TRF1 - 1084484-08.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/07/2025 18:10
Juntada de Informação
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22/07/2025 18:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de YASMIM OLIVEIRA DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:27
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:41
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084484-08.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084484-08.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Y.
O.
D.
L.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1084484-08.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Y.
O.
D.
L.
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO NORTE/CENTRO-OESTE ROBERTO FAGNER FIGUEIREDO BRAGA e outros (3) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com o fundamento na ilegitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste para integrar a demanda.
A apelante alega, em síntese, que o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste é a autoridade competente para integrar o polo passivo do mandado de segurança em apreço, pretendendo que se decida o requerimento administrativo contendo pedido de atualização de cadastro e/ou benefício de prestação continuada ao deficiente.
O Ministério Público Federal, após o recurso de apelação, pugnou pela nulidade da sentença, em razão de não ter sido intimado para se manifestar no feito, embora houvesse a existência de interesse de incapaz (menor impúbere).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1084484-08.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Y.
O.
D.
L.
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO NORTE/CENTRO-OESTE ROBERTO FAGNER FIGUEIREDO BRAGA e outros (3) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Conforme preceitua o art. 178 II e 179, I do CPC é obrigatória a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, em ação envolvendo interesse de incapaz.
No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com o fundamento na ilegitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste para integrar o mandado de segurança.
Verifica-se que não houve a intervenção do órgão do Ministério Público na primeira instância, embora houvesse a existência de interesse de incapaz na demanda (menor impúbere), o que importa anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para que se dê o regular prosseguimento do feito, com a intimação do parquet para se manifestar no processo como custos legis.
Neste mesmo sentido, segue jurisprudência desta eg.
Corte: ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742.
INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3.
A sentença foi desfavorável ao interesse do incapaz e não houve intervenção do órgão do Ministério Público na primeira instância, o que importa em nulidade dos atos processuais, não sanáveis pela intervenção do parquet nesta instância, que opinou pela nulidade da sentença. 4.
Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF-1 - AC: 00222083120184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 31/10/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/12/2018) Em face do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda a intimação do Ministério público para manifestar-se na causa como custos legis.
Julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1084484-08.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Y.
O.
D.
L.
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO NORTE/CENTRO-OESTE ROBERTO FAGNER FIGUEIREDO BRAGA e outros (3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LOAS.
LEI Nº 8.742.
MENOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.
O art. 178 II e 179, I CPC determina a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público como custos legis em ação envolvendo interesse de incapaz. 3.
O Ministério Público Federal, após o recurso de apelação, pugnou pela nulidade da sentença, em razão de não ter sido intimado para se manifestar no feito, embora houvesse a existência de interesse de incapaz (menor impúbere). 4.
No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com o fundamento na ilegitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste para integrar o mandado de segurança. 5.
Verifica-se que não houve a intervenção do órgão do Ministério Público na primeira instância, embora houvesse a existência de interesse de incapaz na demanda (menor impúbere), o que importa anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para que se dê o regular prosseguimento do feito, com a intimação do parquet para se manifestar no processo como custos legis. 6.
Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda a intimação do Ministério público para manifestar-se na causa como custos legis.
Prejudicada a apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:40
Prejudicado o recurso
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21/05/2025 18:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 14:38
Juntada de parecer
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28/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 02:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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25/03/2025 02:12
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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