TRF1 - 1039722-22.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039722-22.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL DE OLIVEIRA ALVIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA MAGALHAES PARENTE DE LUCENA - PE35160 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA (UFAM), por meio da qual a parte autora, Professor do Magistério Superior, pleiteia a revisão do seu desenvolvimento funcional na carreira, estabelecendo-se que o marco inicial dos efeitos financeiros, bem como do interstício para a próxima progressão/promoção, obedeça ao término do interstício, considerando a natureza meramente declaratória da avaliação de desempenho.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Benefício da justiça gratuita – limite de 10 (dez) salários-mínimos Firmou-se entendimento no âmbito dos Tribunais de que a justiça gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários-mínimos nacionais.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI N. 1.060/50.
RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. 1.
A jurisprudência da 1ª Seção deste TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 3.
Os documentos acostados aos autos (fls. 08/09) revelam que a remuneração da parte autora é inferior ao patamar fixado de 10 salários mínimos. 4.
Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0001674-23.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/07/2015 PAG 539.) Conforme os documentos apresentados, a renda da parte autora não ultrapassa este limite, razão pela qual faz jus ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Prescrição Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ.
Mérito O autor é servidor público federal do quadro de pessoal da UFAM, ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior, desde 07/06/2019, tendo suas relações funcionais regidas pela Lei n° 8.112, de 11/12/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
Afirma que obteve diversas progressões/promoções funcionais ao longo dos anos, no entanto, a UFAM estaria adotando entendimento equivocado quanto ao método de contagem dos interstícios de progressão funcional.
A Universidade possui o entendimento de que a aprovação da avaliação de desempenho, a qual acontece quando da aprovação dos Relatórios Individuais de Trabalho (RITs), teria caráter constitutivo.
Além disso, ao conceder a progressão, leva em consideração a data do último requisito atendido, que servirá de base para estabelecer tanto o efeito financeiro da progressão que está sendo concedida, quanto o marco inicial da próxima progressão.
Tal entendimento decorre da Nota Técnica nº 2556/2018-MP, a qual adotou os posicionamentos firmados nos Pareceres nº 00240/2016/ASJUR-MTFC/CGU/AGU e nº 00042/2017/DECOR/CGU/AGU de 24 de maio de 2017, no sentido de que ‘‘o direito à progressão é efetivamente constituído somente após a análise favorável da comissão avaliadora e não meramente declarado por ela’’.
Requer, assim, a retificação das Portarias de progressão no que diz respeito ao marco inicial dos efeitos financeiros e do próximo interstício, bem como à análise das próximas progressões/promoções funcionais sem considerar o disposto na referida Nota Técnica nº 2.556/2018-MP.
Esses os fatos.
DECIDO.
A progressão funcional na Carreira do Magistério Superior ocorre com base nos critérios gerais estabelecidos na Lei nº 12.772/2012.
O art. 12, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.772/2012, dispõem que a progressão e a promoção na Carreira de Magistério Superior ocorrerão mediante o cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível e a aprovação em avaliação de desempenho.
Em 2016, sobreveio a Lei nº 13.325, que incluiu o art. 13-A na Lei nº 12.772/2012, para estabelecer queo efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
Eis o teor dos dispositivos: Art. 12.
O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho. (...) Art. 13-A.
O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016) Conforme a jurisprudência dominante sobre o tema, o processo da análise do desempenho, que homologa que o servidor, durante o interstício indicado, teve a avaliação favorável, tem natureza meramente declaratória, na medida em que apenas valida fatos passados.
Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão e promoção deve retroagir à data do preenchimento do interstício necessário e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou à de outro momento distinto.
Nesse sentido, colho os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO/PROMOÇÃO.
ART. 13-A, LEI Nº 12.772/2012.
EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO CUMPRIMENTO DO INSTERSTÍCIO TEMPORAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia está em saber o marco inicial dos efeitos financeiros da progressão e promoção funcional do magistério superior regida pela Lei nº 12.772/2012. 2.
O art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.772/2012, dispõem que a progressão e a promoção na Carreira de Magistério Superior ocorrerão, mediante, o cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível e a aprovação em avaliação de desempenho.
Por sua vez, o art. 13-A do referido diploma normativo dispõe que: "o efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira". 3.O processo da análise do desempenho, que homologa que o servidor, durante o interstício indicado, teve a avaliação favorável, tem natureza meramente declaratória, na medida em que, tão somente, valida fatos passados. 4.
Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão e promoção deve retroagir à data do preenchimento do interstício necessário e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou à de outro momento distinto. 5.
Apelação improvida. (PROCESSO: 08032938320184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, TRF5 - 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/05/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA QUE CONCEDE A PROGRESSÃO/PROMOÇÃO APÓS CUMPRIDO O INTERSTÍCIO E OBTIDA APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cinge-se a controvérsia em se definir qual a data de retroação dos efeitos da portaria através da qual a Autarquia-ré concedeu progressão funcional ao autor, que exerce o cargo de Professor do seu quadro de docentes, elevando-o da classe ASSOCIADO, NÍVEL II, para a classe ADJUNTO, NÍVEL I. 2.
