TRF1 - 1007967-52.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007967-52.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MACHADO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC.
No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado, ao menos neste momento processual.
Muito embora tenham sido trazidos laudos/exames médicos com a inicial, tais documentos foram produzidos unilateralmente, sem contraditório e ampla defesa.
Além disso, tais documentos, neste momento processual, não possuem o condão de se sobrepor à decisão administrativa de indeferimento do benefício postulado, pois esta tem a seu favor a presunção de veracidade dos atos do Poder Público, aliado ao fato de que houve um prévio processo administrativo, com as garantias do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999, não se falando, pois, em negativa arbitrária e imotivada.
Apenas com uma instrução processual ampla e com as garantias do contraditório e da ampla defesa, em especial, com a realização das perícias médica e social, é que se poderá aferir a existência dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, bem como eventualmente derruir a presunção de veracidade que recai sobre o ato administrativo questionado. 2.
Ante o exposto: a) Indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida; b) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais para designação de perícia médica ou para designação de perícias médica e social, no caso de incapaz; c) Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS; d) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis; e) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; f) Por fim, conclusos para sentença; g) Intime-se o MPF, no caso de incapaz; h) Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
07/06/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000468-51.2025.4.01.3606
Hermes Wilmar Storch
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Leandro Moraes de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 01:30
Processo nº 1006312-34.2025.4.01.4300
Ronivon Nogueira Labre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Pereira Rosim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 16:22
Processo nº 1018024-27.2024.4.01.3307
Arthur Oliveira Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Magalhaes Tanajura Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 12:26
Processo nº 1006636-93.2025.4.01.3307
Nivaide de Sousa Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nildoberto Lima Meira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 10:11
Processo nº 1015386-51.2025.4.01.3900
Anthony Kalebe de Assis Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaderson Ferreira dos Santos Pimentel No...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:43