TRF1 - 1002306-90.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:46
Juntada de manifestação
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04/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:05
Juntada de manifestação
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02/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:06
Juntada de outras peças
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25/06/2025 16:02
Juntada de contrarrazões
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15/06/2025 09:23
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 13:43
Juntada de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1002306-90.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA VIEIRA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: HERBERT TIAGO ANDRE DA SILVA - GO51327, NATHALLIA RODRIGUES RUFINO - GO69534 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A., AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LITISCONSORTE: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogados do(a) REU: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943, GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 Advogado do(a) LITISCONSORTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogados do(a) REU: ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR - GO24692, SERGIO DE ALMEIDA - GO9317 VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JULIANA VIEIRA DE FREITAS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., e WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (anteriormente denominada AVISTA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).
A presente demanda teve origem na Justiça Estadual de Goiás, sendo inicialmente distribuída em 21 de dezembro de 2023 na Comarca de Anicuns-GO, sob o número 5865610-12.2023.8.09.0146.
Em 22 de janeiro de 2024, foi determinada a remessa à Justiça Federal em razão da declinação de competência, ante a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, empresa pública federal que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
A requerente, por meio de sua petição inicial, narrou ter sido vítima de fraudes bancárias coordenadas ocorridas entre os dias 27 e 28 de novembro de 2023, envolvendo invasão de suas contas bancárias mantidas junto aos requeridos, com realização de operações não autorizadas que resultaram em prejuízos materiais e morais.
Segundo a narrativa inicial, a autora descobriu em 27 de novembro de 2023 a existência de compras não reconhecidas em sua conta na fintech Will Bank, no valor superior a três mil reais.
Imediatamente, procedeu ao bloqueio do cartão e iniciou tratativas para resolução do problema.
No dia seguinte, 28 de novembro de 2023, foi surpreendida com telefonema informando sobre uma compra de quatro mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos no Banco Bradesco, operação que prontamente negou ter realizado.
Durante aproximadamente cinco dias, a requerente permaneceu sem acesso aos aplicativos bancários de suas contas, período no qual foram realizadas operações fraudulentas de grande monta.
No Banco Bradesco, foram contratados dois empréstimos pessoais, sendo o primeiro no valor de trinta e sete mil duzentos e oitenta e três reais e seis centavos, e o segundo no montante de um mil cento e trinta e cinco reais e doze centavos, totalizando trinta e oito mil quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos.
Os valores dos empréstimos fraudulentos foram imediatamente transferidos para a conta da autora mantida na Caixa Econômica Federal e, na sequência, redirecionados para contas de terceiros não identificados inicialmente pela requerente, mediante operações PIX e TED realizadas em 28 de novembro de 2023.
As transferências fraudulentas totalizaram trinta e sete mil e trezentos reais, sendo: dez mil reais para Luiz Fernando Porto de Paiva, portador do CPF *53.***.*43-56, via PIX; dez mil reais para Wilton Calvalcanti Ferraz, CNPJ 52.***.***/0001-60, via PIX; dez mil reais para Bruno Pereira Lima de Oliveira, CPF *08.***.*07-93, via TED; e sete mil e trezentos reais para Tiago Enrique dos Santos Pimentel, CPF *68.***.*04-58, via TED.
Em 12 de dezembro de 2023, a autora formalizou Registro de Atendimento Integrado perante a Subdelegacia de Polícia Civil de Moiporá-GO, sob o número 33292499, documentando formalmente os fatos criminosos.
Com base nestes fundamentos fáticos, a requerente formulou os seguintes pedidos: concessão de tutela antecipada de urgência para suspensão das cobranças dos empréstimos fraudulentos; condenação dos requeridos ao pagamento de noventa mil reais a título de danos materiais; condenação ao pagamento de vinte e cinco mil reais por danos morais; além dos pedidos acessórios de praxe.
Em 30 de janeiro de 2024, foi proferida decisão sobre o pedido de tutela antecipada de urgência, indeferindo-a por ausência de verossimilhança suficiente do direito alegado e necessidade de investigação mais detalhada durante a instrução processual.
Contudo, deferiu-se a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo estabelecida, bem como ficou concedida a justiça gratuita requerida pela autora.
Em 12 de março de 2024, a empresa Will S.A.
Instituição de Pagamento requereu habilitação nos autos, informando sobre operação de cisão societária que resultou na alteração das denominações das empresas AVISTA, PAG e SUPERNOVA, que passaram a se denominar Will S.A.
