TRF1 - 1019173-27.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
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-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1019173-27.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL - SECAO DE GOIAS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuidam os autos de mandado de segurança coletivo, impetrado por Colégio Notarial do Brasil – Seção de Goiás (CNB/GO), em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, visando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da contribuição social do salário-educação por pessoa física titular de serviços notarial e de registro.
Junta procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Consoante disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016 de 2009, o juiz determinará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, não vislumbro a presença do perigo de ineficácia da sentença final.
O perigo de ineficácia da sentença final para concessão da liminar pode ser definido como “a circunstância de que, na ausência da concessão da medida de caráter antecipatório da tutela, estará a parte realmente na iminência de se ver frustrada, pela absoluta, então, inaptidão da sentença final com vistas à produção dos efeitos restauradores do direito em si, que constituem a finalidade do mandado de segurança” (Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, Malheiros, SP, p. 109).
Não é esse o caso dos autos uma vez que a sentença, acaso concessiva, será perfeitamente apta a produzir o efeito pretendido, qual seja, o reconhecimento do indébito tributário resultante do recolhimento ilegal do salário-educação, bem como possibilitar a compensação dos valores recolhidos.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifiquem-se as Autoridades Impetradas nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Após, venham-me os autos conclusos, para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
08/04/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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