TRF1 - 1005410-90.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JANETE RODRIGUES RATIS em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:32
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:09
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005410-90.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002667-16.2022.8.22.0021 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JANETE RODRIGUES RATIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1005410-90.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Janete Rodrigues Ratis em face de acórdão que deu provimento à apelação do INSS, o qual reformou a sentença que concedera aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que não ficaram comprovadas a condição de segurada especial e a carência necessária à obtenção do benefício.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão colegiada, notadamente obscuridade, omissão e erro de fato.
Aponta omissão na análise do conjunto probatório, que conteria início de prova material corroborado por prova testemunhal, suficiente para demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos, além do prequestionamento dos arts. 1.022, I, II e III, do CPC e dos arts. 48, §2º; 55, §3º e 143 da Lei 8.213/91. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1005410-90.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.
A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda, pois pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, a despeito de todo o conjunto probatório constante dos autos, que foi devidamente analisado pelo juízo e que se mostra contrário à pretensão da parte.
Não se verifica erro de fato, pois o trecho impugnado baseia-se nos elementos constantes dos autos, nos quais não se constatou comprovação anterior e eficaz, à época do julgamento, de reconhecimento judicial da condição de segurado especial do companheiro da autora.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1005410-90.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7002667-16.2022.8.22.0021 RECORRENTE: JANETE RODRIGUES RATIS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:13
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:12
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 Gab 28.1 P - Des Euler.
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31/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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05/03/2025 06:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
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18/12/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 17:56
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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01/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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30/03/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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26/03/2024 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2024 12:25
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/03/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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