Instituição de Pagamento.
A empresa apresentou documentação comprobatória da reorganização societária e requereu a retificação do polo passivo.
Por despacho de 05 de março de 2024, o magistrado manteve a decisão anterior sobre a tutela de urgência e determinou a citação urgente dos requeridos.
Em 28 de março de 2024, a Will S.A. apresentou contestação alegando, em preliminar, a perda do objeto da demanda, sustentando que já havia realizado o estorno administrativo dos valores contestados nas faturas de dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
No mérito, a requerida detalhou o funcionamento de seu sistema de segurança, descrevendo múltiplas etapas de verificação para criação de conta, incluindo validação de dados pessoais, documento de identidade, selfie e confirmação por SMS.
Sustentou que para operações sem cartão físico, o sistema exige login no aplicativo, CPF, senha, CVV e senha do cartão, além de advertir que o contato oficial ocorre apenas por email específico e chat do aplicativo.
A Will S.A. apresentou extratos demonstrando estornos realizados através de "Crédito Provisório Contestação" e alegou que o problema foi solucionado administrativamente.
Quanto aos danos morais, sustentou sua inexistência, citando jurisprudência sobre mero aborrecimento e pediu a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
A Caixa Econômica Federal contestou a demanda sustentando, principalmente, a tese de fortuito externo, alegando que o golpe ocorreu fora das dependências bancárias, sem possibilidade de vigilância na via pública, conforme Lei 7.102/83, e defendendo a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de fraude externa.
A requerida sustentou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, atribuindo responsabilidade exclusiva aos terceiros fraudadores.
Questionou a caracterização da relação de consumo e, consequentemente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, citando doutrina especializada.
Quanto aos danos, a Caixa negou sua existência, tanto materiais quanto morais, alegando falta dos requisitos legais, especialmente conduta ilícita própria e nexo causal.
Sustentou que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e que não há verossimilhança suficiente para inversão do ônus da prova.
O Banco Bradesco arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando ausência de nexo entre a instituição e os fatos narrados, uma vez que os beneficiários das transferências não possuem vínculo com o banco.
No mérito, sustentou a culpa exclusiva do consumidor, alegando que as orientações antifraude são amplamente divulgadas e que a autora teria ignorado os alertas, fornecendo dados pessoais a terceiros, configurando fortuito externo.
Defendeu a ausência de sua responsabilidade com base nas excludentes previstas no artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
O Banco Bradesco negou a existência de danos materiais e morais, sustentando a ausência de nexo causal e de ato ilícito imputável à instituição.
Formulou pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, requerendo o pagamento de vinte por cento sobre o valor da causa, fundamentando tal pedido na alegada alteração da verdade dos fatos.
Durante o curso processual, foram juntados documentos complementares essenciais para a compreensão dos fatos.
A autora apresentou extratos bancários detalhados, comprovantes específicos das transferências fraudulentas, histórico PIX, validação de dispositivos no sistema bancário, comprovante de renda demonstrando a desproporção entre seus rendimentos e os valores movimentados, além de conversas via chat com o suporte da Will Bank demonstrando o não reconhecimento das operações.
A Caixa Econômica Federal juntou documentação técnica das operações, incluindo comprovantes de TED com dados completos das transações, extratos PIX com histórico de movimentações e relatório detalhado de dispositivos autorizados no sistema bancário.
A autora apresentou robusta impugnação às contestações, especialmente dirigida à Caixa Econômica Federal, detalhando cronologicamente os eventos fraudulentos e demonstrando as falhas específicas no sistema de segurança da instituição.
Sustentou que a fragilidade do aplicativo permitiu o acesso criminoso, evidenciado pela perda temporal de acesso ao celular cadastrado entre 28 de novembro e 02 de dezembro de 2023.
A requerente destacou que as transações eram incompatíveis com o perfil de sua conta, apresentou jurisprudência consolidada sobre responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias e reiterou todos os pedidos iniciais, incluindo a aplicação da inversão do ônus da prova.
Em 29 de agosto de 2024, foi proferido despacho saneador determinando o cadastramento da empresa Will S.A.
Instituição de Pagamento no polo passivo na condição de litisconsorte, em razão da cisão societária documentada nos autos.
