TRF1 - 1050523-67.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050523-67.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZA DE JESUS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA PAES FONTINELLE - GO29614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ELIZA DE JESUS MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício de aposentadoria por idade antes da EC 103/2019.
Alega a parte autora que: (i) contava na data de seu requerimento administrativo com 62 anos de idade, tendo sido realizado mais de 180 contribuições ao RGPS. (II) diante do preenchimento de todos os requisitos necessários, pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício da aposentadoria por idade urbana, a qual foi indeferida com a justificativa de falta de carência para o benefício. (III) a Autarquia Previdenciária não analisou corretamente todo o período contributivo da parte requerente, conforme se observa em CNIS e CTPS.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos desde a Data de Entrada do Requerimento – DER, ocorrido em 01/08/2018; Inicial recebida pelo Juízo com deferimento da assistência judiciária gratuita e citação da ré para apresentar contestação (Id 2158265094).
Citado, em sua contestação, o INSS requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Impugnação a contestação apresentada pela autora, requer o afastamento da preliminar arguida pela requerida, com o julgamento antecipado da lide conforme o estado do processo (Id 2167949947). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – QUESTÕES PRELIMINARES Da falta de interesse processual.
Preliminarmente o INSS alega falta de interesse processual, em virtude de a parte autora pretender o reconhecimento de matéria de fato que não foi objeto de requerimento mediante a apresentação de prova nova, ausente do processo administrativo (Id 2160389020).
Pois bem.
No caso de demanda previdenciária, que tem por objeto principal a desconstituição da decisão proferida no processo administrativo, sendo a eventual concessão do benefício apenas a consequência do ato judicial, quando a correção do vício for a apresentação de novas provas, como no caso, em que se apresentam vínculos registrados na CTPS não constantes no CNIS, deve haver, antes do ajuizamento da ação, prévia análise do INSS, mediante novo requerimento administrativo.
Antes disso, não há lesão à direito capaz de evidenciar o interesse processual da interessada.
Eventual lesão a direito decorrerá da efetiva análise dos fatos e provas apresentados pela interessada, com o indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).
Essa orientação foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, e trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito.
No caso da parte autora, houve prévio requerimento administrativo, porém inexiste lesão a direito, na medida em que as novas provas juntadas nos autos sequer foram submetidas a prévia análise do INSS.
Chama atenção, aliás, que no processo administrativo não constam a CTPS da autora (Id 2156855621), de modo que não teria como o INSS reconhecer os períodos de 19/03/1974 a 06/01/1976 e 01/11/2000 a 06/03/2010, vistos os mesmos não estarem no CNIS da autora.
Assim, considerar presente o interesse de agir quanto aos períodos de 19/03/1974 a 06/01/1976 e 01/11/2000 a 06/03/2010, sem que sequer tenham sido apresentados documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF.
Portanto, antes de ajuizar a ação, cabe a autora proceder a novo requerimento, e, desta feita, instruí-lo adequadamente, a fim de que haja análise dos fatos e provas do direito inicialmente pela autarquia previdenciária, na medida em que, ao Poder Judiciário, compete, como dito, analisar eventual lesão ao direito, e não proceder à primeira análise acerca do direito ao benefício pretendido.
Assim, não havendo lesão à direito quanto ao requerimento administrativo, incabível o processamento do presente feito, devendo o mesmo ser extinto por falta de interesse processual da autora.
Desse modo, acolho a preliminar de falta de interesse processual em virtude da não apresentação de documentação indispensáveis à análise do direito alegada pelo INSS.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Goiânia/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
05/11/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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