TRF1 - 1026778-33.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026778-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVELYN GABRIELLE MONTEIRO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ETIENE REGINA MONTEIRO GOMES DA SILVA - DF37141 POLO PASSIVO:TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e outros Sentença Tipo “A” I Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por EVELYN GABRIELLE MONTEIRO GOMES DA SILVA, contra União e outros (2), objetivando seja reconhecida sua condição como pessoa com deficiência (PcD) e a sua reintegração ao Concurso Unificado da Justiça Eleitoral, na lista de vagas reservadas aos candidatos PcD.
Alega, em apertada síntese, que, na avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam com deficiência, a banca concluiu pela não caracterização da deficiência da parte autora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Juntou procuração e documentos.
Requereu a gratuidade judiciária.
Pela decisão de id 2179076539, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e gratuidade judiciária.
O CEBRASPE apresentou contestação no id 2182779415, alegando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A União apresentou contestação, impugnando a gratuidade judiciária.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos (id 2188799408).
Réplica no id 2187171940. É o relatório.
Decido.
II In casu, além da Caixa Econômica Federal, a parte autora incluiu no polo passivo o Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Ocorre que o TSE deve ser excluído da lide, pois não possui personalidade jurídica, sendo representado judicialmente pela União, a qual já faz parte da lide, na condição de ré.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a parte ré não logrou apresentar qualquer elemento hábil a desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência que instrui a petição inicial.
Igualmente, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados nas cotas e que prosseguiram no concurso.
Já é entendimento pacificado na jurisprudência que não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese, já que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): "Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado". 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação. 4.
O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial – 1747897, Relator: Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, publicação: 11/03/2019).
No mérito, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu à parte autora a tutela de urgência vindicada, conforme segue: Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), ambos verificados no caso em questão.
Na hipótese, a Carteira de Pessoa com Deficiência emitida pelo GDF e apresentada pela parte autora demonstra sua condição de PcD (ID 2178680779, ev. 08).
A exclusão da parte autora sem justificativa detalhada e sem a oportunidade de complementação documental contraria os princípios da legalidade e da publicidade, além de aparentar afronta ao disposto no art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pela iminência da homologação do resultado final do certame.
Assim, a condição de pessoa com deficiência da parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos, razão pela qual o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe.
III Ante o exposto, ratifico a liminar e acolho o pedido para determinar a reintegração da parte autora ao Concurso Unificado da Justiça Eleitoral, concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Custas “ex lege”.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, pro rata.
Secretaria: Intimem-se.
Retifique-se o polo passivo para excluir o TSE.
Brasília, 28 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF -
26/03/2025 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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