Foi indeferida a realização de audiência de instrução e julgamento requerida pela autora, fundamentando a decisão no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, que veda a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou exame pericial podem ser provados.
Foi observado que, versando a lide sobre suspensão e ressarcimento de operações bancárias realizadas indevidamente, a prova fundamental seria a documental, tornando prescindível a prova testemunhal.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas.
A autora reiterou por diversas vezes o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto a Caixa Econômica Federal informou não possuir outras provas a serem produzidas, requerendo o regular prosseguimento do feito.
Esgotada a fase probatória e saneadas as questões processuais pendentes, os autos vieram conclusos para prolação de sentença, encontrando-se o processo apto para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1.
Da Competência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal encontra-se devidamente configurada pela presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
Tratando-se de empresa pública federal, sua participação na lide atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 1.2.
Da Retificação do Polo Passivo Defiro a retificação do polo passivo para fazer constar Will S.A.
Instituição de Pagamento e Will S.A.
Meios de Pagamento, conforme documentação da operação de cisão societária devidamente comprovada nos autos, mantendo-se a segunda empresa na condição de litisconsorte passiva necessária. 1.3.
Da Alegação de Perda do Objeto em relação ao pedido feito em face da Will S.A.
Instituição de Pagamento e Will S.A.
Meios de Pagamento A Will S.A.
Instituição de Pagamento e Will S.A.
Meios de Pagamento alegou, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, sustentando que os estornos administrativos realizados teriam eliminado o interesse processual da autora.
A preliminar não merece acolhimento.
Analisando detidamente a documentação apresentada pela própria requerida, verifica-se que os estornos foram parciais e limitados a operações específicas realizadas na plataforma da Will S.A.
Instituição de Pagamento.
Como constou da impugnação de id 2122124755, o valor total dos gastos questionados foi de R$ 2.940,17 (dois mil, novecentos e quarenta reais e dezessete centavos), e o valor estornado correspondeu a R$ 2.328,95 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), de modo que remanesce sem estorno o valor de R$ 611,22 (seiscentos e onze reais e vinte e dois centavos).
Ainda que assim não fosse, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, o que independe da restituição material. 1.4.
Da Alegação de Ilegitimidade Passiva O Banco Bradesco sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando inexistir nexo entre suas ações e os fatos objeto da demanda, uma vez que os beneficiários finais das transferências fraudulentas não manteriam vínculo com a instituição.
A preliminar não prospera.
A documentação probatória demonstra inequivocamente que o Banco Bradesco participou ativamente da cadeia de eventos que resultaram nos danos alegados pela autora.
A instituição concedeu empréstimos fraudulentos no valor total de trinta e oito mil quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos, valores que foram imediatamente transferidos para alimentar o esquema fraudulento.
A legitimidade passiva configura-se pela participação efetiva na cadeia causal dos danos, independentemente de eventual benefício direto ou vínculo com os destinatários finais dos valores.
O Banco Bradesco mantém, até a presente data, a cobrança ativa dos empréstimos questionados, demonstrando sua inequívoca participação nos fatos controvertidos. 1.5 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, pessoa física, utilizava os serviços bancários e financeiros oferecidos pelas requeridas na condição de destinatária final, caracterizando-se inequivocamente como consumidora.
As requeridas, por sua vez, prestam serviços bancários e financeiros de forma habitual e profissional, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedoras previsto na legislação consumerista.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Consequentemente, aplica-se às requeridas a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo-se da demonstração de culpa para caracterização do dever de indenizar. 1.6.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova foi devidamente deferida por este Juízo em decisão de 30 de janeiro de 2024, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Os requisitos para sua concessão encontram-se plenamente configurados, considerando a verossimilhança das alegações da autora, corroborada pela robusta documentação probatória apresentada, e sua evidente hipossuficiência técnica face à complexidade dos sistemas bancários e financeiros eletrônicos.
A hipossuficiência não se refere apenas à condição econômica, mas principalmente à disparidade técnica e informacional entre a consumidora e as instituições financeiras, que possuem exclusivo controle sobre os sistemas, registros e dados das operações questionadas.
MÉRITO 2.1.
Da Teoria do Risco da Atividade As instituições financeiras desenvolvem atividade econômica que lhes proporciona lucro, devendo, por força do princípio da equivalência, suportar os riscos decorrentes do exercício dessa atividade.
A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco criado, segundo a qual aquele que desenvolve atividade potencialmente danosa deve responder pelos prejuízos dela resultantes, independentemente de culpa.