Não obstante a ausência nos autos de informação quanto à data em que foi publicada a referida portaria, o autor ajuizou a presente ação no mesmo ano em que foi editada (2017), de modo que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 para que pudesse requerer em juízo qualquer alteração a respeito da mesma. 3.
A Lei nº 12.772/2012 dispõe que para a concessão de progressão na Carreira de Magistério Superior deverá ser cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro meses) em cada nível, além da aprovação em avaliação de desempenho (art. 12, § 2º). 4.
A fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 12 da Lei nº 12.772/2012, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Autarquia-ré editou a Resolução nº 048/2014, que estabeleceu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias anterior ao fim do interstício de 24 meses para o docente requerer a concessão de progressão/promoção para que os efeitos financeiros possam retroagir àquela data, ou, em não sendo observado, à data em que efetuado o requerimento. 5.
No caso vertente a UFES sequer seguiu o que prevê o artigo 35 da Resolução nº 48/2014, pois, em que pese o autor ter requerido a concessão de progressão funcional em 23/01/2017, a Autarquia-ré fez constar na Portaria nº 0287, de 03/05/2017 que os efeitos financeiros retroagiriam à "data de emissão do Relatório de Avaliação de Desempenho com o devido parecer favorável à progressão, 28/03/2017". 6.
A Resolução nº 48/2014 criou exigência (prazo para a concessão de efeitos retroativos à data em que o servidor completa 24 meses de exercício), não previstos na lei objeto de regulamentação. 7.
Não pode um ato administrativo de cunho regulamentar contrariar a lei nem criar direitos ou impor obrigações e proibições que nela não estejam previstos, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da legalidade em sentido estrito, insculpido no art. 5º, inciso II, assim 1 como o princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública, consagrado no art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988. 8.
Os artigos 13-A e 15-A da Lei nº 12.772/2012, incluídos pela Lei n.º 13.325/2016, ao preverem expressamente que os efeitos financeiros da progressão e da promoção devem ocorrer "a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira", vedaram a possibilidade de que outro marco temporal seja estabelecido por norma infralegal. (TRF2, AC 0036042- 92.2017.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 28/05/2019). 9.
Acaso se entendesse correta a forma como procedeu a Autarquia-Ré no caso em apreço seria aceitar que a concessão de progressão/promoção pode ser postergada pelo tempo que a Administração Pública demore para efetuar a avaliação de desempenho do docente, para o que não foi estipulado prazo na Resolução nº 48/2014. 10.
Os valores já pagos administrativamente a tal título deverão ser compensados, para se evitar bis in idem, conforme apuração a ser feita na fase de cumprimento do julgado, o que não foi observado na sentença. 11.
Sobre as parcelas atrasadas deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de mora de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme determinado na sentença recorrida. 12.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com fulcro nos parágrafos 2º, 3º e 11 do NCPC. 13.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelo conhecido e desprovido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0020177-29.2017.4.02.5001, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Ao exigir que a progressão funcional e promoção somente ocorram após a aprovação do servidor em avaliação de desempenho, a Administração pode postergar por tempo indeterminado a progressão do servidor que já preencheu os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, sendo certo que tal alteração no marco pode, de fato, causar prejuízos às progressões futuras, tendo em vista a data da última progressão.
Com base no previsto pela Lei nº 12.772/2012, tendo o servidor implementado o interstício no nível e os demais requisitos necessários à progressão funcional, deve ser esse o marco da progressão alcançada para os próximos níveis - Professor Assistente (Nível I e II da Classe B) e Professor Adjunto (Nível I, II e III da Classe C), porque o direito à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir à referida data, sob pena de ofensa ao direito adquirido do demandante.
Não obstante os argumentos da FUA, de que os efeitos financeiros iniciam somente a partir da homologação do processo de progressão pelo Conselho Diretor do ICET/UFAM, entende-se que os efeitos financeiros devem retroagir à data da aquisição do direito, isto é, ao momento em que implementados os requisitos necessários à progressão funcional.
Assim sendo, o julgamento de procedência, neste particular, é medida que se impõe, para o fim de reconhecer o direito à progressão funcional desde a data da aquisição do direito e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em cada período.
Registre-se que a progressão com o interstício de 18 meses é aplicada aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, conceito no qual não se incluem os ocupantes de cargos do Magistério Superior, os quais devem observar o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível (art. 12, § 2º, I, da Lei nº 12.772/2012).
Com efeito, as progressões a que faz jus a parte autora devem observar o interstício mínimo fixado em lei para os ocupantes de cargos do Magistério Superior (24 meses).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito da parte autora e condenar a FUA a: 1) REVISAR o desenvolvimento funcional do(a) autor(a), observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível, estabelecendo-se que o marco inicial dos efeitos financeiros para a próxima progressão/promoção obedeça ao término do interstício, considerando a natureza meramente declaratória da avaliação de desempenho; 2) PAGAR os valores retroativos relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da revisão das progressões/promoções funcionais, observada a prescrição quinquenal.Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a FUA para elaborar planilha de cálculo relativa aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento dos comandos acima ou apresentação de justificativa pela extrapolação do prazo, intime-se novamente a requerida para que cumpra o comando em 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
11/11/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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