TRF1 - 1088087-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/07/2025 19:40
Juntada de Informação
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30/07/2025 19:40
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 11:37
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088087-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIANA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) Nada a prover em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2186486300, evento 44).
Isso porque, na sentença, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do NCPC), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio.
Em suma, a parte embargante alega que a sentença foi omissa, pois não teria determinado a implantação do auxílio-moradia.
A pretensão da parte embargante apenas demonstra preciosismo.
Com efeito, na sentença de ID 2182079246, o Magistrado acolheu o pedido autoral, condenando a União a pagar as parcelas vencidas (atrasados) e vincendas, o que só é possível com a implantação do benefício, que deve aguardar o trânsito em julgado.
Confira-se: "Ante o exposto, acolho o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487 I), para condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da vantagem denominada auxílio-moradia, com base na tabela do Anexo Único do Decreto n. 35.181/2014, e atualizações, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e observada a prescrição quinquenal." A ser assim, eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (apelação).
Intimem-se, inclusive a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela ré (ID 2187630961).
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
28/05/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:43
Juntada de apelação
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19/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:37
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:39
Juntada de réplica
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27/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:28
Juntada de contestação
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22/01/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SEBASTIANA LIMA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*72-84 (AUTOR)
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21/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:35
Juntada de emenda à inicial
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25/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/11/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/11/2024 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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