A questão encontra-se pacificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.2.
Da Análise dos Fatos Probatoriamente Estabelecidos A prova documental carreada aos autos permite estabelecer com segurança a seguinte cronologia dos eventos: Em 25 de novembro de 2023, a autora realizou sua última operação legítima reconhecida.
Em 27 de novembro de 2023, descobriu a existência de múltiplas compras não reconhecidas em sua conta na Will Bank, promovendo imediatamente o bloqueio do cartão e iniciando tratativas para resolução.
Em 28 de novembro de 2023, ocorreu a sequência coordenada de operações fraudulentas.
Inicialmente, foram contratados empréstimos pessoais junto ao Banco Bradesco nos valores de trinta e sete mil duzentos e oitenta e três reais e seis centavos, e um mil cento e trinta e cinco reais e doze centavos.
Os valores foram creditados na conta da autora mantida na Caixa Econômica Federal e, na sequência, transferidos para terceiros mediante operações PIX e TED.
As transferências ocorreram da seguinte forma: às 14h00min, PIX de dez mil reais para Luiz Fernando Porto de Paiva; às 14h08min, PIX de dez mil reais para Wilton Calvalcanti Ferraz; às 14h46min, TED de dez mil reais para Bruno Pereira Lima de Oliveira; e às 15h28min, TED de sete mil e trezentos reais para Tiago Enrique dos Santos Pimentel.
Entre 28 de novembro e 2 de dezembro de 2023, a autora permaneceu sem acesso aos aplicativos bancários, sendo obrigada a recadastrar seus dispositivos junto à Caixa Econômica Federal.
Em 12 de dezembro de 2023, formalizou registro policial documentando os fatos criminosos. 2.3.
Da Análise das Teses Defensivas 2.3.1.
Da Alegação de Fortuito Externo As requeridas Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco sustentaram a configuração de fortuito externo, equiparando as fraudes eletrônicas a crimes praticados na via pública, como roubo ou sequestro.
A tese não merece acolhimento.
As supostas fraudes ocorreram no âmbito dos sistemas bancários eletrônicos operados pelas requerida, o que caracteriza típico fortuito interno.
Nessa linha, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer a responsabilidade das instituições financeiras por "fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A invasão de sistemas eletrônicos e a realização de operações fraudulentas através de plataformas digitais integram os riscos inerentes à atividade bancária moderna, não podendo ser equiparadas ao fortuito externo.
As instituições financeiras, ao disponibilizarem serviços eletrônicos e auferirem lucros com sua utilização, assumem os riscos correlatos, incluindo possíveis falhas de segurança. 2.3.2.
Da Alegação de Culpa Exclusiva da Vítima O Banco Bradesco sustentou que a própria autora teria fornecido voluntariamente seus dados pessoais e bancários a terceiros, configurando culpa exclusiva que afastaria a responsabilidade da instituição.
A alegação não encontra respaldo probatório.
Foram invertidos os ônus probatórios, e as instituições financeiras não conseguira demonstrar que as operações eletrônicas tenham sido realizadas pela parte autora.
Daí prevalecer a versão da ocorrência de fraude.
Afinal, não há qualquer evidência de que a autora tenha agido de forma negligente ou imprudente, fornecendo conscientemente suas credenciais a terceiros mal-intencionados.
Ao contrário, a documentação demonstra conduta diligente da requerente, que prontamente bloqueou operações ao detectar as primeiras fraudes e buscou imediatamente a resolução administrativa junto às instituições.
A sofisticação e coordenação das operações fraudulentas, envolvendo simultaneamente múltiplas instituições financeiras, indicam ação de organizações criminosas especializadas, capazes de burlar sistemas de segurança através de métodos técnicos avançados, não dependendo necessariamente da colaboração consciente da vítima.
Ademais, a desproporção manifesta entre os valores dos empréstimos concedidos e a capacidade financeira da autora deveria ter acionado alertas automáticos nos sistemas de prevenção a fraudes, evidenciando falha nos controles de segurança das instituições. 2.3.3.
Da Adequação das Medidas de Segurança As requeridas descreveram em suas contestações os sistemas de segurança implementados, incluindo múltiplas verificações, validação de dispositivos e protocolos de autenticação.
Contudo, a própria ocorrência das fraudes demonstra a insuficiência das medidas adotadas.
