TRF1 - 1015328-46.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de SANNY SION ALVES RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015328-46.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANNY SION ALVES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS - TO8023, PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA - TO8186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado (Transtorno Afetivo Bipolar CID 10 F31).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “(...) A periciada apresentou-se com roupas em alinho, mostrando cooperatividade à entrevista.
Plano Intelectivo: Reclamante consciente, orientado auto e alopsiquicamente, hipovigil, hipotenaz, pensamento claro e coerente.
Inteligência normal para os padrões socioculturais.
Memória preservada.
Plano Afetivo: Sem alteração da consciência do eu, Vínculos afetivos preservados, Juízo crítico preservado.
Humor ansioso, com afeto ressoante.
Pragmatismo e volição reduzidos.
Controle de impulsos normal.
Impressionabilidade e sugestionabilidade sem alterações.
Sem alteração da psicomotricidade.” Cumpre salientar, por oportuno, que embora tenha sido reconhecida a existência de impedimentos, o período de duração de seus efeitos reconhecido pelo perito no caso foi inferior a 2 anos, não se tratando, portanto, de impedimento de longo prazo passível de justificar a concessão do benefício consoante art. 20, § 10 da LOAS e tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 173.
Rejeito a impugnação à perícia judicial ID 2184399351.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
28/05/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a SANNY SION ALVES RIBEIRO - CPF: *50.***.*46-50 (AUTOR)
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28/05/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 22:36
Juntada de manifestação
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25/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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25/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2025 06:52
Decorrido prazo de SANNY SION ALVES RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:55
Perícia agendada
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11/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:56
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 09:25
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/01/2025 18:48
Juntada de manifestação
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22/01/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/12/2024 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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