TRF1 - 1028903-78.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:40
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 15:41
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:59
Decorrido prazo de PATRICIA DE FATIMA DA SILVA NEVES em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:43
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1028903-78.2024.4.01.3700 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito / Cartão de Débito / Cartão de Loja, Repetição do Indébito] AUTOR: PATRICIA DE FATIMA DA SILVA NEVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e/ou materiais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra o(a) autor(a), em síntese, que efetuou, em 1º de agosto de 2023, o pagamento integral da fatura do mês de agosto/2023 no valor de R$ 2.445,92, por meio de débito direto autorizado (DDA), vinculado ao Banco Santander.
E ainda, começou a receber cobranças reiteradas por parte da ré, que não teria identificado a quitação da dívida em seu sistema, resultando na inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Por essa razão, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, no total de R$ 3.972,16.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, vol. 2.
São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al.
Código Civil Interpretado, vol. 1.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30).
O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar.
De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66).
TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima.
Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343).
No tocante aos bancos, já está sedimentado que sua atividade está incluída no conceito de “serviço” do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Desta forma, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessário investigar o elemento anímico da conduta.
Presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Consigno que, por ser o consumidor considerado parte vulnerável, e diante da dificuldade muitas vezes extrema de comprovar suas alegações, o ônus da prova pode ser “invertido”, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo da instituição financeira provar a correção de sua conduta.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso dos autos.
Em sua contestação, a Caixa alega a ausência de comprovação do pagamento da fatura de agosto de 2023, sustentando que a autora não teria encaminhado comprovante, apesar de solicitado.
Informa que apenas em 20 de outubro de 2023 foi registrado pagamento de entrada referente ao acordo.
A instituição nega falha em seus sistemas e defende a inexistência de dano moral indenizável.
Foi designada audiência de conciliação no dia 12 de junho de 2024, a qual ocorreu por meio virtual.
As partes não chegaram a acordo, sendo a sessão encerrada e o feito devolvido à vara de origem para o regular prosseguimento.
No caso dos autos, restou comprovado que a autora quitou regularmente a fatura de cartão de crédito com vencimento em 08/08/2023, no valor de R$ 2.445,92, em data anterior ao vencimento.
Todavia, a CEF, por erro próprio de processamento e emissão de boleto com código de barras divergente, não identificou o pagamento e continuou efetuando cobranças indevidas.
Mesmo após contato da autora com a central de atendimento da ré e o envio de comprovante de pagamento, não houve resolução.
Ao contrário, a ré agravou a situação, inscrevendo o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e forçando-a à adesão de acordo de renegociação no valor de R$ 5.347,62, para reverter os efeitos da inadimplência indevidamente atribuída.
Destarte, não há dúvida quanto à ocorrência do evento danoso, à responsabilidade da ré e ao nexo de causalidade entre eles.
Evidente que no caso houve dano moral, pois o desdobramento dos fatos acarretou ao(à) autor(a) angústia e transtornos que superam as contrariedades ordinárias da vida.
Além disso, conforme jurisprudência consolidada, os danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes são presumidos.
Considerando o todas as circunstâncias já analisadas e o necessário caráter pedagógico da indenização nesses casos, fixo o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como à repetição do indébito do valor de R$ 3.972,16 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), com atualização pelo Manual de Cálculos do CJF até o efetivo pagamento.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:07
Juntada de réplica
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22/11/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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01/07/2024 19:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 22:58
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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12/06/2024 11:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 11:30, Central de Conciliação da SJMA.
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12/06/2024 11:40
Juntada de Ata de audiência
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10/06/2024 21:26
Juntada de contestação
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04/06/2024 16:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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24/04/2024 23:45
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 11:08
Juntada de Informação
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10/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:50
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 11:30, Central de Conciliação da SJMA.
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10/04/2024 14:50
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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10/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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