O sistema de validação de dispositivos da Caixa Econômica Federal falhou ao permitir operações após a perda de acesso ao celular cadastrado pela autora.
Os sistemas de monitoramento não identificaram como suspeitas operações manifestamente atípicas, considerando o perfil da conta e a capacidade financeira da titular.
O Banco Bradesco concedeu empréstimos em valores desproporcionais à renda comprovada da autora sem verificação adequada, ignorando sinais evidentes de operação suspeita.
A Will S.A., apesar de descrever seu sistema de múltiplas verificações, foi inicialmente comprometida, permitindo a realização de compras não autorizadas. 2.3.4.
Da Inexistência de Danos As requeridas sustentaram a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Quanto aos danos materiais, encontram-se comprovados pelos extratos bancários e documentos oficiais das próprias instituições.
Os empréstimos fraudulentos contratados junto ao Banco Bradesco totalizam R$ 38.418,00 (trinta e oito mil quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos), empréstimos esses que permanecem em cobrança até a presente data.
Por outro lado, foi comprovado que os valores desses empréstimos fraudulentos foram imediatamente transferidos para a conta da autora mantida na Caixa Econômica Federal e, na sequência, redirecionados para contas de terceiros não identificados inicialmente pela requerente, num total de R$ 37.300,00 (trinta e sete mil e trezentos reais).
Porém, trata-se de valores decorrentes dos próprios empréstimos fraudulentos contratados junto ao Banco Bradesco, pelo que não podem ser somados para fins de indenização.
Já os valores movimentados a partir de compras fraudulentamente realizadas pela plataforma da Will S.A.
Instituição de Pagamento não foram integralmente restituídos, com se viu, restando ainda R$ 611,22 (seiscentos e onze reais e vinte e dois centavos) por restituir.
De sua vez, os danos morais também se encontram configurados.
A invasão coordenada das contas bancárias da autora, com comprometimento de sua privacidade financeira e realização de operações não autorizadas, caracteriza violação à dignidade pessoal que transcende o mero aborrecimento cotidiano.
Os transtornos suportados para tentativa de resolução administrativa, a perda temporária de controle sobre suas finanças, a inscrição em cadastros de inadimplentes e o abalo à credibilidade financeira também se alinham na configuração do dano moral indenizável. 2.5.1.
Quantificação dos Danos Materiais Com base na análise detalhada da prova documental, identifica-se a participação específica de cada requerida nos danos materiais: O BANCO BRADESCO S.A. foi o responsável pela concessão de empréstimos fraudulentos que totalizam R$ 38.418,18 (trinta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos), valores que permanecem em cobrança, com incidência de juros e encargos contratuais.
Daí se perceber que, acerca desses empréstimos, o pedido inicial revela-se incongruente.
Afinal, a mera declaração de nulidade e inexigibilidade dos empréstimos, cujo valor inicial atingira R$ 38.418,18 (trinta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos), já é suficiente para corrigir o problema.
De modo que será o próprio BANCO BRADESCO quem suportará tais prejuízos, e não a parte autora, caso procedente o pedido em destaque.
Logo, a fim de evitar o bis in idem, é improcedente o pedido cumulativo de "devolução dos valores dos empréstimos no valor de R$ 38.418,18 (trinta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos)", pois a própria parte autora admite que não contraíra empréstimo algum.
Os empréstimos são nulos, pelo que, em aplicação à regra do retorno status quo ante, basta excluir a imputação dos débitos à parte autora, sob pena de duplo prejuízo à instituição financeira que autorizara os empréstimos fraudulentos.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por suave, foi responsável apenas por receber parte dos valores decorrentes dos empréstimos fraudulentos e viabilizar, a partir daí, transferências fraudulentas realizadas mediante a conta da autora, no valor total de R$ 37.300,00 (trinta e sete mil e trezentos reais), discriminadas em: R$ 10.000,00 via PIX para Luiz Fernando Porto de Paiva; R$ 10.000,00 via PIX para Wilton Calvalcanti Ferraz; R$ 10.000,00 via TED para Bruno Pereira Lima de Oliveira; e R$ 7.300,00 via TED para Tiago Enrique dos Santos Pimentel.
Contudo, esses R$ 37.300,00 (trinta e sete mil e trezentos reais) são oriundos daqueles mesmos R$ 38.418,18 (trinta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos) obtidos por meio dos empréstimos nulos.
