TRF1 - 1056305-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056305-64.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LASIER ELPIDIO ZIMMER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GARCIA BARAZAL - SP314848 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MIYOSHI IIZUKA - DF66788 DECISÃO Das guias de recolhimento.
Na decisão de ID n.º 2151769788, este Juízo determinou que a parte impetrante esclarecesse a coincidência no código de barras das duas guias apresentadas nestes autos a título de recolhimento de custas (ID n.º 2140144607 e ID n.º 2141665272), uma vez que se referem a processos distintos.
Em sua petição de ID n.º 2152618848, a parte impetrante esclareceu que a nova guia de custas foi gerada automaticamente pelo sistema, requerendo que fosse oficiado ao departamento responsável para que explicasse a inconsistência apontada.
Alegou, ainda, que, caso fosse o entendimento deste Juízo, poderia efetuar o recolhimento das custas por meio judicial.
Quanto ao ponto, considerando que o Ministério Público Federal atua no feito na qualidade de custos legis, entendo suficiente apenas intimá-lo da presente decisão, para que, caso assim o entenda, possa apurar eventual irregularidade.
Da suspensão dos presentes autos.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 85, determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou causa de pedir envolva a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República.
Confira-se o seguinte trecho da decisão: "O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida (eDOC 10) para determinar: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República; e (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça.
O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas.
Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Rafael Geovani da Silva Magalhães, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023".
Ocorre que a União informou, naqueles autos, que o Decreto nº 11.366/2023 foi sucedido pelo Decreto nº 11.615/2023, que, portanto, passou a ser também objeto da referida ADC, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão do relator, datada de 24/04/2024, verbis: "Considerando o fato de que o Decreto 11.366/2023 foi sucedido pelo Decreto 11.615/2023, conforme noticiado nas informações prestadas pela União (eDOC 31) e na manifestação do Procurador-Geral da República (eDOC 35), determino, a fim de viabilizar a apreciação conclusiva da presente ação declaratória de constitucionalidade, a intimação do Ministério da Justiça e Segurança Pública para que preste informações específicas esclarecendo, de forma pormenorizada, as razões de natureza técnica que nortearam a edição da nova regulamentação da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), trazendo aos autos os insumos técnicos produzidos pelo grupo de trabalho instituído pelo art. 22 do Decreto 11.366/2023 e discriminando as mudanças, com as respectivas justificativas, em relação ao arcabouço regulamentar anterior, em especial quanto ao quantitativo permitido para a aquisição de armas de fogo de uso permitido e restrito, munições e calibre." Por conseguinte, tratando-se de mandado de segurança que visa, na prática, afastar a aplicação do Decreto nº 11.615/2023, regulamentado pela Portaria COLOG nº 166/2023, quanto à suposta diminuição do prazo de validade dos certificados do impetrante, entendo inevitável aplicar a suspensão determinada na ADC nº 85 a estes autos.
Ante o exposto, determino a suspensão dos autos até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 85.
Com fundamento no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil – CPC, deverá a parte impetrante informar, nestes autos, eventual decisão na referida ADC que autorize o prosseguimento da presente ação.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Cumpra-se.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
Luciana Raquel Tolentino de Moura Juíza Federal Substituta da 7.ª Vara -
30/07/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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