TRF1 - 1005278-96.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:09
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 23:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:58
Decorrido prazo de JHON LUIZ SARDINHA EVARISTO DE SA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005278-96.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JHON LUIZ SARDINHA EVARISTO DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAINANN SANTANA DE SOUSA - GO63222 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por Jhon Luiz Sardinha Evaristo de Sá em face da Caixa Econômica Federal – CEF, visando ao desbloqueio de conta bancária e à indenização por danos morais decorrentes de suposto ato abusivo.
O Impetrante alega, em síntese, que: a) exerce a atividade de despachante desde 2005 e utiliza, como principal meio de movimentação financeira, sua conta poupança, junto à instituição financeira impetrada; b) em julho de 2024, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta, motivado por um estorno de transação via PIX no valor de R$ 1.000,00, solicitado por cliente seu; c) o valor decorre de prestação regular de serviços e foi recebido de forma legítima, d) o bloqueio, conforme argumenta, ocorreu sem qualquer aviso prévio ou oportunidade de defesa, o que teria causado graves prejuízos à sua atividade profissional e à sua subsistência.
Ao final, sustenta que não teve êxito nas tentativas administrativas de resolução.
Requereu, liminarmente, o desbloqueio da conta bancária.
Intimado emendar a peça inicial regularizar o polo passivo, com indicação da Autoridade, o Impetrante peticionou incluindo o GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA AGÊNCIA DE PALMEIRAS DE GOIÁS.
A CAIXA, antes que fosse efetivada a notificação da Autoridade Coatora, apresentou informações, pugnando pela improcedência do pedido.
O Ministério Público Federal, intimado, disse não ser o caso de intervenção. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é cabível em razão de violação a direito líquido e certo por parte de autoridade (art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
Segundo a Lei n. 12.016/2009, equiparam-se às autoridades "os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições" (art. 1º, § 1º), não cabendo mandado de segurança "contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público." Assim, se, por um lado, é cabível mandado de segurança para se impugnar licitação promovida por empresa pública ou sociedade de economia mista (Súmula 333/STJ), a medida não deve ser admitida para combater atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica, já que estes devem se submeter ao "regime jurídico próprio das empresas privadas” (ADI 4296).
No caso dos autos, a impetração se volta contra bloqueio de valor conta corrente em razão da realização de transação suspeita.
Trata-se, como se vê, de ato estritamente comercial praticado pela Caixa Econômica Federal que, como tal, deve ser submetido ao regime jurídico de direito privado, que deve reger o presente caso da mesma forma que rege a atuação de todas as demais instituições financeiras nacionais.
Logo, o mandado de segurança é incabível para a situação narrada.
Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo sem exame do mérito (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal, dê baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
21/05/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:58
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 21:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:47
Juntada de contestação (outros)
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03/04/2025 14:31
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:49
Juntada de procuração/habilitação
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20/02/2025 16:39
Juntada de emenda à inicial
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10/02/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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31/01/2025 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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