TRF1 - 1024158-57.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO COSTA em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024158-57.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE - BA18603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação movida em face do INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário – espécie 91.
Decido.
O art. 109, I, da CF/88 expressamente excluiu do rol de matérias da competência da Justiça Federal as causas relacionadas a acidentes de trabalho.
Conforme documentação anexada, especialmente a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, a autora pleiteia benefício decorrente de acidente de trabalho/doença profissional, pelo que resta patente a incompetência desse Juízo para o julgamento do feito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para regular prosseguimento do feito. (AC 1003514-85.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.) (Grifei) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 109, INCISO I.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 2.
Incompetência recursal desta Corte para julgamento da causa. 3.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual. (AC 1031448-13.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG (Grifei) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no disposto no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
29/05/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO COSTA - CPF: *34.***.*90-91 (AUTOR)
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29/05/2025 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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01/05/2025 11:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/04/2025 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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