TRF1 - 1000997-58.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:26
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000997-58.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERLAN DE JESUS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA KAROLLINE DOS SANTOS NOIA DIOGENES - PA35857 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA TIPO "C" Com vistas ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade da ação, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de trazer informações e documentos essenciais à propositura da demanda.
Contudo, embora tenha interposto petição de emenda, o petitório não traz todas as informações e documentos requisitados no despacho saneador, uma vez que não juntou o extrato do CadÚnico atualizado há no máximo 02 (dois) anos da DER.
Não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito.
Desse modo, a peça inaugural deve contemplar todos os elementos de informação inerentes à causa, bem como estar munida dos documentos correspondentes ao direito alegado, com vistas a balizar a instrução processual e a viabilizar o amplo exercício do contraditório.
Dada a previsão dos artigos 319 e 320 do CPC cuja norma obriga que a exordial contenha as informações essenciais e venha acompanhada dos documentos indispensáveis, assim como o disposto no art. 321 do mesmo diploma legal que aduz acerca do prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da peça vestibular, conclui-se que não foram preenchidos requisitos básicos da inicial e, por tal razão, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321 parágrafo único, ambos, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS (art. 331 § 3º CPC).
Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
27/05/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 23:17
Juntada de manifestação
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25/04/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:49
Juntada de Informação
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06/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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06/02/2025 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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