De maneira que a CAIXA não terá de indenizar nada a título de danos materiais.
Já a WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, embora tenha procedido a estornos parciais, permanece responsável pela cobrança indevida de valor equivalente a R$ 611,22 (seiscentos e onze reais e vinte e dois centavos). 2.7.2.
Danos Morais Para quantificação dos danos morais, considero a gravidade da lesão sofrida, caracterizada pela invasão coordenada de múltiplas contas bancárias; a repercussão dos fatos na vida pessoal e financeira da autora; a conduta das requeridas, que resistiram à resolução administrativa adequada; a condição socioeconômica das partes; e o caráter pedagógico da indenização.
A autora, professora com renda limitada, foi submetida a situação de extrema vulnerabilidade, perdendo temporariamente o controle sobre suas finanças e sendo obrigada a suportar cobranças indevidas que comprometeram sua situação creditícia.
O abalo psíquico decorrente da invasão da privacidade financeira, somado aos transtornos para tentativa de resolução do problema, caracteriza dano moral de significativa intensidade.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais consolidados para casos similares e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15 mil, valor adequado para reparar o sofrimento experimentado sem configurar enriquecimento sem causa.
A indenização por danos morais será suportada na seguinte proporção: R$ 10 mil pelo BANCO BRADESCO S.A., por ter concedido empréstimos fraudulentos e ainda mantê-los ativos, em desfavor da vítima das fraudes; R$ 2,5 mil pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cuja participação nos eventos foi somenos importância, já que apenas acolheu pedidos de transferências bancárias tendo por objeto valores que, bem ou mal, não pertenciam à parte autora, pois advindos dos empréstimos fraudulentos; e outros R$ 2,5 mil, pela WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, que, embora tenha se prontificou a estornar os valores das compras efetivadas em fraude, não o fez integralmente, o que contribuiu para a produção dos danos morais. 2.4.
Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-fé O Banco Bradesco formulou pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos.
O pedido não merece acolhimento.
A autora apresentou narrativa coerente e consistente, corroborada por documentação probatória robusta.
O registro policial tempestivo demonstra boa-fé processual e coincide com os fatos narrados na inicial.
Não se verificam quaisquer das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil como caracterizadoras da litigância de má-fé.
Ademais, a demanda foi julgada procedente, ainda que parcialmente, o que afasta a condenação por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA VIEIRA DE FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A. e WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, para: a) condenar a WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ao pagamento de R$ 611,22 (seiscentos e onze reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data das operações fraudulentas (27/11/2023) e acrescido de juros de mora desde a citação, consoante as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) declarar a nulidade e a inexigibilidade dos empréstimos fraudulentos (empréstimos pessoais nº 99085 e nº 121104), contraídos em face do BANCO BRADESCO S.A., no valor original de R$ 38.418,18 (trinta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos), com a consequente proibição de todas as cobranças relacionadas a tais empréstimos, sem prejuízo da eventual exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativos a tais operações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária, a ser oportunamente fixada; c) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais conforme seguintes valores: R$ 10 mil, a cargo do BANCO BRADESCO S.A.; R$ 2,5 mil, a cargo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e outros R$ 2,5 mil, pela WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
O valor da indenização por danos morais a ser atualizado de acordo com as Súmulas 54 e 362 do STJ, conforme índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno as requeridas, ainda, ao pagamento das custas processuais, pro rata, e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total de suas respectivas condenações individuais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo, para fazer constar WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO como litisconsortes passivas, em substituição às denominações anteriores.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
28/05/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:47
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:47
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:30
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:46
Juntada de manifestação
-
28/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 00:19
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:36
Juntada de manifestação
-
06/05/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 17:22
Juntada de impugnação
-
23/04/2024 09:09
Juntada de impugnação
-
15/04/2024 14:46
Juntada de impugnação
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DE FREITAS em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:00
Juntada de contestação
-
08/04/2024 16:48
Juntada de contestação
-
28/03/2024 15:31
Juntada de contestação
-
19/03/2024 11:37
Juntada de procuração/habilitação
-
07/03/2024 13:03
Juntada de manifestação
-
07/03/2024 08:37
Juntada de comprovante (outros)
-
07/03/2024 08:28
Juntada de comprovante (outros)
-
06/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA VIEIRA DE FREITAS - CPF: *61.***.*82-24 (AUTOR)
-
26/01/2024 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
22/01/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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