TRF1 - 1011449-03.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:52
Juntada de manifestação
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28/07/2025 00:40
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:40
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 09:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/07/2025 10:58
Expedição de Documento RPV.
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12/07/2025 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 22:08
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ALVENITA DE JESUS LISBOUA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:39
Decorrido prazo de IRENE LISBOA ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011449-03.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALVENITA DE JESUS LISBOUA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID LOMANTO TORRES - BA35805 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que requerido administrativamente, ao argumento de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, ter a pessoa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e hipossuficiência econômica.
Importa registrar que a lei supracitada estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (Resp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. É valido destacar que o benefício da autora foi indeferido (ID 2138007169) por renda per capita familiar per capta superior a ¼ do salário mínimo.
Tese que não merece prosperar, visto que esse não deve ser o único critério para averiguar hipossuficiência, conforme fundamentação supracitada.
O documento de identificação acostado ao caderno processual comprova o preenchimento do requisito etário (ID 2138006589).
De outra banda, consta no estudo social de ID 2161162249 que a autora reside com sua filha, em um imóvel próprio.
Sobre as condições da residência, a assistente social afirma que é localizada em um bairro servido de iluminação pública precária, faz uso de água tratada, a residência fica próxima de farmácia, supermercado, hospital e posto de saúde, não tem acesso a pavimentação publica asfáltica, transporte público e rede de esgoto sanitário.
Observou-se que a moradia dispõe de uma sala, cozinha, banheiro, três quartos e quintal. É um ambiente pequeno, com móveis e eletrodomésticos simples e necessários ao uso diário.
Acerca das necessidades do grupo familiar da requerente, a assistente social afirma que: “[...] ela não possui meios de laborar e prover a sua própria subsistência em razão da idade, possui limitação, está em está em acompanhamento médico e em uso de medicação controlada ofertada pelo SUS com a medicação: Queatiapina e Demopesila.
Sobrevive da renda da filha que exerce o trabalho formal e recebe o valor de R$ 1.412,00 mensal.
Possui gastos básicos conforme descrito acima.
A supracitada não possui renda, sobrevive da renda da filha e possui necessidades prioritárias.
Assim, a renda não é o suficiente para sanar as necessidades básicas é portadora de necessidades especiais e em uso de medicação controlada.” Depreende-se, a partir do estudo social supracitado, que a única renda auferida pelo grupo familiar provém do trabalho formal, na função de serviços gerais, realizado pela filha da autora, aufere o montante de R$ 1.412,00(mil quatrocentos e doze reais mensais).
Portanto, está claro o preenchimento do requisito socioeconômico.
Em tese de contestação ID 2166989712, a autarquia ré aborda que a parte autora teve o benefício cessado após apuração, constatando renda superior ao limite legal, pelo fato de a filha da requerente exercer trabalho formal e auferir o valor de R$ 1.412,00(mil quatrocentos e doze reais) mensalmente.
No entanto, essa tese não merece prosperar, pois a renda familiar não ultrapassa o limite legal, em decorrência da situação de vulnerabilidade social em que a parte autora vive e da necessidade do benefício assistencial para suprir suas necessidades, inclusive em relação a manutenção da saúde.
Nessa esteira, relembro que, em relação à observância do critério objetivo traçado legalmente para aferição da hipossuficiência econômica da parte autora, deve-se considerar o entendimento firmado pela TNU, segundo o qual: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” (Súmula n° 11).
Por conseguinte, é de observar a vulnerabilidade no caso concreto, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, fixo a DIB na data da última DER.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em reestabelecer em favor da parte ALVENITA DE JESUS LISBOUA - CPF: *15.***.*26-31, neste ato representada por sua filha IRENE LISBÔA ANDRADE – CPF: *60.***.*19-00 o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal a contar do dia posterior a cessação do benefício 02/02/2022 (ID 2166989717), com DIP em 01/03/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 59.043,17.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Ademais, declaro a inexistência de débitos referentes a supostos recebimentos indevidos referente ao período de 07/04/2016 a 31/12/2021, de parcelas do benefício em questão, alegados pela autarquia ré (ID 2138007169), no importe de R$ 80.738,78 (oitenta mil setecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:26
Juntada de manifestação
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20/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:38
Juntada de contestação
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09/12/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de IRENE LISBOA ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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30/11/2024 20:41
Juntada de laudo de perícia social
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25/11/2024 13:45
Juntada de manifestação
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13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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18/07/2024 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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