenda. 3. É O RELATÓRIO. 4.
DECIDO. 5.
O art. 321 do Código de Processo Civil assim estabelece: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 6.
Assim, o impetrante deu causa à extinção do processo, pois, embora intimado, não atendeu adequadamente à determinação contida no despacho proferido (ID 2188804092), tendo deixado de emendar a petição inicial, de forma a corrigir o vício. 7.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 8.
Sem custas. 9.
Transcorrido o prazo recursal sem que a parte tenha se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. 10.
Registre-se, publique-se e intimem-se. 11.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1029007-54.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL FONTES IMPETRADO: : DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR RESPONSÁVEL PELO BGP DO SFPC DESPACHO Intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil), comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz).
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485 do Código de Processo Civil.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 22:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008654-71.2022.4.01.3702
Mariana Cruz dos Anjos
Raimundo Oliveira Lima Junior
Advogado: Diego Martignoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 09:52
Processo nº 1011187-45.2022.4.01.3300
Agostinho Neris de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 15:39
Processo nº 1010226-81.2025.4.01.3500
Thais da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Alberto da Silva Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 16:13
Processo nº 1019521-09.2025.4.01.3900
Afonso Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Silva Otoni Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 12:59
Processo nº 1024958-85.2025.4.01.3300
Wilson Ferreira Falcao
Associacao Bahiana de Imprensa
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 17:18