TRF1 - 1012855-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 13:17
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 08:31
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:17
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012855-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER ALVES DA SILVA ABRANTES - GO36551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pelo art. 20 da Lei nº. 8.742 de 1993 que contêm o seguinte teor: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim, de acordo com a Lei 8.742/93, com as alterações das Leis no 12.435/2011 e 12.470/2011, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo, mas poderá ser ampliado para até 1/2 salário mínimo observado o disposto no art. 20-B da Lei 8.742/93; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
O art. 20, §§ 11-A, Lei 8.742/93 permite que a renda familiar per capita para até ½ salário mínimo, desde que observado o disposto no art. 20-B da referida Lei: grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos (tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso/deficiente não disponibilizados pelo SUS).
Entretanto, o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência, conforme interpretação atual do Supremo Tribunal Federal - STF.
Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (id. 2168263683), realizado pela Dra.
Luiza Borges Da Veiga Jardim Meirelles – CRM-GO 20064, médica especialista em neurologia (data do exame pericial: 19/09/2024), concluiu que o autor é não é portador de deficiência, não apresentando incapacidade laborativa.
Assim, não restou configurado o incapacidade para o trabalho.
Anoto que, embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, sustentando a sua incapacidade, verifico não apresentou elementos capazes de afastar as conclusões do perito, visto que o reconhecimento da doença relatada não necessariamente significa a incapacidade da autora.
Não tendo sido preenchido o requisito da incapacidade para a concessão do benefício de prestação continuada, deixo de proceder a análise do requisito econômico.
Diante do exposto, não reputo preenchido os requisitos necessários à concessão do BPC/LOAS.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), REJEITO o pedido inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/05/2025 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DE OLIVEIRA MEDEIROS - CPF: *07.***.*74-68 (AUTOR)
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26/05/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/04/2025 10:16
Juntada de impugnação
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23/04/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:03
Juntada de laudo pericial complementar
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03/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/03/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/02/2025 15:01
Juntada de impugnação
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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26/01/2025 10:46
Juntada de laudo pericial complementar
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10/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:34
Juntada de impugnação
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12/11/2024 15:12
Juntada de impugnação
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05/11/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:01
Juntada de contestação
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22/10/2024 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:28
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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16/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:21
Juntada de laudo pericial
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27/08/2024 09:15
Juntada de manifestação
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19/08/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:26
Perícia agendada
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20/06/2024 10:53
Juntada de manifestação
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17/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:38
Juntada de laudo pericial
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14/05/2024 08:30
Juntada de manifestação
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09/05/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:00
Perícia agendada
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19/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/04/2024 10:19
Juntada de manifestação
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03/04/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/03/2024 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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